TJPA - 0800103-92.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
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07/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 17:10
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: TESES REJEITADAS. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, especialmente quanto à alegada ausência de justa causa para a ação penal, pois o tema se confunde com o mérito recursal, consoante assentado pela 3ª Turma do STJ, através da Súmula nº 648/STJ, a qual preconiza, in verbis: “a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.” 2.
Com efeito, não verifico qualquer irregularidade que justifique o trancamento da ação penal ora almejada. 3.
Quanto a tese de impossibilidade de utilização de prova emprestada para oferecimento da denúncia, é de rigor pontuar que a jurisprudência e a doutrina pátrias desta admitem a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 4.
Na hipótese dos autos, através do Ofício nº 2023-UIP-ALM-PA, ID 14937855, O Delegado de Polícia Civil Rodrigo de Oliveira Barbosa, requereu, em 10/04/2023, a utilização da prova emprestada obtida através de operação policial que tinha como obtivo investigar a prática de crimes na circunscrição de Almeirim/PA.
Dentre tais procedimentos, se encontrava o IPL nº 143/2023.100015-3, tendo como indiciado o ora apelante Rodrigo Wagner Toscano da Silva. 5.
Informou, nesta requisição, que através de prova colhida nos autos do Processo nº 0800260-65.2023.8.14.0004, por meio de Quebra de Sigilo Telefônico no aparelho celular de Ruy Dey Glan Leão, que havia indícios da participação do apelante em operações de facção criminosa atuando naquela localidade. 6.
O referido Laudo de Exame em Dispositivo Móvel encontra-se no ID 14937858, e foi assinado pelos Peritos AD HOC Kleyton Cortes Vilhena e Denis Roberts dos Reis Monteiro. 7.
Com efeito, não verifico qualquer nulidade na utilização da prova emprestada que justifique o seu desmembramento dos autos.
O referido laudo foi juntado aos autos, oportunizando o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, e serviu de elemento de informação dentro das investigações preliminares, não sendo o único elemento de prova utilizado pelo magistrado a quo para fundamentar o édito condenatório, o qual se baseou nos demais laudos, documentos e depoimentos produzidos ao longo da instrução criminal, em atenção ao artigo 155 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prejuízo à sua defesa. 8. a irresignação defensiva acerca da realização de perícia de voz nos dados obtidos através do Laudo de Exame de Dispositivo Móvel não encontra amparo, vez que tal procedimento é prescindível, salvo quando houver dúvida que justifique a medida. 9.
Na hipótese, o juízo singular indeferiu o pedido de perícia de voz postulado pela defesa, ID 14937903, considerando não haver previsão legal que obrigue a sua realização, quando a identidade dos comunicantes puder ser aferida por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 10. no que se refere ao pedido de recorrer em liberdade, observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito, pelo qual restou condenado a cumprir pena de 08 (oito) anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, nos moldes do artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. 11.
Trata-se, portanto, de justificação suficiente para a imposição da segregação, inexistindo razão para modificar a manutenção da prisão cautelar, decretada de acordo com o disposto no já citado artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, incorrendo qualquer constrangimento ilegal a liberdade do ora apelante. 12.
Assim, demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 312 e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, a custódia cautelar se constitui em medida cabível, não configurando antecipação de culpabilidade, estando com consonância com a garantia constitucional prevista no inciso LVII, artigo 5º da Constituição da República. 13.
Teses preliminares rejeitadas. 2.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNICIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, observo que o conjunto probatório disponível nos autos revela de forma convincente que o apelante efetivamente praticou a conduta típica prevista no artigo 33 e no artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme assentado pelo magistrado a quo no édito condenatório ora objurgado. 2.
Conforme evidenciado pelo juízo sentenciante, a materialidade do delito está demonstrada efetivamente demonstrada no caderno probatório disponível nos autos, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial, o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Familiar, o Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, o Laudo de Exame Toxicológico Definitivo, o Laudo de Exame em Dispositivo Móvel, bem como demais depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitiva, reprisados em juízo. 3.
A autoria do crime, como delineada acima, encontra suporte nos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual, em especial pela mensagens obtidas através de Perícia Criminal em aparelho de telefonia celular, demonstrando o efetivo envolvimento do ora apelante com a Facção Criminosa “Comando Vermelho”, sendo responsável pelo recebimento e distribuição de drogas e armamentos no município de Almeirim/PA, desfrutando de posição de destaque no grupo. 4.
Com efeito, em que pese a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa, observo que a prova testemunhal coligida na fase inquisitória e na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é hígida e convincente, sendo capaz de revelar o envolvimento do ora apelante com a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas, nos moldes delineados no pronunciamento judicial ora impugnado.
Destarte, observo que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insofismáveis para a manutenção de subsunção condenatório. 5.
Não obstante, quanto ao pleito desclassificatório para o delito de posse para uso próprio, capitulado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, compreendo que apesar do apelante sustentar que as drogas encontradas em sua posse se destinavam ao seu consumo pessoal, a quantidade de droga, e a forma como estava acondicionada, caracterizam sua destinação a mercancia ilícita, não tendo sido comprovado pela combatente defesa, de maneira satisfatória, as alegações ora declinadas. 6.
Condenação mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em oito de abril de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de abril de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
16/04/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:57
Conhecido o recurso de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA - CPF: *23.***.*87-87 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:27
Juntada de decisão
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31/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:46
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 10:00
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800103-92.2023.8.14.0004 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE/APELADO: RODRIGO WAGNER TOSCANO DA SILVA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
09/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:34
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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