TJPA - 0089463-05.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO MAUES CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0089463-05.2013.8.14.0301 APELANTE: EUGENIO LOBATO CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO APELADO: GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089463-05.2013.8.14.0301 EMBARGANTES: EUGENIO LOBATO CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO E EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO EMBARGADO: GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PETIÇÃO DA EMBARGANTE PARA RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL, VIDE PLEITEAR REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
OMISSÃO EXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO A FIM DE GARANTIR O DIREITO DA EMBARGANTE À SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU APELO.
I - Após ter sido devidamente intimada do julgamento de seu recurso de apelação em Plenário Virtual, a Embargante peticionou tempestivamente para que o feito fosse retirado desta espécie de julgamento e incluído no Plenário Presencial, não tendo tal pedido sido apreciado; II - Mister a declaração de nulidade do Acórdão prolatado, a fim de que seja garantido à Embargante o direito à sustentação oral antes do julgamento do recurso de Apelação, em frontal respeito ao princípio da ampla defesa; III – Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do Acórdão.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089463-05.2013.8.14.0301 EMBARGANTES: EUGENIO LOBATO CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO E EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO EMBARGADO: GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUGENIO LOBATO CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO e EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO em face de Acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível apresentado em face de GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO.
Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRDITÓRIO OBEDECIDO.
SENTENÇA CORRETA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Ocorre que, se no curso da ação deixa de existir o interesse de agir, o autor é carecedor de ação e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC.
II- Em análise dos autos é possível observar que não há de falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que além de não haver necessidade de requerimento administrativo para prestação de constas, a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante demonstra que os administradores não estão cumprindo suas obrigações, afirmando, inclusive não ser o apelado sócio da empresa, o que demonstra a resistência à pretensão da parte autora, importando em claro interesse de agir.
I
II- MÉRITO: Após juntada de documentos por parte do autor/apelante, o magistrado singular determinou a intimação da parte contrária, para manifestação, importando, pois em observância ao contraditório.
Nesses termos, a jurisprudência tem relativizado os termos constantes no art 435, parágrafo único, do CPC, quando os documentos apresentados são essenciais a propositura da ação e não há quaisquer prejuízo ao contraditório.
IV- Assim, considerando a ausência de prejuízos à parte apelante, na medida em que foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados após a contestação, bem como a necessidade da prestação de contas, conforme bem prelecionado pelo Juízo Singular, entendo que não merece qualquer reparo a sentença atacada.
V- Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento (ID. 26323020).
Em embargos de declaração (ID. 26552416), alega o embargante que o acórdão quedou em omissão que teria gerado nulidade, vide não ter observado anterior pedido de retirada do julgamento da pauta do plenário virtual.
Desse contexto, relata que fora expressamente pedido pela parte a oportunidade de sustentar oralmente sua defesa.
Logo, defende que o julgamento se deu em cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas Contrarrazões (ID. 27235128). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089463-05.2013.8.14.0301 EMBARGANTES: EUGENIO LOBATO CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO E EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO EMBARGADO: GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração circundam ao tema do pedido de retirada do julgamento do processo da pauta do plenário virtual e da omissão do acórdão que deixou de observar tal pleito.
Em uma análise detida aos autos, percebe-se que em 31 de março de 2025 fora expedido nos autos intimação das partes para ciência de que o recurso estava pautado para a sessão de plenário virtual que se iniciaria no dia 08 de abril de 2025 (ID. 25851257).
Em 03 de abril de 2025, doravante, vê-se que a embargante peticionou pleiteando o destaque do julgamento do processo para que realizasse sustentação oral (ID. 26013106), em estrita observância ao disposto no §3º do art. 140-A do RITJPA.
Logo, é inequívoca a existência de omissão no julgado, eis que deixou de se manifestar sobre expresso pedido de destaque do julgamento, afetando indevidamente assim os direitos de defesa da parte.
