TJPA - 0802083-85.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802083-85.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME Endereço: BRASIL, 340, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: ITALIA, 1793, QUADRA92 LOTE 08, JD EUROPA, GOIâNIA - GO - CEP: 74325-110 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em combate à sentença de ID Num.
Id 112008462), a qual declarou protelatório embargo anteriormente oposto.
Tal decisão entendeu que os argumentos do embargante eram matérias de recurso.
Ressalta-se que este é o segundo recurso de embargos declaratórios opostos pelo embargante, tendo o primeiro (Id. 103725793) sido integralmente não acolhido.
Alega o requerido, ora embargante que é omissa e é nula a decisão . decisão integrativa (Id 112008462), pois não houve a devida análise, e julgamento, de forma fundamentada, sobre as matérias dos Embargos de Declaração (Id 103725793) opostos em face da r. sentença de procedência (Id 103027155).
Analisando o presente embargo, observa-se que as alegações do embargante, deveriam ser deduzidas em sede de recurso inominado, e não por meio de embargos de declaração, pois os embargos de declaração têm finalidades específicas, conforme estabelecido no artigo 1.022 do CPC.
Eles são adequados apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Deste modo as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera omissão e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
O embargante está utilizando os embargos declaratórios de forma protelatória.
O que se observa são alegações que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Com fulcro no artigo 1026, §3° do Novo Código de Processo Civil, em raaplica-se multa 5% (cinco) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061318581358300000089583877 02 - Procuração Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 23061318581404100000089583878 03 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23061318581433900000089585879 04 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23061318581458900000089585880 05 - NF 22727 Documento de Comprovação 23061318581499000000089585881 06 - NF 22893 Documento de Comprovação 23061318581522000000089585882 07 - NF 22894 Documento de Comprovação 23061318581547100000089585883 08 - NF 22902 Documento de Comprovação 23061318581577100000089585884 09 - Notas Documento de Comprovação 23061318581598000000089585885 10 - notificação e ar Documento de Comprovação 23061318581630300000089585886 11 - Imagens dos Computadores Documento de Comprovação 23061318581654900000089585887 Decisão Decisão 23061515440652300000089718339 Decisão Decisão 23061515440652300000089718339 AR Identificação de AR 23073112100830500000092343388 AR Identificação de AR 23073112100837500000092343389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111482378500000092425851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111482378500000092425851 Petição de Habilitação, Cadastramento, e Dados Pessoais Petição 23082117594751400000093511003 Doc. 2.
Procuração Ad-Judicia (Assinada) - TC On Line Nádia x D K dos Santos Procuração 23082117594788300000093511004 Doc. 3.
Carta de Preposição (Assinada) - TC On Line Nádia - Preposto Tiago Documento de Comprovação 23082117594812500000093511005 Doc. 4.
Contrato Social da Empresa - Tc Distribuidora - 5ª Alteração Contratual Consolidada Documento de Comprovação 23082117594831900000093511006 Doc. 5.
Cartão de CNPJ da Empresa - Tc Distrbuidora - Tc On-Line Distribuidora Ltda Documento de Comprovação 23082117594861300000093511008 Doc. 6.
Comprovante de Endereço da Empresa - Tc Distribuidora - Tc On-Line Distribuidora Ltda Documento de Comprovação 23082117594880700000093511009 Doc. 7.
Documento de Indentificação Pessoal - Proprietária - Nádia Batista da Silva Documento de Identificação 23082117594900000000093511010 Doc. 8.
Documento de Identificação Pessoal - Preposto - Tiago Batista da Silva Documento de Identificação 23082117594928400000093511011 Doc. 9.
Documento de Identificação Pessoal - Testemunha - Eduardo Muniz Otoni Santiago Documento de Identificação 23082117594952000000093511012 Doc. 10.
Documento de Identificação Pessoal - Testemunha - Haylton Peixoto Pereira dos Santos Documento de Identificação 23082117594971300000093511013 Contestação (Prejudicial de Mérito, Preliminares, e Defesa de Mérito) Contestação 23082219383726600000093602532 Doc. 2.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Oferta e Cont Documento de Comprovação 23082219383831600000093602533 Doc. 3.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Buscar Produt Documento de Comprovação 23082219383872300000093602534 Doc. 4.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Estorno de Va Documento de Comprovação 23082219383916500000093602535 Doc. 5.
