TJPA - 0870652-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:21
Juntada de decisão
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21/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870652-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que foi interposto recurso de apelação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Diante disso, remetam-se, com urgência, os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação de Id nº 110653756 e 112321275, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 23 de julho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0870652-46.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA ALMEIDA PAIVA Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZA ALMEIDA PAIVA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Alega, em resumo, que contratou junto a requerida empréstimo consignado, contudo, ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou que a ré havia implantado, sem autorização do autor, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses o valor de R$ 46,85 a título de RMC.
Afirma, ainda, que os descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Por fim, esclarece que nunca fez uso do suposto cartão de crédito contratado.
Requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos dos valores debitados a título de RMC do benefício previdenciário da autora.
No mérito requer a 1 - declaração de inexistência dos débitos junto ao réu a título de empréstimo na modalidade RMC e confirmação dos efeitos da tutela de urgência. 2 - A condenação do requerido a devolver os valores cobrados de maneira indevida nos últimos cinco anos (R$. 2.811,00), em dobro.
A declaração de nulidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC ou, alternativamente, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de RMC para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora a título de RMC, bem como citação do requerido (id. 79278007).
A Instituição Financeira apresentou contestação aduzindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o produto cartão de crédito consignado é totalmente legal, com todas as informações tendo sido repassadas de forma clara a autora, não havendo que se falar em desconhecimento acerca do produto contratado.
Afirma, ainda, que diferente do apontado pela autora os descontos mínimos (RMC) serão suficientes para liquidação integral do débito.
Pugna, ao final, pelo indeferimento dos pedidos (id 80023736).
Juntou documentos.
Réplica apresentada no id. 95604799, ratificando os pedidos iniciais e refutando os argumentos da requerida.
Devidamente intimadas acerca do interesse de produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da prescrição Por se tratar de prestação de trato continuado não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo de início da contagem para verificação da ocorrência dos institutos é o pagamento da última parcela do contrato.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 62): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, necessário definir que a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código Consumerista.
As disposições legais são claras e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do mérito Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito, sendo cabível a inversão do ônus da prova, vez que verificada a hipossuficiência do consumidor, no presente caso, motivo pelo qual caberia à Ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Nesse trilhar, a questio proposta nos autos se consubstancia na inexibilidade contratual ante a existência de má-fé do requerido que levou a autora a contratar modalidade de consignado de RMC quando na verdade lhe fora oferecido apenas a contratação de cartão de crédito, o que ensejaria a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Estabelecida a controvérsia, passo à análise das questões.
Da exigibilidade contratual Convém informar que esta modalidade de contratação se encontra devidamente regulamentada, conforme a lei nº 10.820/13, art. 6º bem como pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 2º, inciso XIII, in verbis: “XIII - Reserva de Margem Consignaìvel - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”.
Referida Instrução Normativa ainda dispõe sobre as condições legais para a constituição da RMC, vejamos: “Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade”.
Art. 16.
Nas operações tratadas neste Capítulo, observado no que couber o disposto no art. 58, serão considerados I - o número de pagamentos não poderá exceder sessenta parcelas mensais e sucessivas; No caso em comento, da leitura do instrumento contratual, observa-se que este é intitulado de “TERMO DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO BOM SUCESSO” adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco requerido e autorização para desconto em folha de pagamento, constando de forma expressa a natureza do empréstimo como sendo de cartão de crédito consignado e "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR E AUMENTO DE LIMITE" (id 80023737).
Desta forma, constata-se que o contrato possuía informações suficientes acerca da modalidade da contratação, prevendo a natureza de reserva de margem consignável e explicando que o desconto do benefício seria para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal, permitindo ao consumidor a conclusão de que a modalidade contratada não se confundia com a de empréstimo consignado comum, em que os únicos pagamentos são feitos diretamente pelo desconto do benefício.
Assim, levando-se em conta que o contrato previa expressamente a modalidade de contratação, bem como que foi devidamente assinado pela reclamante, não há que se falar em vício de consentimento.
Inexiste, portanto, respaldo probatório para se declarar nulo o negócio firmado entre as partes.
Entretanto, diante da regra acima colimada, se observa que o contrato entabulado entre as partes não prevê a quantidade de parcelas a serem adimplidas, em clara inobservância da regulamentação administrativa acima descrita.
Portanto em que pese a possibilidade legal dessa modalidade de contratação bem como a efetiva informação da modalidade contratada, resta evidenciada a não adequação completa do contrato as normas de regência, pelo se impõe a declaração de nulidade da cláusula que estabeleceu o desconto contínuo, tudo conforme o art. 51, IV e §1º, III do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Assim, em que pese a assinatura da autora e recebimento do crédito solicitado, não se revela razoável que esta contratasse empréstimo por meio de cartão de crédito, sem qualquer prazo da quitação das parcelas, não se mostrando crível que a autora, deliberada e conscientemente, autorizasse o pagamento mensal do mínimo da fatura, possibilitando a perpetuação de uma dívida quando seu desejo era a quitação de um empréstimo realizado.
