TJPA - 0808202-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:12
Baixa Definitiva
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA BISCARO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, nº 0808202-97.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por VERA LÚCIA DE LIMA BISCARO contra a decisão do juízo monocrático da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém nos autos de Ação Ordinária de reajuste de vencimento base dos proventos de aposentadoria c/c pedido de tutela de urgência/evidência proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Em síntese, suscita ser ex-servidora no cargo de professora da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e que não vem recebendo corretamente seus proventos de aposentadoria, eis que em desacordo com o piso nacional da categoria.
Requer liminarmente que as parcelas vincendas de seus proventos sejam pagas em conformidade com a Lei nº 11.738/08, e calculadas conforme as normas anteriores à alteração trazida pela Lei 9.322/2021.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão indeferindo o pedido antecipatório, conforme trecho a seguir: “Em relação ao pedido de reajustamento em sede de tutela de urgência ou evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, o mesmo não encontra respaldo no direito processual. É que, ainda que o caso sob exame se trate de professor(a) aposentado(a), o que enseja a aplicação da Súmula 729 do STF, observo neste momento de cognição sumária que, para além das teses firmadas pelos Tribunais Superiores, conforme acima mencionado, é necessária prova documental satisfatória para conferir verossimilhança às alegações e, consequentemente, antecipar a medida de forma urgente.
Assim, analisando o caso concreto e diante da documentação apresentada, entendo ser necessário o contraditório, bem como a dilação probatória, com vistas a obter a certeza necessária acerca do alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Professora pública estadual aposentada.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
Tese firmada em recurso repetitivo que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada pelos réus em contestação.
Recurso desprovido. (007148123.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des.
CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS – Julgamento 15/10/2020 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORA APOSENTADA SOB O PÁLIO DA PARIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida a hipótese de recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de evidência a fim de que as rés procedessem ao reajuste de vencimento-base com base no piso salarial nacional - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil - Necessidade de contraditório e de dilação probatória - A concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência) em face da Fazenda Pública está sujeita à vedação imposta no artigo 1.059 do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00599486720208190000, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE SALARIAL.
SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE AUMENTO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EM QUE PESE O PLEITO AUTORAL ESTAR PAUTADO NO RECURSO REPETITIVO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O TEMA Nº 911, E NA ADI Nº 4167, NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR, APENAS PELO EXAME DOS DOCUMENTOS, QUE NÃO FOI OBSERVADA A ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL, MORMENTE POR SE TRATAR DE SERVIDORA INATIVA, QUE AFIRMA TER DIREITO À PARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO PJERJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00092736620218190000, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.” No recurso de Agravo de Instrumento a parte recorrente pontuou que a sua aposentadoria ocorreu antes das alterações normativas trazidas pela Lei n. 9.322/2021, ao passo que seus proventos devem ser percebidos de acordo com as normas vigentes ao tempo de sua aposentadoria.
No que se refere à probabilidade do direito, menciona que a portaria de aposentadoria e contracheques, juntados aos autos, aliados à legislação, doutrina e jurisprudência apontadas na exordial esclarecem de forma exaustiva a existência do direito da Autora.
O perigo de dano também estaria caracterizado tendo em vista que o pagamento aquém do vencimento base devido à Pleiteante, em discordância com o Piso Salarial Nacional e com incidência das alterações de cálculo causadas pelo Lei Estadual 9.322/2021 afetaram todas as demais parcelas de sua remuneração e afetaram significativamente seu padrão de vida desde outubro de 2021, reduzindo drasticamente seu poder de compra e sua capacidade de sustento, tanto em relação a si quanto à sua família.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência e no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, deixei de conceder a liminar pretendida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Já o art. 300 do CPC que trata da tutela de urgência preceitua: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 995 do CPC dispõe: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso em análise, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela Agravante, considerando que a Suprema Corte, em decisão proferida em Agravo de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Pará, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que há uma particularidade no que diz respeito ao piso salarial estadual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1362851 PA 0001621-75.2017.8.14.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) Neste compasso, a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Carmen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – esta última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem a gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
Neste mesmo sentido tem se portado a atual jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. (11041643, 11041643, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-10-03) Deste modo, considerando o entendimento adotado pela Turma do STF, referendando anterior decisão monocrática, bem como o fato de que a Agravante recebe a gratificação de escolaridade, conforme demonstrado em seus contracheques, entendo que não merece ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/PA -
26/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 08:14
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE LIMA BISCARO - CPF: *55.***.*34-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LIMA BISCARO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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