TJPA - 0851611-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:52
Decorrido prazo de MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0851611-59.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incorporação Imobiliária] AUTOR: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 490, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 Advogado(s) do reclamante: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, AMANDA REBELO BARRETO REU: MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 VALOR DA CAUSA: 34.401,11 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 27 de fevereiro de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Petição Inicial 23061211531014300000089460333 02 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23061211531034200000089460336 03 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23061211531077500000089460337 04 CNPJ ATHENAS Documento de Comprovação 23061211531114500000089460339 05 PROCURAÇÃO ATHENAS Instrumento de Procuração 23061211531132000000089460340 06 CONTRATO - MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO Documento de Comprovação 23061211531156500000089460345 07 CARTEIRA DE IDENTIDADE MÉDICA MONICA ARAUJO Documento de Comprovação 23061211531207400000089460346 08 TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23061211531274400000089460348 09 TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23061211531296900000089460349 10 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU 2019 DYONISIUS 2302 Documento de Comprovação 23061211531322600000089460352 11 CUSTAS BAIXA PROTESTO AP 2302 Documento de Comprovação 23061211531355600000089460354 12 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DYO 2302 Documento de Comprovação 23061211531395000000089460355 13 SEFIN DADOS DO CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 23061211531488000000089460356 14 DEMONSTRATIVO IPTU DIVIDA ATUAL DYO 2302 Documento de Comprovação 23061211531542700000089460357 15 IPTU 2023 2ª Via Exercício Documento de Comprovação 23061211531565200000089460358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061416201548200000089657667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061416201548200000089657667 Petição juntada custas iniciais ATHENAS Petição 23061616232331600000089820854 16 RELATÓRIO CUSTAS PROCESSO - ATHENAS X MÔNICA Documento de Comprovação 23061616232359400000089820856 17 BOLETO CUSTA -ATHENAS X MÔNICA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO Documento de Comprovação 23061616232384300000089820857 18 COMP.
PAGTO CUSTAS INICIAIS DYO2302 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061616232408800000089820858 Habilitação nos autos Petição 23061911350016100000089892404 Habilitação nos autos Petição 23061911402907200000089893606 Decisão Decisão 23062610122414500000090282656 Certidão Certidão 23062916243273500000090570275 Citação Citação 23070714530460900000091067780 AR Identificação de AR 23080706454252800000092725097 AR Identificação de AR 23080706454259600000092725098 Petição Revelia Petição 23090515582464900000094423778 Certidão Certidão 23092715442707600000095616537 Decisão Decisão 24012311485673700000101075656 Petição ATHENAS Petição 24013015520904500000101505750 Certidão Certidão 24031409142651500000104352037 Certidão Certidão 24031409151543500000104352042 Certidão de custas Certidão de custas 24050708160313000000107708789 Petição Petição 24070117145440300000111564853 E-MAIL REVOGAÇÃO DE PODERES - ATHENAS Documento de Comprovação 24070117145473200000111564857 Petição Petição 24070417254952700000111866945 PROCURAÇÃO - ATHENAS X DRA.
AMANDA Instrumento de Procuração 24070417254982500000111866946 Sentença Sentença 24112117423677000000123249158 Sentença Sentença 24112117423677000000123249158 Apelação ATHENAS Apelação 25020523121718800000127103104 REL.
GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - APELAÇÃO Documento de Comprovação 25020523121752500000127103114 BOLETO DE GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - APELAÇÃO Documento de Comprovação 25020523121779500000127103115 COMP.
PAGTO APELAÇÃO - ATHENAS Documento de Comprovação 25020523121807200000127103116 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
30/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851611-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
REU: MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA PROCESSO N. 0851611-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de MÔNICA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO.
Na inicial, a autora alega que vendeu à ré o imóvel localizado na Rua dos Timbiras, 1758, apto 2302, Ed.
DYUNISU'S GARDEN, Batista Campos, Belém/PA, pelo valor de R$ 712.831,67.
Afirma que a ré quitou as parcelas em 05/02/2020, recebeu as chaves e exerce a posse direta desde agosto/2019, mas não procedeu à transferência da escritura do imóvel para seu nome.
Em razão disso, a autora continua figurando como responsável tributária pelos impostos e taxas que recaem sobre o imóvel desde 2019, tendo sido inclusive executada e protestada por dívida de IPTU de 2019 no valor de R$ 3.248,27, que foi obrigada a pagar, gerando um prejuízo total de R$ 4.278,78 (incluindo custas cartorárias).
Além disso, assevera existir débitos de IPTU em aberto referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Requereu (ID n. 94591927 - Pág. 12 e ss) em sede de tutela antecipada: a) QUE a ré proceda ao imediato pagamento de todos os débitos de IPTU ou transfira os débitos para seu nome; b) QUE a ré promova a devolução dos valores pagos pela autora (IPTU 2019 + custas) no valor de R$ 4.278,78. c) QUE a ré inicie os trâmites de transferência de propriedade em 24h mediante comprovação nos autos; No mérito, requereu a empresa autora: i) A confirmação das tutelas antecipadas acima descritas; ii) A condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade da unidade 2302 do Ed Dyonisu´s Garden para o seu nome; iii) A condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos.
