TJPA - 0810604-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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07/06/2024 18:57
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CRUZ GARCEZ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2023 07:03
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:14
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810604-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Paulo Fernando Cruz Garcez em face de Vivo S.A., na qual este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a reclamada: “a) RESCINDA o contrato de prestação de serviços pactuado com o autor referente ao plano “VIVO EMPRESAS”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária por descumprimento que fixo em R$200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias; b) SUSPENDA a cobrança de quaisquer parcelas referentes ao contrato rescindido, especialmente em relação ao produto adquirido e não recebido (IPHONE 14 PRO MAX 256GB), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevidamente realizada; c) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão de não pagamento de valores referentes ao contrato questionado nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 30 dias.” Ocorre que o autor apresentou manifestação sob o id94802751, informando que houve a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela reclamada.
Diante disso, requereu a aplicação de multa pelo descumprimento, com a intimação da ré para imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Decido.
No intuito de comprovar a suposta negativação de seu nome, que configuraria descumprimento da decisão deste juízo, o reclamante juntou aos autos um print do aplicativo SERASA sob o id94802762.
Ocorre que inexiste nos autos provas de qualquer restrição em nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, mas mera informação disponibilizada no “SERASA LIMPA NOME”, no item “dívida atrasada”.
Nesse sentido, é sabido que a mera informação de “conta atrasada” não é disponibilizada a terceiros, sendo possível a consulta apenas pelo titular do suposto débito, o que ao menos a priori, não seria capaz de gerar restrições de créditos ou outros prejuízos à parte, o que também não fora demonstrado.
Dessa feita, entendo que não restou caracterizado descumprimento da ordem judicial, uma vez que até o momento, o nome do autor não fora efetivamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito como negativado.
Isto posto, indefiro o pedido de aplicação de multa e novo pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.
Nada mais havendo, os autos deverão permanecer conclusos para sentença, conforme deliberado em audiência.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:21
Audiência Una realizada para 26/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 11:22
Audiência Una designada para 26/05/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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