Comprovante de Resposta à Notificação Extrajudicial de Contatos da Tc OnLine Documento de Comprovação 23082219383955400000093602536 Doc. 6.
Nota Fiscal de Compra e Venda 1 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219383993300000093602537 Doc. 7.
Nota Fiscal de Compra e Venda 2 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219384024000000093602538 Doc. 8.
Nota Fiscal de Compra e Venda 3 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219384062800000093602540 Doc. 10.
Recibos de Entregas das Mercadorias Tc OnLine a Farmárcia Artesanal Documento de Comprovação 23082219384106500000093602541 Doc. 11.
Prints das Redes Sociais da Farmácia Artesanal e Proprietária Daniane Katrine Documento de Comprovação 23082219384142800000093602542 Doc. 12.
Cópia da CNH (RG e CPF) da Proprietária da Artesanal Daiane Katrine Documento de Comprovação 23082219384190400000093602543 Doc. 13.
Contrato de Honorários (Assinado) - Tc On Line Nadia - Comarca de Xinguara Documento de Comprovação 23082219384227000000093602544 Petição Petição 23082310430768900000093632382 Substabelecimento.
Audiência. 0802083-85.2023.8.14.0065.
Luis para Julia Substabelecimento 23082310430827400000093632388 Prints Documento de Comprovação 23082310430869900000093632386 LINK DE ACESSO AOS ÁUDIOS Documento de Comprovação 23082310430911300000093632384 Prints Documento de Comprovação 23082310430961200000093632394 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082508411223200000093769232 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23082508411243200000093769233 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23082508411443900000093769235 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23082508411632000000093769236 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23082508411815600000093769238 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23082508412014300000093769239 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23082508412197500000093769242 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23082508412384400000093769244 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23082508412598800000093769248 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23082508412781300000093769249 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23082508412951500000093769251 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23082508413152500000093769252 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23082508413346700000093769253 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23082508413580600000093769254 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23082508413783300000093769259 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23082508413968200000093769260 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23082508414179600000093769261 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 23082508414386600000093769263 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 23082508414581200000093769266 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 23082508414756800000093769270 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 23082508414946500000093769272 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 23082508415131200000093769273 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_022 Mídia de audiência 23082508415336000000093769275 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_023 Mídia de audiência 23082508415535800000093770630 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_024 Mídia de audiência 23082508415736300000093770632 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_025 Mídia de audiência 23082508415959100000093770633 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_026 Mídia de audiência 23082508420150400000093770634 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_027 Mídia de audiência 23082508420345300000093770636 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_028 Mídia de audiência 23082508420524800000093770639 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_029 Mídia de audiência 23082508420716400000093770640 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_030 Mídia de audiência 23082508420908700000093770641 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_031 Mídia de audiência 23082508421095700000093770643 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_032 Mídia de audiência 23082508421317600000093770644 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_033 Mídia de audiência 23082508421510800000093770646 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_034 Mídia de audiência 23082508421703700000093770647 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_035 Mídia de audiência 23082508422119100000093770648 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_036 Mídia de audiência 23082508422503900000093770649 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_037 Mídia de audiência 23082508422905100000093770650 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_038 Mídia de audiência 23082508423305500000093770652 Despacho Despacho 23083010224832900000093728635 Sentença Sentença 23102515165719700000097019678 Embargos de Declaração (Nulidade, Obscuridade, e Omissão) Petição 23110711433435500000097648120 Doc. 2.
Comprovante de Ciência (Intimação) da Sentença - Processo 0802083-85.2023.8.14.0065 · Tribun Documento de Comprovação 23110711433560800000097648121 Doc. 3.
Comprovante de Feriados e Calendário do Prazo - Processo 0802083-85.2023.8.14.0065 · Tribuna Documento de Comprovação 23110711433605000000097648123 Certidão Certidão 23110911193923200000097812499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110911214128400000097812515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110911214128400000097812515 Manifestação sobre embargos declaratórios Petição 23112019404711200000098419260 Sentença Sentença 24032613000397300000105129188 Embargos de Declaração (Nulidade e Prequestionamento) Petição 24032614070400900000105156653 Sentença Sentença 24032613000397300000105129188 Certidão Certidão 24042513250527200000107082972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042513274229400000107088632 Manifestação sobre embargos de declaração Petição 24050317255429000000107585176 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:02
Decorrido prazo de TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:45
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:45
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:45
Decorrido prazo de TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802083-85.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME Endereço: BRASIL, 340, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: ITALIA, 1793, QUADRA92 LOTE 08, JD EUROPA, GOIâNIA - GO - CEP: 74325-110 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
De logo, analisando os argumentos do Embargante, vejo que os mesmos devem ser denegados. É que, comprovadamente, tal matéria é de fulcro de Recurso.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera contradição e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na decisão combatida.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A decisão prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada de segundo grau.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, não estando presentes os pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) *** EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019) Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o não acolhimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não acolho os Embargos Declaratórios, por inexistirem fundamentos que justifiquem o esclarecimento requerido.