A ré foi citada por AR (ID 98251457).
Certidão ID n. 101472093 atestou o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação.
Decisão ID n. 107530400 decretou a revelia da requerida e outorgou prazo para especificação de provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID n. 108012745.
Certidão ID n. 114858462 atestou a ausência de custas finais pendentes.
A parte autora habilitou novo advogado no ID n. 119420455.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, ante a revelia da parte ré e manifestação da parte autora no ID n. 108012745.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ATHENAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. em face de MÔNICA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO, em que a autora pretende compelir a ré a proceder à transferência da propriedade do imóvel para seu nome, bem como a arcar com os débitos de IPTU desde a aquisição do bem, além de ressarcir valores já pagos e indenizar danos morais.
Passo a analisar os pedidos veiculados, por capítulo.
I – Da transferência de propriedade Observo que a pretensão da autora encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.
O primeiro, norteador das relações contratuais, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como lealdade e cooperação mútua, no sentido de colaborar para a adequada execução e conclusão do negócio jurídico.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, determina que as obrigações e ônus decorrentes do negócio jurídico devem ser distribuídos de forma equilibrada entre as partes.
No caso dos autos, restou demonstrado que a ré adquiriu o imóvel em 25/06/2019 (ID n. 94594240 - Pág. 8), quitou o preço em 05/02/2020 (ID n. 94591927 - Pág. 1) e recebeu a posse em agosto/2019 (ID n. 94594244) conforme documentado nos autos.
Em consequência da inércia da ré em providenciar a transferência, a autora permanece formalmente como proprietária e responsável tributária (ID n. 94594260).
Observa-se, ademais, no ID n. 94594240 o contrato de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia de unidade imobiliária do DYONISUS´GARDEN, referente à unidade 2302, e adquirente Sra.
MÔNICA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO, assinada pelas ora partes do presente feito, e por testemunhas.
Em tal contrato consta da cláusula X, 02, “f”, como obrigação da adquirente “Arcar com todas as despesas necessárias à transferência da unidade comprometida para seu nome, tais como custas da escritura pública, certidões negativas, emolumentos, avaliação, honorários profissionais, despesas financeiras, custas com registro no cartório de registro de imóveis etc”.
Embora não haja cláusula contratual expressa estabelecendo prazo para a transferência da propriedade, tal obrigação decorre da própria natureza do contrato de compra e venda e dos princípios ao norte mencionados, devendo ser observado, pelas partes contratantes, prazo razoável para tal transferência, notadamente pelos custos envolvidos com a mesma, a cargo da compradora. É dizer: no caso, dos autos, decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a imissão na posse do imóvel pela ré (agosto/2019), não se mostra razoável que a autora permaneça formalmente como proprietária, arcando com os ônus daí decorrentes, quando a compradora já quitou integralmente o preço e exerce os direitos possessórios sobre o bem.
No mesmo sentido, a jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação ajuizada pelo vendedor contra o comprador, para compeli-lo a receber a escritura do imóvel – Preço integralmente quitado – Recusa injustificada – Violação ao princípio da boa-fé – Obrigação do adquirente de registrar a aquisição – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066322320188260704 SP 1006632-23.2018.8.26.0704, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019).
Grifei.
E mais: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva.
Inércia.
Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003088320198260412 SP 1000308-83.2019.8.26.0412, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Desse modo, observo que deve ser deferido o pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade da unidade residencial 2302 do Edifício DYONISUS GARDEN.
II.
Dos Danos Materiais Quanto ao pedido de ressarcimento do IPTU e custas de protesto (R$ 4.278,78), verifica-se que a documentação acostada aos autos (ID 94594249) comprova o pagamento pela autora do valor de R$: 3.896,68 em 14/03/2023 referente ao exercício de 2019, no tocante à unidade 2302 do Edifício DYONISUS GARDEN.
Considerando, entretanto, que o fato gerador do IPTU é dentre outros, a propriedade do bem imóvel (art. 32 do CTN) e considerando que inexistia no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes prazo para ultimação da transferência de propriedade, e considerando, ainda que a quitação do imóvel pela requerida apenas ultimou-se em 2020 (ID n. 94591927 - Pág. 1) não há que se falar no direito da empresa autora de ser ressarcida pelos valores que desembolsou a título de IPTU referente ao exercício de 2019 no tocante à unidade 2302 do Edifício DYONISUS GARDEN.
Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de condenação da requerida na obrigação de pagar referida rubrica.
III.
Da Alteração da Responsabilidade Tributária No que tange ao pedido para que o IPTU passe a ser lançado em nome da requerida, observo o pleito não merece ser apreciado.
