TJPA - 0803502-74.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:05
Homologada a Transação
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13/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de documento novo de id136437813, FAÇO vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Redenção/Pará, 18 de fevereiro de 2025.
SAMELA DE ABREU CAVALCANTE -
18/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:02
Juntada de Petição de laudo de perícia
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05/02/2025 09:26
Juntada de Ofício
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05/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:42
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0803502-74.2021.8.14.0045 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 Nome: ONEIDE CAMPOS DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Doze, s/n, Marechal Rondon II, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-375 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO
Vistos. 1.
RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, uma vez que dificilmente ocorre acordo antes de realizada a perícia.
Ademais, a audiência de conciliação pode ser postergada para momento posterior ao da perícia. 4.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 5.
Considerando que a prova pericial indicando a extensão do dano é imprescindível para o deslinde do feito, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo o julgado a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Assim, necessário se faz a produção de prova pericial idônea para elucidação do feito, considerando que a extensão e grau da lesão devem ser explicitamente indicadas no laudo pericial para fins de subsunção com a tabela indicada pela Lei 6.194/74. 6.
Destarte, em atenção ao preceituado no § 8º do art. 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC. 7.
Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o médico Dr.
Lúcio Weber Rabelo, inscrito no CRM sob o nº 6882/PA, para a realização de perícia médica. 8.
INTIME-SE o perito nomeado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nomeação supra para. 9.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 10.
Após o escoamento do prazo do item 9, sendo o caso, retornem os autos conclusos. 11.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) ou anuir com a avaliação médica proposta pela seguradora. 12.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 13.
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 14.
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 15.
P.R.I. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/02/2022 15:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/08/2021 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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