TJPA - 0803518-80.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 21:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 01:28 Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 21:01 Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 10:15 Publicado Sentença em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0803518-80.2023.8.14.0005 Requerente: Nome: JAIRO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Marechal Candido Rondon, s/n, CENTRO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido(a): Nome: DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIRO ALVES DE SOUSA contra ato supostamente coator praticado pelo DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, consistente na exigência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências interestaduais de rebanhos, maquinários e insumos entre as propriedades rurais pertencentes ao impetrante, localizadas nos Estados do Pará e do Mato Grosso.
 
 Alega o impetrante que desenvolve atividades agropecuárias em duas propriedades, uma situada no município de Altamira/PA e outra no município de Arenápolis/MT.
 
 Assegura que as transferências de seus bens são realizadas sem transferência de titularidade, caracterizando-se apenas como deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
 
 Invoca a aplicação da Súmula nº 166 do STJ, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
 
 O pedido liminar foi deferido.
 
 O impetrado apresentou informações e o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
 
 A controvérsia central deste feito reside na exigência de recolhimento de ICMS sobre a transferência interestadual de rebanhos, maquinários e insumos entre estabelecimentos de titularidade do impetrante, situados em estados distintos.
 
 O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, confere competência aos estados para instituírem o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
 
 Entretanto, para que haja fato gerador do tributo, é indispensável que ocorra circulação jurídica, isto é, a transferência de titularidade do bem.
 
 No caso em exame, restou comprovado que as transferências realizadas pelo impetrante se configuram como deslocamento físico entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem transferência de titularidade.
 
 Tal situação está em consonância com a Súmula nº 166 do STJ, que expressamente estabelece: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
 
 Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1099 da repercussão geral (ARE 1255885), consolidou entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, desde que não haja transferência de titularidade ou caracterização de ato de mercancia.
 
 A exigência do tributo nas circunstâncias descritas pelo impetrante revela-se, portanto, ilegal e abusiva, violando o direito líquido e certo à não incidência do ICMS sobre tais operações.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIRO ALVES DE SOUSA, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre as transferências interestaduais de rebanhos, maquinários e insumos entre as propriedades do impetrante, bem como de praticar quaisquer atos que obstem o trânsito dessas mercadorias.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (Lei 12.016/09, art. 25) e de custas processuais por força do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015.
 
 Ao reexame necessário, nos termos do art. 14,§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            11/02/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 08:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/02/2025 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 11:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 02:43 Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:03 Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:03 Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 21:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2024 21:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 10:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/06/2024 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 11:29 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            13/12/2023 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 02:07 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 05:24 Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 01:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2023 01:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/11/2023 18:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2023 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 14:07 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 02:36 Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 19:11 Decorrido prazo de JAIRO ALVES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 03:10 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803518-80.2023.8.14.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIRO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS”, impetrado por JAIRO ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ.
 
 Alega o autor na exordial que sofre tributação de ICMS nos deslocamentos de gado, maquinário, insumos e afins, entre fazendas de sua propriedade, cuja exação entende ser ilegal, motivo pelo qual requer a abstenção da cobrança tributária.
 
 Decisão de ID 94026171 determinando a retificação do valor da causa e a demonstração.
 
 Emenda à inicial em ID 94987280. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Recebo a emenda à exordial em ID 94987280.
 
 De proêmio importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
 
 O Código de ritos trouxe, assim, as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
 
 O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
 
 Após análise dos autos, entendo ser o caso de deferimento do pleito urgente.
 
 Explico.
 
 O fato gerador do ICMS exige a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a efetiva transferência de propriedade dos bens e não o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Desse modo, o deslocamento do gado entre as fazendas do mesmo proprietário, ainda que entre unidades federativas diversas, não enseja a exação ora em comento, sob pena de se incentivar guerra fiscal.
 
 Nesse rumo, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ICMS.
 
 GADO BOVINO.
 
 TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
 
 INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
 
 SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
 
 O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
 
 Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00099966520178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2018).
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO PROPRIETÁRIO AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO GADO E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXAÇÃO DO ICMS – INDEVIDA – RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
 
 Nos termos da Súmula de n. 166, do STJ, não constitui fato gerador do ICMS, o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
 Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, não bastando a simples transposição dos limites territoriais de um estado. (TJ-MS - APL: 08022421520178120026 MS 0802242-15.2017.8.12.0026, Relator: Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018).
 
 Não bastasse isso, recentemente o STF julgou a ADC nº 49, sob a relatoria do Min.
 
 EDSON FACHIN, na qual concluiu que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 ICMS.
 
 DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
 
 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
 
 Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
 
 Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
 
 O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
 
 Precedentes. 3.
 
 A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
 
 Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
 
 Além disso, considerando a atividade econômica desempenhada pela parte impetrante e as suas perdas patrimoniais em decorrência da tributação em comento, evidente é o perigo de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do processo.
 
 Com tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com o fim de suspender a cobrança de ICMS, inclusive interestadual, quando o fato gerador se tratar do deslocamento de maquinários, grãos, insumos, e semoventes de uma propriedade à outra, ambas de titularidade do Impetrante, até julgamento de mérito.
 
 Impetrante devidamente intimado, via sistema.
 
 Notifique-se com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
 
 Enfim, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            19/07/2023 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 15:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2023 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 04:41 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803518-80.2023.8.14.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIRO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
 
 Recebo a remessa dos autos (ID 93734410 - Pág. 1). 2.
 
 De proêmio, intime-se a parte Autora a fim de que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, retifique o valor dado à causa porquanto, certamente, o importe de R$ 1.320,00 (ID 93222026 - Pág. 11) afigura-se incompatível ao proveito econômico perseguido no presente mandamus.
 
 Anote-se, no ponto, que o proveito econômico corresponde à exação tributária que pretende o impetrante seja afastada no caso concreto. 3.
 
 Ademais, evidencie a parte Impetrante, se o caso instruindo corretamente as suas alegações, ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito que pretende ser tutelado, porquanto, a priori, não há notícia nos autos de que o Impetrante irá, de fato, transferir os alegados bovinos entre, pretensamente, suas propriedades.
 
 Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            12/06/2023 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 19:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/05/2023 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 16:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2023 16:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2023 14:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            29/05/2023 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 12:34 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2023 12:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2023 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 17:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/05/2023 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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