Isto porque tal pretensão afeta diretamente a Fazenda Municipal, terceiro não integrante da relação processual, sendo inviável sua análise nestes autos.
Ressalte-se que a autora poderá, caso atendidos os requisitos legais, adotar as providências legais para tanto, observando a imprescindibilidade de atuação e participação da Fazenda Municipal.
Ante o exposto, quanto a este pedido, deve o feito ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC IV.
Dos Danos Morais O dano moral consiste em lesão a direitos da personalidade.
No caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula 227, que estas podem sofrer dano moral, especialmente quando há lesão à sua honra objetiva, reputação e imagem perante o mercado No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de lesão a tais direitos da pessoa jurídica.
Isto porque não há que se falar propriamente em mora da ré, ex vi do artigo 394 do CC/02 e art. 240 do CPC, notadamente porque o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu prazo específico para a transferência da propriedade.
Ademais, não consta dos autos documentação comprobatória das alegadas (ID n. 94591927 – Pág. 7) restrições de crédito que a empresa autora teria sofrido, em decorrência da não transferência da propriedade da unidade imobiliária pela requerida.
Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de condenação da requerida na obrigação de pagar danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito tão somente quanto ao pedido de alteração da responsabilidade tributária pelo IPTU, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os demais pleitos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, DEFERINDO PARCIALMENTE O QUANTO REQUERIDO, para: a) CONCEDER a tutela provisória (notadamente para os fins do artigo 1.012, parágrafo 1º, V, do CPC) e CONDENAR a ré a proceder a transferência da propriedade do imóvel para seu nome no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença (art. 346 do CPC), sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se que, sendo necessária alguma providência a cargo da empresa autora para cumprimento, pela requerida, da condenação que ora se impõe, o prazo acima fixado ficará suspenso enquanto a empresa autora não se desincumbir de seu ônus, uma vez formalmente notificada pela requerida. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Tudo nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Considerando que a requerida não habilitou advogado nos autos, e à vista da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, valor este devido, em partes iguais, aos três causídicos efetivamente atuantes perante este juízo de primeiro grau, (ID n. 94591927 - Pág. 15, ID n. 100146495 - Pág. 2 e ID n. 108012745 - Pág. 1).
Com base no princípio da eficiência, determino que seja expedido mandado de intimação pessoal da requerida acerca do teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Analisando os autos, observa-se que a demandada reside em Edifício, motivo pelo qual a citação foi recebida por responsável pela portaria, enquadrando-se a hipótese no artigo 28 do CPC. 2.
Assim, aplico à demandada a pena de revelia, presumindo como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Em qualquer caso, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:48
Decretada a revelia
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28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:11
Decorrido prazo de MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:17
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:15
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851611-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
REU: MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO Nome: MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 DECISÃO 1.
Proceda-se à citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação à presente em 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.
O Juízo se reserva a analisar o pedido de cognição sumária após a resposta da demandada. 3.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Petição Inicial 23061211531014300000089460333 02 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23061211531034200000089460336 03 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23061211531077500000089460337 04 CNPJ ATHENAS Documento de Comprovação 23061211531114500000089460339 05 PROCURAÇÃO ATHENAS Procuração 23061211531132000000089460340 06 CONTRATO - MONICA FERNANDA DA SILVA ARAUJO Documento de Comprovação 23061211531156500000089460345 07 CARTEIRA DE IDENTIDADE MÉDICA MONICA ARAUJO Documento de Comprovação 23061211531207400000089460346 08 TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23061211531274400000089460348 09 TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23061211531296900000089460349 10 COMPROVANTE DE PAGAMENTO IPTU 2019 DYONISIUS 2302 Documento de Comprovação 23061211531322600000089460352 11 CUSTAS BAIXA PROTESTO AP 2302 Documento de Comprovação 23061211531355600000089460354 12 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DYO 2302 Documento de Comprovação 23061211531395000000089460355 13 SEFIN DADOS DO CONTRIBUINTE Documento de Comprovação 23061211531488000000089460356 14 DEMONSTRATIVO IPTU DIVIDA ATUAL DYO 2302 Documento de Comprovação 23061211531542700000089460357 15 IPTU 2023 2ª Via Exercício Documento de Comprovação 23061211531565200000089460358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061416201548200000089657667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061416201548200000089657667 Petição juntada custas iniciais ATHENAS Petição 23061616232331600000089820854 16 RELATÓRIO CUSTAS PROCESSO - ATHENAS X MÔNICA Documento de Comprovação 23061616232359400000089820856 17 BOLETO CUSTA -ATHENAS X MÔNICA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO Documento de Comprovação 23061616232384300000089820857 18 COMP.
PAGTO CUSTAS INICIAIS DYO2302 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23061616232408800000089820858 Habilitação nos autos Petição 23061911350016100000089892404 Habilitação nos autos Petição 23061911402907200000089893606 -
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 19:35
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Incorporação Imobiliária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 14 de junho de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital assinado eletronicamente -
14/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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