TJPA - 0809180-81.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/01/2025 08:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809180-81.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Doze, 280, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-470 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO/MANDADO Havendo oposição das partes no tocante aos honorários, intime-se a perita pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
07/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:36
Juntada de Informações
-
16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809180-81.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Doze, 280, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-470 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO/MANDADO Visto, Cuida-se de ação movida por MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se questiona a correção e o montante dos valores depositados a título de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Em síntese, a autor alega que foi servidor público e como tal, possui conta PASEP junto ao Banco requerido e que os depósitos realizados apresentam inconsistências.
Foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a citação do Requerido (id. 108517692).
Devidamente citado o Banco do Brasil apresentou contestação (id. 109460125).
Preliminarmente, pugnou pela revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais.
No mérito, pugnou pela improcedência e inexistência de danos morais.
A parte autora se manifestou em réplica – id. 113668893.
Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir e especificá-las, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir, enquanto a parte requerida pugnou pela prova pericial. É o relatório.
Decido.
Da análise da inicial, é possível verificar todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, tendo formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, notadamente porque a parte requerida não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, ônus que lhe incumbia.
Quanto à alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, cuida-se de matéria superadas já que a controvérsia foi dirimida com o julgamento do IRDR nº 71.
Na prolação do Acórdão no STJ, firmaram-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Igualmente, afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o feito foi instruído regularmente, mediante a juntada de documentos que comprovam a inscrição no PIS /PASEP, os quais não foram impugnados em sua autenticidade.
Passo a delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação de meios de prova admitidos.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de aferir tecnicamente os valores depositados a título de PASEP, entendo que a prova pericial contábil se mostra indispensável para o deslinde da questão.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Ademais, conforme dispõe o art. 465 do mesmo diploma legal, a perícia será realizada por perito nomeado pelo juiz, de acordo com a especialidade necessária à matéria em discussão.
Assim, DEFIRO a realização de perícia contábil.
Entendo como pontos controvertidos: a) Critérios de Correção Monetária; b) Período de Correção; c) Juros Moratórios; d) Método de Cálculo dos Valores Devidos Defiro a prova pericial requerida pelas partes, nomeio como perita judicial ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, inscrita no CPF nº *72.***.*23-68, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no CAPJUS.
Isto posto, intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo, devendo ainda em caso positivo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito.
As partes deverão cumprir o disposto no art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
16/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Nomeado perito
-
14/06/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809180-81.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Doze, 280, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-470 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
03/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809180-81.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Doze, 280, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-470 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, no qual requer o pagamento integral do saldo do PASEP.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada é objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1150, submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça, onde se discutem as seguintes questões jurídicas: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse contexto, verificando-se que todas as questões discutidas no citado incidente são objeto de controvérsia nos autos do presente feito, e considerando que houve decisão expressa no sentido de suspender o andamento de todos os feitos em território nacional que versem sobre os assuntos, entendo que o processo deve ser suspenso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, decreto a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento do citado IRDR e dos temas relacionados.
Lance no sistema.
Noticiado a definição e julgamento do IRDR, voltem conclusos.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
13/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:32
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809180-81.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Doze, 280, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-470 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 12 de junho de 2023 RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
12/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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