Sem ônus para o embargante, por entender que os Embargos não tiveram efeito protelatório.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061318581358300000089583877 02 - Procuração Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 23061318581404100000089583878 03 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23061318581433900000089585879 04 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23061318581458900000089585880 05 - NF 22727 Documento de Comprovação 23061318581499000000089585881 06 - NF 22893 Documento de Comprovação 23061318581522000000089585882 07 - NF 22894 Documento de Comprovação 23061318581547100000089585883 08 - NF 22902 Documento de Comprovação 23061318581577100000089585884 09 - Notas Documento de Comprovação 23061318581598000000089585885 10 - notificação e ar Documento de Comprovação 23061318581630300000089585886 11 - Imagens dos Computadores Documento de Comprovação 23061318581654900000089585887 Decisão Decisão 23061515440652300000089718339 Decisão Decisão 23061515440652300000089718339 AR Identificação de AR 23073112100830500000092343388 AR Identificação de AR 23073112100837500000092343389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111482378500000092425851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111482378500000092425851 Petição de Habilitação, Cadastramento, e Dados Pessoais Petição 23082117594751400000093511003 Doc. 2.
Procuração Ad-Judicia (Assinada) - TC On Line Nádia x D K dos Santos Procuração 23082117594788300000093511004 Doc. 3.
Carta de Preposição (Assinada) - TC On Line Nádia - Preposto Tiago Documento de Comprovação 23082117594812500000093511005 Doc. 4.
Contrato Social da Empresa - Tc Distribuidora - 5ª Alteração Contratual Consolidada Documento de Comprovação 23082117594831900000093511006 Doc. 5.
Cartão de CNPJ da Empresa - Tc Distrbuidora - Tc On-Line Distribuidora Ltda Documento de Comprovação 23082117594861300000093511008 Doc. 6.
Comprovante de Endereço da Empresa - Tc Distribuidora - Tc On-Line Distribuidora Ltda Documento de Comprovação 23082117594880700000093511009 Doc. 7.
Documento de Indentificação Pessoal - Proprietária - Nádia Batista da Silva Documento de Identificação 23082117594900000000093511010 Doc. 8.
Documento de Identificação Pessoal - Preposto - Tiago Batista da Silva Documento de Identificação 23082117594928400000093511011 Doc. 9.
Documento de Identificação Pessoal - Testemunha - Eduardo Muniz Otoni Santiago Documento de Identificação 23082117594952000000093511012 Doc. 10.
Documento de Identificação Pessoal - Testemunha - Haylton Peixoto Pereira dos Santos Documento de Identificação 23082117594971300000093511013 Contestação (Prejudicial de Mérito, Preliminares, e Defesa de Mérito) Contestação 23082219383726600000093602532 Doc. 2.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Oferta e Cont Documento de Comprovação 23082219383831600000093602533 Doc. 3.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Buscar Produt Documento de Comprovação 23082219383872300000093602534 Doc. 4.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Estorno de Va Documento de Comprovação 23082219383916500000093602535 Doc. 5.
Comprovante de Resposta à Notificação Extrajudicial de Contatos da Tc OnLine Documento de Comprovação 23082219383955400000093602536 Doc. 6.
Nota Fiscal de Compra e Venda 1 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219383993300000093602537 Doc. 7.
Nota Fiscal de Compra e Venda 2 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219384024000000093602538 Doc. 8.
Nota Fiscal de Compra e Venda 3 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219384062800000093602540 Doc. 10.
Recibos de Entregas das Mercadorias Tc OnLine a Farmárcia Artesanal Documento de Comprovação 23082219384106500000093602541 Doc. 11.
Prints das Redes Sociais da Farmácia Artesanal e Proprietária Daniane Katrine Documento de Comprovação 23082219384142800000093602542 Doc. 12.
