TJPA - 0854243-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
20/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0854243-58.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: PATRICIA ROSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação id. 129949449 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de dezembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854243-58.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA Nome: ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 317, CONJUNTO BASA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-140 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2070, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme parecer ministerial (Id N. 110396965), no sentido de regularizar o polo passivo da lide com os litisconsortes necessários, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2.
Sobrevindo a emenda e qualificação, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos, por ordem cronológica.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0854243-58.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a TEMPESTIVIDADE da(s) contestação(ões) apresentada(s), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de outubro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:42
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO/ CONCESSÃO AUTORA : ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB (Av.
Almirante Barroso, Bairro do Marco, nº 2070, CEP n° 66.093-034, Belém/PA) URGENTE 4ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Torno sem efeito a decisão ID 97269208, considerando que o valor atribuído a causa ultrapassa o teto legal previsto no art. 2°, caput e §4°, da Lei Federal n° 12.153/2009.
Dito isto, passo a análise do pedido de tutela provisória.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar com pedido de Tutela Provisória ajuizada por Adria Helena Lopes Lobato da Silva em face de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB, visando ao implemento imediato do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr.
Jefferson Augusto Lobato de Lima e Silva, ex-servidor municipal, sob os seguintes fundamentos: Que, o ex-segurado faleceu na data de 07/08/2018; Que, vivia em união estável com o ex-segurado, desde 25/09/2018, até o seu falecimento; Que, formalizado o requerimento administrativo n° 2022.179.702102PA, junto ao IPMB, houve o indeferimento da pensão por morte, em razão da ausência de comprovação do matrimônio ou união estável; Que, em vida, houve a formalização da união estável, conforme declaração conjunta e, pós morte, registrada em cartório; Por isso, requer, em sede de tutela provisória: “seja concedida de imediato o benefício da pensão por morte no valor de R$ 4.196,06 (quatro mil e cento e noventa e seis reais e seis centavos) mensais, conforme cálculo demonstrado e fundamentado (PG 6 do id 95419761) em virtude do falecimento do servidor JEFFERSON AUGUSTO LOBATO DE LIMA E SILVA”(sic).
Determinada a emenda a inicial (ID 95473642), a Autora o fez, conforme petição ID 95501451.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de tutela provisória merece acolhimento.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que a Autora pretende ver implementado o seu benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
Jefferson Augusto Lobato de Lima e Silva, ex-servidor municipal e, por conseguinte, ex-segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB.
De início, cumpre dizer que, à luz do princípio do “tempus regit actum” (Precedente: RE 912883 AgR/DF – STF), entendo que a legislação que regulamenta o benefício previdenciário reclama a aplicação da Lei Municipal n° 8.466/2005, com as alterações posteriores e vigentes até a data do óbito.
No presente caso, consubstanciado nos documentos colacionados à inicial, em especial nos ID´s 95419768, 95419769 e 95419770 – declaração de união estável formalizada em vida, escritura pública de união estável pós morte e termo de responsabilidade subscrito pela Autora, em representação ao ex-servidor falecido –, verifico estar demonstrada a qualidade de dependente da Autora, na estrita acepção prevista no art. 7°, I, da Lei Municipal n° 8.466/2005 (companheira), fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte consagrado no art. 28, do mesmo diploma.
Além do mais, diante do documento constante do ID 95419781 (ficha funcional), permite-me concluir que o ex-segurado, quando de seu falecimento ainda se encontrava em pleno exercício do cargo público efetivo municipal.
Desta maneira, mostra-se a adequação dos fatos à hipótese insculpida no art. 28, II, da Lei Municipal n° 8.466/2005, cuja dicção estabelece que o valor do benefício da pensão por morte devida aos dependentes do segurado falecido será “igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”.
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA E DECLARAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR.
PRESENTE A FUMAÇA DO DIREITO E O PERIGO NA DEMORA.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – Processo n° 0803128-96.2021.8.14.0000, Data de Julgamento 31/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (RESP 1957287/PA).
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPANHEIRO DE EX-SERVIDORA DA SEMEC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REQUISITOS ATENDIDOS DA LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA N° 7.984/99.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A UNIÃO À ÉPOCA DO ÓBITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prescrição do fundo de direito ultrapassada pelo julgamento do RESP 1957287/PA.
Determinação de prosseguir com o julgamento da apelação e da remessa necessária. 2.
Comprovada a condição do autor/apelado de companheiro, portanto dependente da segurada, tem-se o direito ao benefício de pensão por morte, com base na legislação vigente à época do óbito da ex-segurada (Súmula n. 340 do STJ), nos termos da Lei Ordinária Municipal n° 7.984/99.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Em relação ao pagamento de valores pretéritos, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. (TJPA – Apel.
Cível n° 0019555-21.2014.8.14.0301, Data de Julgamento 30/05/2022) Portanto, considerando que a Autora demonstra que convivia em união estável com o Sr.
Jefferson Augusto Lobato de Lima e Silva, à época do falecimento deste, entendo que a percepção do benefício previdenciário instituído pela morte do ex-servidor encontra respaldo na legislação municipal, impondo-se o seu implemento imediato, sem ressalvas ou condicionamentos, com adimplemento das parcelas desde a data do óbito do ex-segurado.
Por fim, registro que o implemento da pensão por morte, em benefício da Autora, deve observar o disposto no art. 28, §1°, da Lei Municipal n° 8.466/2005, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos legais pelos demais dependentes, quando, então, a partir da perda desta qualidade pelos demais, deverá, a Autora, a perceber a pensão por morte em seu valor integral.
Logo, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela provisória (tutela antecipada) requerida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória, para determinar ao Réu a obrigação de fazer no sentido de implementar, sem ressalvas ou condicionantes, o benefício de pensão por morte, em favor da Autora, decorrente do falecimento do ex-segurado, o Sr.
Jefferson Augusto Lobato de Lima e Silva, nos termos dos arts. 7°, I, e 28, II e §1°, ambos, da Lei Municipal n° 8.466/2005.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se o Réu, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 24 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:22
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:26
Decorrido prazo de ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:37
Declarada incompetência
-
28/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO/ CONCESSÃO AUTOR(A) : ADRIA HELENA LOPES LOBATO DA SILVA RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB DESPACHO Determino a emenda a inicial, para retificação dos pedidos, incluindo-se a especificação do objeto do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da diligência acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2023 Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito A2 -
26/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001290-50.2015.8.14.0037
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Hilda Alves Malcher
Advogado: Acacia Maria Souza Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2015 16:02
Processo nº 0800011-83.2023.8.14.9100
Wenderson Pessoa da Silva
Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:42
Processo nº 0027241-16.2018.8.14.0401
1ª Pj - Ordem Tributaria
Sergio Cardoso da Silva
Advogado: Leonardo Jose Gomes Alvarenga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2018 10:11
Processo nº 0001300-94.2015.8.14.0037
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Adilson Augusto Costa Siqueira
Advogado: Acacia Maria Souza Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2015 11:52
Processo nº 0024538-97.2013.8.14.0301
Banco Volkswagen SA
Carlos Alberto Correa da Silva
Advogado: Leticia Borges da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 09:32