TJPA - 0802957-82.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:47
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente.
A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O caso é de arquivamento do feito.
Explico.
Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição.
Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III).
Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa.
O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação.
No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes.
Contudo, com a superveniência da tese fixada no RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria.
Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais.
Cabe realçar que à luz da isonomia prevista pelo caput do art. 5º da Constituição Federal o tratamento conferido pelo STF à cannabis sativa deve ser estendido às demais drogas ilícitas.
Portanto, patente a inadequação da via processual eleita.
Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo.
Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
P.R.I.
Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
01/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:19
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 03/07/2026 10:00 cancelada.
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03/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 13:36
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802957-82.2023.8.14.0061 REU: DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO, GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 03/07/2026 Hora: 10:00 . .
Tucuruí-PA, 14 de janeiro de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) G.L.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/07/2026 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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09/12/2024 10:16
Juntada de manifestação
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09/12/2024 10:15
Juntada de Ofício
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16/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2026 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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01/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2023 02:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:49
Juntada de Alvará de Soltura
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26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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25/10/2023 11:12
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802957-82.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES.
Aduz a defesa, em síntese, estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Instado, o Representante do Ministério Público exarou parecer contrário ao deferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
Como ocorre em qualquer medida tipicamente cautelar, necessária se mostra para o cerceamento da liberdade individual a presença de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris (fumus comissi delicti) cumulado ao periculum in mora (periculum libertatis).
Observa-se devidamente demonstradas as provas de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, não observo risco à ordem pública, pois a certidão de antecedentes criminais do acusado não indica que este seja pessoa dedicada à vida dissoluta e criminosa.
Do que verifico do andamento processual, o processo tramita regularmente.
Isso posto, REVOGO a prisão preventiva de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES, mediante o pagamento de fiança no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por boleto bancário expedido pela Secretaria Judiciária desta Vara Criminal.
O valor será utilizado para a aquisição de insumos para a fábrica de blocos de concreto das unidades prisionais de Tucuruí e, logo, dada a natureza da prestação, deverão o réu e os seus advogados renunciarem ao levantamento da fiança na hipótese de absolvição ou de extinção da punibilidade.
Além do mais, arbitro contra o réu as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de frequentar locais onde haja a venda e o consumo de bebidas alcóolicas; b) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes; c) Recolhimento domiciliar noturno entre às 19h00min e às 6h00min.
Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tucuruí/PA, 21 de setembro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
16/10/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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13/10/2023 13:46
Revogada a Prisão
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28/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802957-82.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor dos acusados, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06.
Os acusados foram notificados pessoalmente apresentaram defesa prévia, por escrito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação aos acusados DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO e GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES, como incursos nas penas do art. 33 da Lei n°11.343/06.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31 de janeiro de 2024, às 10h00min, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
Citem-se os acusados que foram encontrados para serem notificados pessoalmente, bem como intimem-se seu advogado/defensor.
Com relação aos acusados que não foram encontrados, citem-se por edital, na forma da lei.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 06 de setembro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
10/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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07/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:45
Recebida a denúncia contra DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO (REU) e GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES - CPF: *60.***.*43-50 (REU)
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18/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:34
Decorrido prazo de DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:02
Decorrido prazo de DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:02
Decorrido prazo de GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:23
Decorrido prazo de DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802957-82.2023.8.14.0061 REU: DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO, GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, encaminha-se os autos aos advogados constituídos para apresentação de defesa prévia no prazo legal.
Tucuruí-PA, 17 de julho de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
19/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 22:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802957-82.2023.8.14.0061 DESPACHO Notifiquem-se os acusados DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO E GUSTAVO IGOR NUNES RODRIGUES, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para que no prazo de 10 dias apresentem defesa prévia e havendo manifestação destes quanto a impossibilidade de contratar patrono particular, remeta-se o feito a Defensoria Pública Estadual.
Com a notificação e defesa prévia, abra-se vista ao MP, para manifestação.
Após, venham-me conclusos, oportunidade em que será examinada a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 19 de junho de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
20/06/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2023 07:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2023 09:19
Juntada de Informações
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2023 11:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/06/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 22:53
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:38
Juntada de Mandado de prisão
-
08/06/2023 22:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 20:26
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO CANTÃO DO NASCIMENTO (FLAGRANTEADO).
-
08/06/2023 20:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/06/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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08/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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