Cópia da CNH (RG e CPF) da Proprietária da Artesanal Daiane Katrine Documento de Comprovação 23082219384190400000093602543 Doc. 13.
Contrato de Honorários (Assinado) - Tc On Line Nadia - Comarca de Xinguara Documento de Comprovação 23082219384227000000093602544 Petição Petição 23082310430768900000093632382 Substabelecimento.
Audiência. 0802083-85.2023.8.14.0065.
Luis para Julia Substabelecimento 23082310430827400000093632388 Prints Documento de Comprovação 23082310430869900000093632386 LINK DE ACESSO AOS ÁUDIOS Documento de Comprovação 23082310430911300000093632384 Prints Documento de Comprovação 23082310430961200000093632394 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082508411223200000093769232 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23082508411243200000093769233 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23082508411443900000093769235 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23082508411632000000093769236 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23082508411815600000093769238 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23082508412014300000093769239 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23082508412197500000093769242 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23082508412384400000093769244 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23082508412598800000093769248 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23082508412781300000093769249 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23082508412951500000093769251 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23082508413152500000093769252 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23082508413346700000093769253 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23082508413580600000093769254 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23082508413783300000093769259 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23082508413968200000093769260 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23082508414179600000093769261 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 23082508414386600000093769263 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 23082508414581200000093769266 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 23082508414756800000093769270 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 23082508414946500000093769272 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 23082508415131200000093769273 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_022 Mídia de audiência 23082508415336000000093769275 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_023 Mídia de audiência 23082508415535800000093770630 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_024 Mídia de audiência 23082508415736300000093770632 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_025 Mídia de audiência 23082508415959100000093770633 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_026 Mídia de audiência 23082508420150400000093770634 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_027 Mídia de audiência 23082508420345300000093770636 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_028 Mídia de audiência 23082508420524800000093770639 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_029 Mídia de audiência 23082508420716400000093770640 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_030 Mídia de audiência 23082508420908700000093770641 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_031 Mídia de audiência 23082508421095700000093770643 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_032 Mídia de audiência 23082508421317600000093770644 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_033 Mídia de audiência 23082508421510800000093770646 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_034 Mídia de audiência 23082508421703700000093770647 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_035 Mídia de audiência 23082508422119100000093770648 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_036 Mídia de audiência 23082508422503900000093770649 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_037 Mídia de audiência 23082508422905100000093770650 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_038 Mídia de audiência 23082508423305500000093770652 Despacho Despacho 23083010224832900000093728635 Sentença Sentença 23102515165719700000097019678 Embargos de Declaração (Nulidade, Obscuridade, e Omissão) Petição 23110711433435500000097648120 Doc. 2.
Comprovante de Ciência (Intimação) da Sentença - Processo 0802083-85.2023.8.14.0065 · Tribun Documento de Comprovação 23110711433560800000097648121 Doc. 3.
Comprovante de Feriados e Calendário do Prazo - Processo 0802083-85.2023.8.14.0065 · Tribuna Documento de Comprovação 23110711433605000000097648123 Certidão Certidão 23110911193923200000097812499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110911214128400000097812515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110911214128400000097812515 Manifestação sobre embargos declaratórios Petição 23112019404711200000098419260 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/)
-
23/11/2023 14:39
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 9 de novembro de 2023.
Processo: 0802083-85.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME.
REQUERIDO: TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 103725793 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:57
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802083-85.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME Endereço: BRASIL, 340, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: ITALIA, 1793, QUADRA92 LOTE 08, JD EUROPA, GOIâNIA - GO - CEP: 74325-110 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por D K dos Santos Dantas EIRELI em face de TC Online Comércio de Eletrônicos LTDA.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte requerida suscita a decadência do direito da parte autora, nos termos do Código Civil, na parte que trata dos vícios redibitórios.
Entretanto, no presente caso há uma relação de consumo, conforme reconhecida na decisão ID 94904598 e no mesmo sentido da jurisprudência: (...) 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade (...) (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 01/12/2022).
No caso dos autos, a vulnerabilidade é clara, ante a ausência de conhecimento técnico sobre equipamentos de informática, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Dito isso, não há que se falar em decadência, pois aplica-se a sistemática do art. 26 do CDC, ou seja, o prazo é de 90 (noventa) dias a partir da efetiva entrega dos produtos, o que não se verifica.
Portanto, refuto a preliminar.
