TJPA - 0800361-60.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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27/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DEUSENIR DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800361-60.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: DEUSENIR DOS SANTOS Endereço: CURVA, 000332, CRISTO REI, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada pela parte autora em face da requerida.
Após transcurso de lapso temporal, a parte interessada não vem produzindo nenhuma movimentação no processo e, procurada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento no feito, sequer foi encontrada, tendo sido informado pela defensoria pública que o órgão de representação não possui mais contato com o autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito e garantir o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
De fato, o processo se encontra sem qualquer manifestação da parte demandante.
Tendo ocorrido tentativa de intimação pessoal da promovente, a intimação restou infrutífera, conforme (id. 123755874), o que torna evidente o abandono da causa.
Nesse diapasão, estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, dentre as quais comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço (art. 106, II, do CPC), sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo.
A esse respeito, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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31/07/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DEUSENIR DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/05/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DEUSENIR DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 15:07
Decorrido prazo de DEUSENIR DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800361-60.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSENIR DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO RECEBO o feito por declínio de competência, conforme decisão de ID 86958809 - Pág. 20/22.
A fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE, integralmente, conforme despacho de ID 86958809 - Pág. 10.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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