TJPA - 0801984-92.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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22/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:15
Decorrido prazo de DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0801984-92.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Liminar ] AUTOR: DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA REU: LILIANY MICHELY GARCON ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução da união estável, ajuizada por DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA contra LILIANY MICHELY ÇARÇOM ALVES, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, certidão de nascimento de filha incapaz e comprovante de residência.
Designada audiência de conciliação, não houve localização da parte requerida, sendo o autor intimado para informar endereço atualizado da ré.
Contudo, ocorreu decurso do prazo sem qualquer manifestação.
O Ministério Público opinou pela extinção dos autos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
No presente caso tenho que as informações contidas nos autos demonstram desinteresse do requerente em prosseguir com a demanda. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito, pois, intimado para informar endereço atualizado da parte requerida, se manteve inerte.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito A demanda foi ajuizada em 2023, estando parada sem qualquer manifestação da parte interessada desde novembro de 2023.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇO DE REINTEGRAÇO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INTERPOSIÇO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL.ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇO DO PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇO DA PARTE REQUERIDA.
APLICAÇO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. 2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida. 3.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 4.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno de fls. 207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido (AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).
Aliada ao princípio da razoável duração do processo, tenho que a extinção da presente demanda é medida que se impõe, uma vez que não pode ficar paralisada indefinidamente aguardando manifestação da parte autora.
Isso posto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a autora com as custas e despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 28 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1010 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo N° 0801984-92.2023.814.0008 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: LILIANY MICHELY GARCON ALVES, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte três, às 10h00min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Ausente o requerente.
Presente o Advogado, Dr.
Antonio Tavares de Moraes Neto, OAB/PA nº 30087.
Ausente o representante do Ministério Público.
Ausente o requerido.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM: Observo que não houve localização da parte requerida no endereço constante na inicial.
DESPACHO Considerando a não localização da parte requerida, concedo prazo de 15 dias para que o requerente informe o endereço especificado, incluindo ponto de referencia e/ou atualizado da parte ré.
Havendo decurso de prazo, conclusos.
Na hipótese de regular informação do no endereço, determino que a secretaria redesigne audiência de conciliação, nos termos do despacho id. 93414331.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado, contorne vai devidamente assinado EU (Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE -
15/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/10/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Liminar ] Processo nº:0801984-92.2023.8.14.0008 Nome: DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA Endereço: Ramal do Burajuba, n 6 Casa dos, Comunidade Burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LILIANY MICHELY GARCON ALVES Endereço: Av.
Conego Jeronimo Pimentel - ramal socorro silva, 10, burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0801984-92.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
A parte requerente pugna pelo deferimento da liminar para que seja determinado à requerida a apresentação de todos os documentos do autor que se encontram sob sua posse e que seja determinada a venda do imóvel.
No tocante à venda do imóvel, saliento que a avaliação efetivada é unilateral, se mostrando necessário o estabelecimento do contraditório e uma melhor instrução da lide para que possa delimitar, de forma mais segura, se o imóvel foi adquirido durante a constância da união estável e o preço de mercado do bem.
Quanto aos documentos do imóvel, o autor não indica se a área em questão é oriunda de aquisição possessória ou se há registro cartório do bem, ocasião em que a determinação de apresentação do documento se mostra desnecessária, uma vez que o autor pode diligenciar perante o cartório na busca pelo registro cartorário.
Nesses termos, inexistindo maiores explicações nos autos, INDEFIRO o requerimento liminar neste tocante.
Por oportuno, verifico que o requerente busca a partilha de bens que guarnecem a residência, razão pela qual deverá indicar, de forma precisa, os bens que requer a partilha, com atribuição de valores aos móveis, nos termos do artigo 292 do CPC, prazo de dez dias.
Em relação aos documentos do requerente, se impõe que o autor delimite quais documentos a requerida nega devolução, uma vez que houve apresentação da CNH do requerente nos autos, não sendo indicado os registros documentais que não se encontram sob sua posse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento.
Após a satisfação da emenda acima indicada, determino: Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 14/11/2023 às 11h.00min.
Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
27/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:43
Conclusos para decisão
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30/06/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801984-92.2023.8.14.0008 Nome: DIEDES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA Endereço: Av.
Conego Jeronimo Pimentel - ramal socorro silva, 10, zona rural de vila dos cabanos, burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LILIANY MICHELY GARCON ALVES Endereço: Av.
Conego Jeronimo Pimentel - ramal socorro silva, 10, burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Observo que aos presentes autos foi indicada prioridade relativa à situação de rua do requerente.
Ocorre que, o autor afirma na inicial que alugou imóvel e apresenta comprovante de residência, indicando que estaria residindo em imóvel urbano, razão pela qual deveria ser levantada a prioridade atribuída.
Contudo, em razão da prioridade envolver situação delicada, antes de determinar seu levantamento, determino que o requerente, no prazo de 10(dez) dias, informe se está ou não em situação de rua e apresente comprovante de residência, em nome próprio, ou declaração de que reside na residência indicada pelo documento de id n° 93236411.
Na hipótese do autor não se encontrar em situação de rua, determino que a secretaria efetue a correção necessária no sistema PJE.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:09
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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21/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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