TJPA - 0801091-71.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:41
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801091-71.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido retro (ID 122719406), dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para prestar as informações necessárias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
17/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:09
Decorrido prazo de TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 04:36
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801091-71.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TONY ATACADO E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA DECISÃO 01.
CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na inicial (ID 93090939 - Pág. 1), para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02.
Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04.
Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05.
CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despesas com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809674-43.2023.8.14.0051
Hudson Geraldo Lopes
Carla Simoes Simoes
Advogado: Paulo Henrique Sarrazin Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 16:53
Processo nº 0819228-74.2022.8.14.0006
Jessica Alessandra da Silva Costa
Advogado: Valeriana Natalia Silva de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 16:28
Processo nº 0008299-36.2019.8.14.0130
Juciane Ramos Melo
Marcio Antonio Assuncao
Advogado: Maisa Silva do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 12:27
Processo nº 0802484-98.2022.8.14.0104
Maria Iris de Menezes Brito
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 16:03
Processo nº 0089463-05.2013.8.14.0301
Edivaldo Maues Carvalho Filho
Gutemberg Gualter Severiano
Advogado: Luis Galeno Araujo Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2013 13:51