Por conta disso, nos termos do art. 51, §2º do CDC exsurge o dever de adequar o presente contrato, mediante a conversão do contrato em empréstimo consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação, na forma simples, dos valores já descontados a título de RMC.
Da repetição em dobro Em consequência do pedido de declaração da abusividade das cláusulas contratuais, requer a parte autora, a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida.
De fato, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente, independente de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos.
Não se cogita na hipótese, entretanto, a restituição em dobro, já que a aplicação desta sanção está atrelada a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso.
Apesar da constatada abusividade na cobrança das parcelas sem definição do prazo final, inexiste prova cabal da má-fé da instituição financeira.
Nessa linha de entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 284.875/RJ, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v.u., relator Ministro Raul Araújo, j. 07.03.2013. (grifos nossos) Desta forma, entendo que o banco reclamado deve responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados, na linha do decidido acima, que deverão ser apurados em fase de liquidação, porém, de forma simples, sem aplicação da sanção de dobra.
Do dano moral Na hipótese, não há prova de que a conduta do réu tenha causado dor psíquica ao autor, visto que os fatos narrados na inicial não configuram dano moral, no passando de mero aborrecimento, até porque a autora confessadamente contratou os empréstimos.
Assim, os fatos em análise não produziram, por si sós, qualquer lesão aos direitos da personalidade da Autora, nem afrontaram a sua dignidade ou honra objetiva ou subjetiva, inexistindo notícia qualquer de que tenha sido submetida a vexame, humilhação ou constrangimento, a abalos a seu conceito e bom nome, ou, ainda, a severos e significativos ataques a seu equilíbrio psicológico ou paz interior, mormente considerando que as cobranças realizadas pelo banco são devidas, uma vez que o autor se encontra inadimplente com os empréstimos realizados. É certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
O autor no demonstrou que sofreu qualquer dor ou vexame em razão desta frustração alegada.
Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de o Poder Judiciário acolher o pedido de condenação em danos morais pleiteados pela autora, sob pena de acobertar, privilegiar e até mesmo premiar os devedores que não honram com seus compromissos, ocasionando flagrante violação aos contratos livremente pactuados e total incerteza jurídica aos jurisdicionados.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o réu a restituir o autor, de forma simples, os valores eventualmente descontados indevidamente, os quais serão apurados mediante a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado em contrato de Empréstimo Consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação, na forma simples, dos valores já descontados a título de RMC, a serem corrigidos desde a data de cada desembolso, pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data citação, apurados em posterior liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o requerido com 50% das despesas processuais.
Porém, suspendo a exigibilidade da cobrança em favor da requerente, ante o disposto do art. 98, §3º do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, suspendo a exigibilidade de cobrança nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Quanto ao réu, condeno-os a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092815041834100000074681885 2 - Procuração Procuração 22092815041885400000074681886 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22092815041952300000074681887 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22092815042004900000074681888 5 - Extrato pensão Documento de Comprovação 22092815042042500000074681890 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22092815042076800000074681891 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22092815042133500000074681892 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22092815042169900000074681894 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22092815042216100000074681895 Decisão Decisão 22101413325888300000075487747 Petição Petição 22101809190992600000075819698 Decisão Decisão 22101413325888300000075487747 Petição Petição 22101914145266700000075962838 Contestação Contestação 22102120383218900000076170126 contestacao_-_tereza_almeida_paiva_-_08706524620228140301 Contestação 22102120383236000000076170127 02.02.033.0003366815-22_contrato_ Documento de Comprovação 22102120383289800000076170128 02.02.033.0003366815-22_fatura Documento de Comprovação 22102120383339300000076174029 02.02.033.0003366815-22_planilha_evolutiva Documento de Comprovação 22102120383407100000076174030 documentos_incorporacao_santander_ole_atualizado_compressed1 Documento de Comprovação 22102120383460000000076174031 habilitacao_procuracao_banco_ole_bonsucesso_consignado_s.a_1 Documento de Comprovação 22102120383570800000076174032 ted Documento de Comprovação 22102120383706700000076174033 AR Identificação de AR 22110306201054000000076957549 AR Identificação de AR 22110306201061400000076957550 Petição Petição 22110809044791500000077288539 manifestacaoobfterezaalmeidapaiva Petição 22110809044805400000077288542 Despacho Despacho 23061913593041300000089876175 Petição Petição 23062616592685600000090329523 Petição Petição 23062617331332800000090332751 Certidão Certidão 23090511064733700000094389969 Despacho Despacho 23121809471036600000099904336 Petição Petição 23121816555943700000099981218 Petição Petição 23121817100028900000099983131 Petição Petição 24010213110254000000100246432 PET - TEREZA ALMEIDA PAIVA Petição 24010213110270600000100246433 Certidão Certidão 24021910352134300000102564379 -
07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0870652-46.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:06
Expedição de Decisão.
-
23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:03
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação (id 80023736).
Após, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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