Em seguida, sustentou-se a incompetência do juizado especial cível, decorrente da necessidade de prova pericial contável, o que não merece prosperar, vez que a os motivos alegados não são causa de complexidade.
Não se verifica a necessidade de perícia, havendo elementos suficientes nos autos para proferir julgamento.
Também foi sustentada a ausência de interesse de agir, que se demonstra com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Também se rejeita a referida preliminar.
Passa-se à análise do mérito, sendo inquestionável tratar-se de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado anteriormente.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
De início, salienta-se que este Juízo possui o entendimento de que capturas de telas – os populares prints –, por si só, não servem como elementos de prova, vez que podem ser facilmente editados ou retirados de contexto para criar uma falsa percepção da realidade.
Nesse sentido: (...) 3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes (AgRg no RHC n. 133.430/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Recurso Inominado – Danos morais – Ofensas realizadas através do aplicativo WhatsApp – Prova ilícita, conforme entendimento do C.
STJ – Sentença reformada (TJ-SP; Recurso Inominado Cível nº 1020924-98.2020.8.26.0071, Rel.
Leandro Eburneo Laposta, j. 05/10/2021).
Nota-se que os “prints” de tela anexado aos autos não estão reconhecidos e chancelados por tabelião, não havendo como identificar, com segurança jurídica, quem é o autor dessa prova documental.
Ainda nos requisitos disciplinados pelo artigo 195 do CPC, tampouco há como ultrapassar a necessária integridade do “print” de tela.
Não há nenhum código de segurança, código hash, cadeia de blockchain, assinatura digital, nada capaz de atestar que os documentos digitais não sofreram nenhum tipo de alteração desde sua coleta e materialização.
Nesse sentido: (...) 4.
A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5.
Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia.
Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado (...) (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). É possível a utilização de prints de conversas eletrônicas ou de redes sociais, desde que corroborados com outros elementos de prova, a exemplo de testemunhas e documentos, o que é o caso destes autos.
O imbróglio versa sobre a prestação de informações precisas a respeito dos produtos adquiridos pela parte autora.
Nos termos do CDC, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III).
Mais especificamente, em relação à oferta, o art. 30 do CDC dispões que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não comprovou ter se desincumbido de seu ônus de prestar informações devidas acerca dos dispositivos ofertados.
Em audiência, há notícias de que a informação de que os computadores eram produtos de mostruário foram repassadas por meio de uma ligação telefônica prévia, mas sem qualquer comprovação.
Isso, por si só, já configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ademais, a substituição dos produtos era medida que se impunha de pleno direito, por tratar-se de direito potestativo, nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. §2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. §3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. §4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. §5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. §6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Entretanto, a requerido não observou o que dispõe a lei, infringindo normas do direito consumerista.
Assim, verificada a falha no dever de informação e a ausência de elementos probatórios quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Quanto ao pleito de danos morais, o mero defeito do produto não é suficiente para a caracterização do dano, conforme a jurisprudência superior: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOMÓVEL COM NECESSIDADE DE CONSERTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Ação ajuizada em 11/03/2015.
Recurso especial interposto em 09/05/2016 e distribuído a este gabinete em 01/09/2016. - A legitimidade para a causa é conferida para os titulares da relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada. - Dano moral: agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. - Na hipótese dos autos, não restou configurado o dano moral ocasionado pela necessidade de reparos à solda da coluna de automóvel.
Além disso, verificou-se que usuário de automóvel adquirido por pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para a propositura de ação. - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.634.824/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016) (grifo próprio).
Entretanto, no caso em tela, os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos pela autora, decorrentes do vício do produto ultrapassaram o mero dissabor e resultaram em perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Se já não seria razoável adquirir um produto viciado e não ter o vício sanado, muito menos é aguardar todo o desenrolar de um processo judicial para obter o que era seu por expressa disposição legal, sem maiores obstáculos fáticos.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
O ato lesivo praticado pela ré impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, conforme fartamente pacificado na jurisprudência, ad letteram: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7.
Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8.
Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019) (grifo próprio).
Nesse sentido, verifica-se danos aos direitos da personalidade da autora, vez que lhe foi tolhida, abruptamente, a oportunidade de conseguir um título de nível superior.
Ainda, no caso em tela, é possível aferir a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, caracterizada pela desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor, configurando abusividade e ensejando indenização por danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: (...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021) (grifo próprio). (...) 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido (REsp n. 1.737.412/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019).
