TJPA - 0804728-62.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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22/07/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:50
Decorrido prazo de POLICARPO PESSOA FLORENCIO em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 19:38
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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24/06/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804728-62.2022.8.14.0051 AUTOR: POLICARPO PESSOA FLORENCIO Advogado(s) do reclamante: BIA ATHANA DOS SANTOS ALMEIDA, RISONALDO CARNEIRO DE ALMEIDA, NOAM LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que em 24 de setembro de 2020, realizou o contrato de crédito pessoal com o banco requerido, sob o n° 35530492, para liberação de crédito na agência 4375 – CC: 000010030526, no valor de R$ 3.717,59, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 135,00 cada.
Entretanto, após análise, no dia 25 de setembro de 2020, realizou o cancelamento do empréstimo, tendo em vista que se arrependeu da contratação.
Ocorre que, no dia 30 de outubro de 2020, o autor notou que fora descontado o valor de R$ 135,00, referente a primeira parcela do contrato de empréstimo.
Diante do exposto, aciona o Poder Judiciário para promover a rescisão do contrato de empréstimo, o ressarcimento em dobro do valor de R$ 2.319,84, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o autor pessoalmente realizou a contratação do empréstimo em terminal eletrônico.
Ocorre que, segundo a narrativa autoral, o autor arrependeu-se da contratação, tendo procurado o gerente no dia seguinte, devolvendo a quantia à sua conta corrente.
Continua alegando que percebeu que o dinheiro se manteve em sua conta, e que as parcelas se mantêm cobradas até a décima oitava.
A parte autora não logrou demonstrar nos autos indícios mínimos da ocorrência dos danos relatados.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, bem como da narrativa da parte autoral, o contrato é legítimo, tendo o autor usufruído da quantia disponibilizada, com pagamentos até a décima oitava semana.
Inexiste nos autos qualquer comprovação mínima de que o autor tenha solicitado a rescisão do contrato, tendo pago mensalmente 18 parcelas, bem como tendo utilizado a quantia emprestada.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Face ao exposto, entendo que não se aplica a inversão do ônus da prova, havendo indícios suficientes da regularidade da conduta.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 15 de junho de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
21/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/10/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 01:59
Publicado Citação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/07/2022 23:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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