TJPA - 0805670-32.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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03/10/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 06:53
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ Processo n.º 0805670-32.2023.8.14.0028 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO Endereço: Quadra Dezenove, QD 19, 9, (Fl.28), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68506-190 REQUERIDA: MARIA GILCA FEITOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Sol Poente, 1733, Loja Gilca Noivas, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-670 REQUERIDO: RUBENS BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Avenida Sol Poente, 1733, Loja Gilca Noivas, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-670 REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Andar 17, Sala 1701 - Parte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
Segundo a inicial, em suma, o autor sofreu acidente de trânsito causado pelos primeiros dois requeridos, vindo seu veículo a ter perda total; por ter firmado contrato de seguro perante a BRADESCO SEGUROS S/A, acionou a seguradora, que negou cobertura, alegando ausência “...constatou inexistir culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente ocorrido...”.
Em sede antecipatória, o autor requereu que seja suspenso o pagamento do veículo perante o SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em virtude dos prejuízos que vem sofrendo.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, designada audiência e deferido os benefícios da justiça gratuita.
A parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu contestação.
Juntou documentos.
Posteriormente, as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação.
A parte requerida juntou aos autos guia de depósito judicial.
Juntado aos autos extrato da subconta, vindo-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto nos autos (Id.
Num. 95962456), para que surta seus efeitos na forma da lei.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do acordo.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor noticiado no Id.
Num. 98280973.
Retire-se de pauta a audiência outrora designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO , bem como intimação via DJE e PJE.
Assinado. -
31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:33
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 20/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA GILCA FEITOSA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:53
Homologada a Transação
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12/08/2023 03:01
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0805670-32.2023.8.14.0028 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(ES): Nome: AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO RÉU(S): Nome: MARIA GILCA FEITOSA DOS SANTOS e RUBENS BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Sol Poente, 1733, Cidade Nova, CEP 68501-670, LOJA GILCA NOIVAS, Marabá/PA, telefone (094) 3324-2412 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Av.
Alphaville, 779, Andar 17, Sala 1701 – Parte, Empresarial 18 do Forte, CEP 06.472-900, Barueri – SP Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2150, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-300 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
Segundo a inicial, em suma, o autor sofreu acidente de trânsito causado pelos primeiros dois requeridos, vindo seu veículo a ter perda total; por ter firmado contrato de seguro perante a BRADESCO SEGUROS S/A, acionou a seguradora, que negou cobertura, alegando ausência “...constatou inexistir culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente ocorrido...”.
Em sede antecipatória, o autor requereu que seja suspenso o pagamento do veículo perante o SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em virtude dos prejuízos que vem sofrendo.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pugnada, é necessário carrear aos autos com prova da probabilidade do direito almejado, assim como demonstrar efetivo perigo de dano irreparável.
Revolvendo o processo, verifica-se que o caderno probatório não autoriza a antecipação da medida.
Como se sabe, conclama a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Em que pese a aparente plausibilidade da matéria de fundo, não há nos autos, elementos fáticos capazes de indicar esteja o autor suportando efetivamente prejuízos substanciais pela ausência do valor devido, sendo estes provocados por eventual ilegalidade do contrato de financiamento.
Ademais disso, in casu, verifica-se que a parte interessada não demonstrou detidamente a extensão do perigo de dano irreparável.
A simples alegação genérica de prejuízo e/ou risco de lesão não é, por si só, suficiente para configurar o perigo da demora.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
Para a concessão da medida antecipatória, exige-se dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, isoladamente, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice.
Desta forma, não evidenciado os requisitos, a concessão da tutela de urgência não é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20 de setembro de 2023, às 11:30 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeçam-se os mandados de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Sirva-se deste termo como mandado.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Autorizo a citação/intimação por WhatsApp e, subsidiariamente, por mandado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041921042037100000086496134 Doc. 02 - Procuração Procuração 23041921042079400000086496135 Doc. 03 - Documento de Identificação (CNH) Documento de Identificação 23041921042119400000086496136 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23041921042154500000086496137 Doc. 05 - CRLV Digital Documento de Comprovação 23041921042188100000086496138 Doc. 06 - Alienação Fiduciária Veículo Documento de Comprovação 23041921042222300000086496139 Doc. 07 - Boleto prestação financiamento veículo Documento de Comprovação 23041921042256200000086496140 Doc. 08- Laudo Pericial de Acidente de Trânsito Documento de Comprovação 23041921042291000000086496141 Doc. 09 - Relatório do Orçamento Documento de Comprovação 23041921042383000000086496142 Doc. 10 - Carta de Negativa 30.01.23 Documento de Comprovação 23041921042424200000086496143 Doc. 11 - Fotos dos veículos envolvidos no acidente-otimizado_1 Documento de Comprovação 23041921042460600000086496144 Doc. 12 - Fotos dos veículos envolvidos no acidente-otimizado_2 Documento de Comprovação 23041921042536600000086496145 Petição Petição 23042417271998400000086694728 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23042417272013600000086696933 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042511573327000000086750637 Declaração de Hipossuficiência.
Documento de Comprovação 23042511573341400000086750646 -
19/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/05/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a AMARO BENEDITO DE GOUVEIA NETO - CPF: *71.***.*01-20 (AUTOR).
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25/04/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 21:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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