Ressalte-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a promover a substituição dos computadores adquiridos por computadores novos, de igual marca e modelo; ou, subsidiariamente, ante alguma impossibilidade, promover a substituição por similares, seguindo os mesmos padrões técnicos e visuais (“all in one”); ou, em último caso, promover a restituição do valor integralmente pago, acrescidos de correção monetária desde a data da compra; a) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061318581358300000089583877 02 - Procuração Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 23061318581404100000089583878 03 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23061318581433900000089585879 04 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23061318581458900000089585880 05 - NF 22727 Documento de Comprovação 23061318581499000000089585881 06 - NF 22893 Documento de Comprovação 23061318581522000000089585882 07 - NF 22894 Documento de Comprovação 23061318581547100000089585883 08 - NF 22902 Documento de Comprovação 23061318581577100000089585884 09 - Notas Documento de Comprovação 23061318581598000000089585885 10 - notificação e ar Documento de Comprovação 23061318581630300000089585886 11 - Imagens dos Computadores Documento de Comprovação 23061318581654900000089585887 Decisão Decisão 23061515440652300000089718339 Decisão Decisão 23061515440652300000089718339 AR Identificação de AR 23073112100830500000092343388 AR Identificação de AR 23073112100837500000092343389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111482378500000092425851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080111482378500000092425851 Petição de Habilitação, Cadastramento, e Dados Pessoais Petição 23082117594751400000093511003 Doc. 2.
Procuração Ad-Judicia (Assinada) - TC On Line Nádia x D K dos Santos Procuração 23082117594788300000093511004 Doc. 3.
Carta de Preposição (Assinada) - TC On Line Nádia - Preposto Tiago Documento de Comprovação 23082117594812500000093511005 Doc. 4.
Contrato Social da Empresa - Tc Distribuidora - 5ª Alteração Contratual Consolidada Documento de Comprovação 23082117594831900000093511006 Doc. 5.
Cartão de CNPJ da Empresa - Tc Distrbuidora - Tc On-Line Distribuidora Ltda Documento de Comprovação 23082117594861300000093511008 Doc. 6.
Comprovante de Endereço da Empresa - Tc Distribuidora - Tc On-Line Distribuidora Ltda Documento de Comprovação 23082117594880700000093511009 Doc. 7.
Documento de Indentificação Pessoal - Proprietária - Nádia Batista da Silva Documento de Identificação 23082117594900000000093511010 Doc. 8.
Documento de Identificação Pessoal - Preposto - Tiago Batista da Silva Documento de Identificação 23082117594928400000093511011 Doc. 9.
Documento de Identificação Pessoal - Testemunha - Eduardo Muniz Otoni Santiago Documento de Identificação 23082117594952000000093511012 Doc. 10.
Documento de Identificação Pessoal - Testemunha - Haylton Peixoto Pereira dos Santos Documento de Identificação 23082117594971300000093511013 Contestação (Prejudicial de Mérito, Preliminares, e Defesa de Mérito) Contestação 23082219383726600000093602532 Doc. 2.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Oferta e Cont Documento de Comprovação 23082219383831600000093602533 Doc. 3.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Buscar Produt Documento de Comprovação 23082219383872300000093602534 Doc. 4.
Conversas da Funcionária Artesanal (Priscila) com o Vendedor da TC (Eduardo) - Estorno de Va Documento de Comprovação 23082219383916500000093602535 Doc. 5.
Comprovante de Resposta à Notificação Extrajudicial de Contatos da Tc OnLine Documento de Comprovação 23082219383955400000093602536 Doc. 6.
Nota Fiscal de Compra e Venda 1 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219383993300000093602537 Doc. 7.
Nota Fiscal de Compra e Venda 2 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219384024000000093602538 Doc. 8.
Nota Fiscal de Compra e Venda 3 - D K dos Santos Dantas Ltda Documento de Comprovação 23082219384062800000093602540 Doc. 10.
Recibos de Entregas das Mercadorias Tc OnLine a Farmárcia Artesanal Documento de Comprovação 23082219384106500000093602541 Doc. 11.
Prints das Redes Sociais da Farmácia Artesanal e Proprietária Daniane Katrine Documento de Comprovação 23082219384142800000093602542 Doc. 12.
Cópia da CNH (RG e CPF) da Proprietária da Artesanal Daiane Katrine Documento de Comprovação 23082219384190400000093602543 Doc. 13.