Em casos similares, o presente TJPA têm reconhecido pela existência de omissões de acórdãos proferidos em julgamentos em plenário virtual que deixam de observar pedido de destaque do julgamento destes processos para sessão presencial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PETIÇÃO DA EMBARGANTE PARA RETIRADA DE PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO PRESENCIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
PROCESSO PERMANECEU NA PAUTA VIRTUAL INDEVIDAMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO A FIM DE GARANTIR O DIREITO DA EMBARGANTE À SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA FORMA PRESENCIAL. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0804486-28.2023.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/10/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
PETIÇÃO TEMPESTIVA E ADEQUADA.
COMPROVAÇÃO.
REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELA SECRETARIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3°, §§ 3°, 4° E 5° DA RESOLUÇÃO N° 21/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO REALIZADO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A INCLUSÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. À UNANIMIDADE. (TJPA – PRECATÓRIO – Nº 0020963-22.2016.8.14.0028 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/09/2020 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PETIÇÃO DA EMBARGANTE PARA RETIRADA DE PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO PRESENCIAL.
OMISSÃO DESTE JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO A FIM DE GARANTIR O DIREITO DA EMBARGANTE À SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO SEU APELO.I - Após ter sido devidamente intimada do julgamento de seu recurso de apelação em Plenário virtual, a Embargante peticionou na data de 23.09.2019 (Id 2246098) que o feito fosse retirado deste e incluído no Plenário Presencial a fim de que pudesse fazer sustentação oral, não tendo sido apreciada por este Juízo.
II - Mister a declaração de nulidade do Acórdão prolatado, a fim de que seja garantido à Embargante/Apelante o direito à sustentação oral antes do julgamento de seu recurso de Apelação.
III – Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do Acórdão. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008328-40.2014.8.14.0008 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/11/2022 ) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios interpostos pelo recorrido, para suprir a omissão verificada, anulando o Acórdão embargado e determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a reinclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento presencial, quando poderá o recorrente pleitear sustentação oral, se assim desejar. É como voto.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/06/2025 -
30/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0089463-05.2013.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:18
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0089463-05.2013.8.14.0301 APELANTE: EUGENIO LOBATO CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO, EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO APELADO: GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRDITÓRIO OBEDECIDO.
SENTENÇA CORRETA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A falta de interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Ocorre que, se no curso da ação deixa de existir o interesse de agir, o autor é carecedor de ação e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC.
II- Em análise dos autos é possível observar que não há de falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que além de não haver necessidade de requerimento administrativo para prestação de constas, a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante demonstra que os administradores não estão cumprindo suas obrigações, afirmando, inclusive não ser o apelado sócio da empresa, o que demonstra a resistência à pretensão da parte autora, importando em claro interesse de agir.
I
II- MÉRITO: Após juntada de documentos por parte do autor/apelante, o magistrado singular determinou a intimação da parte contrária, para manifestação, importando, pois em observância ao contraditório.
Nesses termos, a jurisprudência tem relativizado os termos constantes no art 435, parágrafo único, do CPC, quando os documentos apresentados são essenciais a propositura da ação e não há quaisquer prejuízo ao contraditório.
IV- Assim, considerando a ausência de prejuízos à parte apelante, na medida em que foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados após a contestação, bem como a necessidade da prestação de contas, conforme bem prelecionado pelo Juízo Singular, entendo que não merece qualquer reparo a sentença atacada.
V- Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Cuida-se de duplo recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA DE CASTRO inconformado com a sentença proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas por GUTEMBERG GUALTER SEVERIANO.
Versa a inicial que o autor é sócio da empresa Água Cristalinas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, sendo os réus os administradores; tendo para tanto o dever de prestar contas.
Ocorre que além de não realizarem a devida prestação, deixam de repassar quaisquer valores ao autor, motivo pelo qual intentou a presente ação.
Juntou documentos.
Contestação ID nº 16078958.
