TJPA - 0832069-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:34
Juntada de Alvará
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25/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado (certidão de ID 96501441), cumpra-se o item 1 do despacho de ID 99361102, expedindo-se o competente alvará em favor da autora; 2.
Intime-se a reclamada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre os termos da certidão de ID 100197307; 3.
Tendo havido o cumprimento integral das determinações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais; 4.
Em caso negativo, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0832069-89.2022.8.14.0301 AUTORA: ELZA DA LUZ FERREIRA DO AMARAL RECLAMADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Expeça-se o alvará judicial em favor da autora nos termos da certidão (ID.96020034). 2) Intime-se a reclamada para, em até 10 (dez) dias, proceder o agendamento para cumprimento da obrigação de fazer conforme ao endereço eletrônico informado pela parte autora (ID.99354656).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 14:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ELZA DA LUZ FERREIRA DO AMARAL em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0832069-89.2022.8.14.0301 AUTOR: ELZA DA LUZ FERREIRA DO AMARAL RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos, etc., 1) Certifique a secretaria acerca de valores depositados que vinculados ao presente processo. 2) Ato contínuo, ao setor de cálculo para viabilizar o cumprimento de sentença requerido (ID.96024256), por se tratar de jus postulandi.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 02:17
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º Juizado Especial Cível de Belém Processo nº 0832069-89.2022.8.14.030 AUTORA: ELZA DA LUZ FERREIRA DO AMARAL RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela autora contra a ré.
Os pontos fulcrais da demanda consistem: 1) no defeito apresentado pelo objeto adquirido pela autora; 2) na negativa da ré em efetuar a troca do aparelho por um novo ou, alternativamente, em restituir, à autora, o valor pago pelo objeto defeituoso, e 3) nos danos morais advindos da conduta ilícita da ré.
A ré, em sua defesa, alegou, como preliminares, a decadência do direito em razão da expiração do prazo legal e contratual da garantia e a incompetência do juizado em razão da necessidade de realização de perícia técnica, e, no mérito, a improcedência da ação pela ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da empresa.
Totalmente sem razão a requerida.
O ônus da prova, nesse caso, merece ser invertido para beneficiar a autora, diante da evidente relação de consumo entabulada entre as partes, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da demandante frente à ré, pelo que defiro àquela as benesses do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ressaltar que, ainda que assim não fosse, não logrou êxito a ré em comprovar, à luz do art. 373, II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Analisando as peças que compõem os autos, verifica-se que o aparelho de TV Samsung LED 50" SMART UHD 4K fabricado pela ré foi adquirido em 28/11/2020 (Nota Fiscal de ID 54866283) pelo valor de R$ 2.280,00, tendo sido aberta a primeira Ordem de Serviço para reparar o defeito apresentado pelo aparelho em 11/03/2021, conforme se verifica em ID 54866281, sendo que, após a entrega da TV à autora, o objeto teria apresentado novo defeito, gerando a necessidade de nova provocação à reclamada, abrindo-se nova Ordem de Serviço, dessa vez 1 mês após a realização do primeiro chamado, após o que o defeito persistiu, obrigando a autora a acionar o Judiciário, já que todas as tentativas de resolver a questão administrativamente restaram infrutíferas, conforme fazem prova os inúmeros protocolos de atendimento mencionados em ID 54866279.
No que tange às preliminares arguidas em sede de contestação, não vejo como serem acolhidas; é que, quanto à perda da garantia, não logrou êxito a ré em demonstrar que a autora acionou a mesma fora do prazo contratual de 09 meses ofertado pela fabricante, da mesma forma que não se pode acolher a preliminar de incompetência do juizado uma vez que o objeto da prova, nesse caso, não guarda complexidade apta a demandar perícia técnica complexa, o que atrai a competência do juizado para o julgamento da causa.
Assim, devidamente comprovado o ato ilícito imputado à ré, os danos experimentados pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, imperioso o dever de indenizar.
O dano moral emerge da pretensão resistida da empresa em resolver a questão na esfera administrativa, forçando a autora a demandar judicialmente e perder seu tempo útil na tentativa de solucionar problema a que não deu causa, pelo que reputo que a questão em tela ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando, assim, o dever de indenizar.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar, porém, o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial para, por via de consequência, condenar a ré por danos materiais à autora no importe de R$ R$ 2.280,00 (referente ao valor pago pelo aparelho), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, ou, alternativamente, a troca da televisão Samsung LED 50" SMART UHD 4K por modelo idêntico e novo ao entregue à autora, e por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Ressalto que, caso a empresa reclamada opte por restituir à autora o valor pago pelo aparelho, deverá a mesma disponibilizar à ré o objeto adquirido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento da outra e em homenagem ao princípio do equilíbrio contratual.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
19/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:11
Audiência Una realizada para 21/11/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/11/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 00:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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08/10/2022 05:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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22/03/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 09:07
Audiência Una designada para 21/11/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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