Contrato de Honorários (Assinado) - Tc On Line Nadia - Comarca de Xinguara Documento de Comprovação 23082219384227000000093602544 Petição Petição 23082310430768900000093632382 Substabelecimento.
Audiência. 0802083-85.2023.8.14.0065.
Luis para Julia Substabelecimento 23082310430827400000093632388 Prints Documento de Comprovação 23082310430869900000093632386 LINK DE ACESSO AOS ÁUDIOS Documento de Comprovação 23082310430911300000093632384 Prints Documento de Comprovação 23082310430961200000093632394 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082508411223200000093769232 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23082508411243200000093769233 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23082508411443900000093769235 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23082508411632000000093769236 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23082508411815600000093769238 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23082508412014300000093769239 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23082508412197500000093769242 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23082508412384400000093769244 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23082508412598800000093769248 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23082508412781300000093769249 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23082508412951500000093769251 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23082508413152500000093769252 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23082508413346700000093769253 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23082508413580600000093769254 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_014 Mídia de audiência 23082508413783300000093769259 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_015 Mídia de audiência 23082508413968200000093769260 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_016 Mídia de audiência 23082508414179600000093769261 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_017 Mídia de audiência 23082508414386600000093769263 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_018 Mídia de audiência 23082508414581200000093769266 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_019 Mídia de audiência 23082508414756800000093769270 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_020 Mídia de audiência 23082508414946500000093769272 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_021 Mídia de audiência 23082508415131200000093769273 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_022 Mídia de audiência 23082508415336000000093769275 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_023 Mídia de audiência 23082508415535800000093770630 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_024 Mídia de audiência 23082508415736300000093770632 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_025 Mídia de audiência 23082508415959100000093770633 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_026 Mídia de audiência 23082508420150400000093770634 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_027 Mídia de audiência 23082508420345300000093770636 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_028 Mídia de audiência 23082508420524800000093770639 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_029 Mídia de audiência 23082508420716400000093770640 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_030 Mídia de audiência 23082508420908700000093770641 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_031 Mídia de audiência 23082508421095700000093770643 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_032 Mídia de audiência 23082508421317600000093770644 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_033 Mídia de audiência 23082508421510800000093770646 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_034 Mídia de audiência 23082508421703700000093770647 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_035 Mídia de audiência 23082508422119100000093770648 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_036 Mídia de audiência 23082508422503900000093770649 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_037 Mídia de audiência 23082508422905100000093770650 1ª Vara Juizado 0802083-85.2023.814.0065-20230823_110128-Gravação de Reunião_038 Mídia de audiência 23082508423305500000093770652 Despacho Despacho 23083010224832900000093728635 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:14
Decorrido prazo de TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802083-85.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg5NGIzYzQtZjYzMy00MjkwLWFjNzQtNWI4NWMxMzU0MDQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 1 de agosto de 2023 -
01/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:10
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 16:20
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:36
Decorrido prazo de TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:36
Decorrido prazo de D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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16/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802083-85.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: D K DOS SANTOS DANTAS EIRELI - ME Endereço: BRASIL, 340, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TC ONLINE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: ITALIA, 1793, QUADRA92 LOTE 08, JD EUROPA, GOIâNIA - GO - CEP: 74325-110 DECISÃO Recebo a inicial sob o rito da Lei 9.099/95.
Não há razão para conceder a justiça gratuita à requerente, com a ressalva de que não é necessário o recolhimento de custas iniciais pelo procedimento da Lei 9.099/95.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se então que a concessão da tutela de provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos no pedido inicial, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a tutela requerida, posto que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Os Tribunais ratificam esse entendimento.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383).
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2023, às 11 horas.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061318581358300000089583877 02 - Procuração Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 23061318581404100000089583878 03 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23061318581433900000089585879 04 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23061318581458900000089585880 05 - NF 22727 Documento de Comprovação 23061318581499000000089585881 06 - NF 22893 Documento de Comprovação 23061318581522000000089585882 07 - NF 22894 Documento de Comprovação 23061318581547100000089585883 08 - NF 22902 Documento de Comprovação 23061318581577100000089585884 09 - Notas Documento de Comprovação 23061318581598000000089585885 10 - notificação e ar Documento de Comprovação 23061318581630300000089585886 11 - Imagens dos Computadores Documento de Comprovação 23061318581654900000089585887 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 18:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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