TJPA - 0000643-22.2014.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:33
Decorrido prazo de ELCIVAL DO ESPIRITO SANTO SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0000643-22.2014.8.14.0221.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por ELCIVAL DO ESPIRITO SANTO SOARES contra o ESTADO DO PARÁ, identificados e qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é policial militar lotado no interior do Estado, pelo que, na forma do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de incorporação no valor equivalente a 100% (cem por cento) do respectivo soldo, incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Requer a condenação do requerido para que conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, requerendo, destarte, a improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica.
O processo foi suspenso tendo em vista o ajuizamento da ADI n.º 6321. É o relatório.
Fundamento e decido.
O STF, na ADI n.º 6321, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e da Lei Estadual nº 5.652/1991, em acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Destarte, frente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional estadual e da lei que disciplina o adicional de interiorização, a pretensão do autor perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser julgada totalmente improcedente.
Ante o exposto, frente à declaração de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e da Lei Estadual nº 5.652/1991, em observância ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e art. 927, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, frente à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Magalhães Barata/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
16/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:17
Decorrido prazo de ELCIVAL DO ESPIRITO SANTO SOARES em 11/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 19:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema: 20171 - STJ - Discute se a incorporação de parcela remuneratória, paga em razão do local de trabalho, viola ao disposto nos arts. 24, XII, §4º, 40 e 195, §5º, da CF/88 e se a legislação esta
-
15/08/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 18:30
Movimento Processual Retificado
-
28/01/2019 22:32
Conclusos para julgamento
-
28/01/2019 22:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:42
Processo migrado do Sistema Libra
-
14/08/2018 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00006432220148140221: Município atualizado: 3200 - O asssunto 10324 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10324 para 10671. - Justificativ
-
01/08/2017 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2017 08:47
OUTROS
-
12/04/2016 08:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
11/04/2016 16:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 16:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 16:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2016 19:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 19:06
Mero expediente - Mero expediente
-
28/03/2016 19:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/11/2015 18:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/09/2015 17:20
CONCLUSOS
-
29/09/2015 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 16:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/09/2015 09:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
17/09/2015 13:05
Remessa
-
17/09/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2015 14:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/05/2015 13:28
CONCLUSOS
-
15/04/2015 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/04/2015 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 09:58
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2014 13:18
CONCLUSOS
-
09/04/2014 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2014 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/04/2014 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, JUIZ TITULAR:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-30.2018.8.14.0007
Maria de Nazare Rodrigues de Andrade
Municipio de Baiao
Advogado: Tales Miranda Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 22:45
Processo nº 0000625-98.2014.8.14.0221
Antonio Cesar Saraiva de Mendonca
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2019 12:29
Processo nº 0002644-38.2011.8.14.0074
Luciana Souza de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Marques Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2011 07:46
Processo nº 0025320-70.2014.8.14.0301
Olinda Maria Favacho Jacques
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2014 09:50
Processo nº 0856341-55.2019.8.14.0301
Italo Kaiser de Sousa Almeida
Banpara
Advogado: Beatriz Sousa Carvalho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 10:16