TJPA - 0801414-80.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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22/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801414-80.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA LOPES DE SOUSA E SILVA Endereço: RUA DO FLAMENGO/ VILA DE PLACAS, 57, DISTRITO DO PITINGA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 90974075, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 339764270-7, no valor de R$ 2.208,00 sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 52,25.
Em sua defesa, o requerido acostou no Id nº. 90974078 o contrato ora litigado devidamente assinado a rogo pela filha da parte requerente, pessoa essa com relação de confiança da parte autora.
Ainda, juntou no Id nº. 90974082 o comprovante de transferência - TED do valor ora contratado para a conta da parte requerente, restando comprovada a contratação do empréstimo consignado de nº. 339764270-7 no valor de R$ 2.208,00.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, com comprovante de pagamento e contrato, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado a rogo pela filha da parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 18:55
Conclusos para decisão
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22/07/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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