Impugnação à Contestação ID nº Num. 16078959, juntando para tanto documentos, razão pela qual o magistrado determinou a intimação da parte ré para manifestação.
Manifestação dos réus ID Num. 16078959.
Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente o pedido da inicial, condenado as requeridas a apresentarem as contas da sociedade Água Cristalinas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA, a partir de 07/12/12 (...) Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais.
Inconformados com a decisão EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO e outros opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, Mais uma vez irresignados interpuseram recurso de apelação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, na medida em que o autor não demonstrou nos autos que teria requerido a prestação de contas do período em que alega ser sócio da empresa, ou seja, não provou que lhe foi negada a prestação ora requerida.
No mérito, sustenta que a apresentação dos documentos que embasaram a sentença foi realizada após contestação, mesmo sendo indispensáveis à propositura da ação, o que implica na improcedência do pedido.
Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Sem Contrarrazões.
Os autos vieram a mim conclusos. É o Relatório.
Peço julgamento no Plenário Virtual.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O magistrado julgou procedente o pedido da inicial, pretendendo os apelados que a sentença seja modificada, que seja por ausente o interesse processual, quer seja por existência de vício no tocante a apresentação de documento essencial a propositura da ação após contestação.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o apelante falta de interesse de agir, pois o autor não demonstrou nos autos que teria requerido a prestação de contas do período em que alega ser sócio da empresa, ou seja, não provou que lhe foi negada a prestação ora requerida.
A falta de interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Ocorre que, se no curso da ação deixa de existir o interesse de agir, o autor é carecedor de ação e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC.
Em análise dos autos é possível observar que não há de falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que além de não haver necessidade de requerimento administrativo para prestação de constas, a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante demonstra que os administradores não estão cumprindo suas obrigações, afirmando, inclusive não ser o apelado sócio da empresa, o que demonstra a resistência à pretensão da parte autora, importando em claro interesse de agir.
Rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO: Sustenta que que a apresentação dos documentos que embasaram a sentença foi realizada após contestação, mesmo sendo indispensáveis à propositura da ação, o que implica na improcedência do pedido.
Com efeito, é possível verificar que após juntada de documentos por parte do autor/apelante, o magistrado singular determinou a intimação da parte contrária, para manifestação, importante, pois em observância ao contraditório.
Ora, a jurisprudência tem relativizado os termos constantes no art 435, parágrafo único, do CPC, quando os documentos apresentados são essenciais a propositura da ação e não há quaisquer prejuízo ao contraditório, como no caso dos autos.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EX-SÓCIO QUE AGE EM NOME DA EMPRESA.
FRAUDE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior.
Contudo, tem se admitido na jurisprudência a relativização de tal norma quando os documentos sejam indispensáveis à propositura da ação e não haja prejuízo ao contraditório. 2.
No caso, os documentos juntados em réplica visam contrapor a alegação trazida pelo requerido em contestação de que a mercadoria referente ao negócio jurídico narrado nos autos não havia sido entregue, deste modo, plenamente possível sua apresentação posterior. 3.
Não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação a ação de conhecimento na qual o apelado alega que o apelante, ex-sócio de empresa já extinta, aproveitando-se de possuir cártula de cheques desta, faz-se passar por representante da empresa para adquirir bens. 4.
O ex-sócio que age como representante da empresa, apesar de não mais possuir poderes para tanto, uma vez que já houve a averbação de sua retirada da sociedade perante a junta comercial, possui responsabilidade solidária e ilimitada quanto aos débitos advindos do negócio jurídico por ele entabulado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1682957, 07265923620218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a ausência de prejuízos à parte apelante, na medida em que foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados após a contestação, bem como a necessidade da prestação de contas, conforme bem prelecionado pelo Juízo Singular, entendo que não merece qualquer reparo a sentença atacada.
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 22/04/2025 -
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de EDIVALDO MAUES CARVALHO FILHO - CPF: *22.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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