TJPA - 0867356-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:58
Publicado Edital em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:06
Juntada de Termo de Compromisso
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:57
Processo Reativado
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28/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:28
Processo Desarquivado
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14/02/2025 17:22
Arquivado Provisoriamente
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14/02/2025 17:22
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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26/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 04:29
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867356-16.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUZYEMARY COUTO DE SOUZA Nome: MARLENE COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 Nome: LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 DECISÃO SUZYEMARY COUTO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, opôs Embargos de Declaração da sentença prolatada sob o ID 126342908 dos autos, com fulcro no artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, alegando que houve erro material, uma vez que que em vez de ser nomeado como o curador o requerente, repetiu o nome da interditanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil de 2015.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: III - corrigir erro material.
Verifico restar razão à embargante, no que diz respeito ao erro apontado na sentença.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los procedentes, reconhecendo-se o erro material apontado, retificando-se a decisão embargada para alterá-la nos seguintes termos: Onde se lê: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON, tendo como curatelado(a) seu irmão, LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA, em virtude do(a) curador(a) originário(a), ANNA MARIA MARÇAL COUTINHO ter falecido...” e “...julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de ANNA MARIA MARÇAL COUTINHO, do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA...
Leia-se: “Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON, tendo como curatelado(a) seu irmão, LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA, em virtude do(a) curador(a) originário(a), MARLENE COUTO DE SOUZA ter sido esta acometida por uma Pneumonia, impossibilitando, por tempo indeterminado, que ela possa realizar os atos da vida civil....” e “...julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de MARLENE COUTO DE SOUZA, do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON....” A sentença embargada permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
22/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 20:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLENE COUTO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0867356-16.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUZYEMARY COUTO DE SOUZA Nome: MARLENE COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 Nome: LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON, tendo como curatelado(a) seu irmão, LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA, em virtude do(a) curador(a) originário(a), ANNA MARIA MARÇAL COUTINHO, ter falecido ter sido esta acometida por uma Pneumonia pós-Covid-19, que progrediu para um Tromboembolismo Pulmonar, com Hematoma Subdural Crônico, que lhe causou prejuízos funcionais e laborais, impossibilitando, por tempo indeterminado, que ela possa realizar os atos da vida civil.
Diante disso, tendo sido realizada audiência para oitiva das partes e considerando a juntada de laudo atualizado do(a) interditado(a), não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele(a) ser curatelado(a), condição que o(a) incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O(A) feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito do(a) requerente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a audiência de instrução e prova pericial, por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de ANNA MARIA MARÇAL COUTINHO, do cargo de curador(a) do(a) interditado(a) LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a).
SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) NOVO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON, o(a) qual deverá passar a representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO. -
11/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867356-16.2022.8.14.0301 DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, altere-se no PJE que se trata de processo sem justiça gratuita, e encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:14
Conclusos para despacho
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25/08/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 03:25
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MARLENE COUTO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:01
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARLENE COUTO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:33
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:59
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/09/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867356-16.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUZYEMARY COUTO DE SOUZA REQUERIDO: MARLENE COUTO DE SOUZA, LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA Nome: MARLENE COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 Nome: LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o petitório de ID – 99823145, redesigno a Audiência para o dia 23 de janeiro de 2024, às 09:00h, no gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Link para acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYxZTcyMmUtZjBmOS00OWFlLTkyMjgtZjdiNmQyMjYyZGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091315331972500000073535174 Doc. 01 - Procuração Procuração 22091315332026000000073535178 Doc. 02 - Sentença de interdiçao - Luiz Fernando Couto Documento de Comprovação 22091315332070900000073536079 Doc. 02.1 - Laudo Medico - Luiz Fernando Couto Documento de Comprovação 22091315332100100000073536080 Doc. 02.2 - Certidao nomeação de curatela - Marlene Couto Documento de Comprovação 22091315332137000000073536082 Doc. 03 - Laudos Médicos - Marlene Couto Documento de Comprovação 22091315332176400000073536085 Doc. 04 - Documentos Pessoais de Comprovação Documento de Identificação 22091315332253500000073536087 Doc. 05 - Comprovante de Residência - Suzyemary Couto Documento de Comprovação 22091315332338800000073536090 Doc. 06 - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais Policia Civil-PA Documento de Comprovação 22091315332386800000073536091 Doc. 06.1 - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais TRF-1 Documento de Comprovação 22091315332439800000073536092 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091515184019300000073743081 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais - Suzyemary Couto de Souza Documento de Comprovação 22091515184153100000073743082 Certidão Certidão 22091913350643400000073993364 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22091913350662900000073993366 Despacho Despacho 22092710245819300000074552991 Despacho Despacho 22092710245819300000074552991 Parecer Parecer 22100609232230000000075168706 Petição - Juntada de Laudo, Declaração e Atestado - Suzyemary Couto Petição 22110118334747300000076898093 Atestado de Sanidade Fisica e Mental - Suzyemary Couto Documento de Comprovação 22110118334796400000076898094 Declaração de Existência de Bens - Marlene Couto Documento de Comprovação 22110118334845500000076898095 Declaração de Idoneidade Moral e Anuência dos Parentes - Suzyemary Couto Documento de Comprovação 22110118334878600000076898096 Decisão Decisão 23062210003904400000090114929 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062613101528900000090311053 Termo de Curatela Termo de Curatela 23062814400828100000090461615 Termo de Curatela Termo de Curatela 23063009524278000000090510314 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23063012472295600000090611585 Termo Provisório assinado Documento de Comprovação 23063012472317000000090622249 Termo de Curatela Termo de Curatela 23081609532092500000093179068 Petição Petição 23083112253201400000094135860 Documentos - Exames - Suzyemary Documento de Comprovação 23083112253239400000094135862 -
04/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/07/2023 14:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MARLENE COUTO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:03
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SUZYEMARY COUTO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:47
Juntada de Informações
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/06/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 23:07
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 04/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867356-16.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUZYEMARY COUTO DE SOUZA REQUERIDO: MARLENE COUTO DE SOUZA, LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA Nome: MARLENE COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 Nome: LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA Endereço: Rua Jari, 15, (Cj Embrapa), Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-137 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C REMOÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com vistas à interdição de sua mãe, MARLENE COUTO DE SOUZA, e substituição de curatela em face de seu irmão, LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA.
Informa que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID R:54 e o interditado diagnosticado com CID F20.5, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório do(a) interditando(a) e do interditado, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que dependem dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando(a) e o interditado sofrem com essa incapacidade definitiva que o impedem de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 78939362.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a) e o interditado, ou seja, a priori, sem poderem gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filha do(a) interditando(a) e irmã do interditado que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelos mesmos.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a), do interditado e o fato de o(a) requerente ser responsável por eles, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MARLENE COUTO DE SOUZA, assim como a substituição da curatela do interditado LUIZ FERNANDO COUTO DE SOUZA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) SUZYEMARY COUTO DE SOUZA ABDON que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) e do interditado para o dia 04/09/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a) e o interditado, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjExNDVkYzYtMThmZC00MWZlLWI4MzYtZDVhY2RiNmVmMTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091315331972500000073535174 Doc. 01 - Procuração Procuração 22091315332026000000073535178 Doc. 02 - Sentença de interdiçao - Luiz Fernando Couto Documento de Comprovação 22091315332070900000073536079 Doc. 02.1 - Laudo Medico - Luiz Fernando Couto Documento de Comprovação 22091315332100100000073536080 Doc. 02.2 - Certidao nomeação de curatela - Marlene Couto Documento de Comprovação 22091315332137000000073536082 Doc. 03 - Laudos Médicos - Marlene Couto Documento de Comprovação 22091315332176400000073536085 Doc. 04 - Documentos Pessoais de Comprovação Documento de Identificação 22091315332253500000073536087 Doc. 05 - Comprovante de Residência - Suzyemary Couto Documento de Comprovação 22091315332338800000073536090 Doc. 06 - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais Policia Civil-PA Documento de Comprovação 22091315332386800000073536091 Doc. 06.1 - Certidao Negativa de Antecedentes Criminais TRF-1 Documento de Comprovação 22091315332439800000073536092 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22091515184019300000073743081 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais - Suzyemary Couto de Souza Documento de Comprovação 22091515184153100000073743082 Certidão Certidão 22091913350643400000073993364 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22091913350662900000073993366 Despacho Despacho 22092710245819300000074552991 Despacho Despacho 22092710245819300000074552991 Parecer Parecer 22100609232230000000075168706 Petição - Juntada de Laudo, Declaração e Atestado - Suzyemary Couto Petição 22110118334747300000076898093 Atestado de Sanidade Fisica e Mental - Suzyemary Couto Documento de Comprovação 22110118334796400000076898094 Declaração de Existência de Bens - Marlene Couto Documento de Comprovação 22110118334845500000076898095 Declaração de Idoneidade Moral e Anuência dos Parentes - Suzyemary Couto Documento de Comprovação 22110118334878600000076898096 -
22/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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