TJPA - 0805548-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 13:08
Baixa Definitiva
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA PARAGUASSU CHARONE em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de TJEPA, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 10/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807678-37.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA PARAGUASSÚ CHARONE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DE FGTS.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÔNIA MARIA PARAGUASSÚ CHARONE, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DE FGTS, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo a quo que declinou a competência para a Justiça Federal para o processamento do feito.
Nas suas razões recursais, a agravante defende a reforma da decisão agravada pleiteando a concessão de efeito suspensivo sobrestamento e que a demanda se processe no juízo estadual.
No evento de Id.
Num. 5486554 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado os requisitos autorizadores.
Em petição de Num. 6376502 - Pág. 1, a agravante informa que houve a perda do objeto do presente agravo, uma vez que houve a retratação decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJe, constato que o juízo de 1º grau retratou-se da decisão que declinou a competência do feito para a Justiça Federal: “ (...) À vista dos autos, verifico que este juízo determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, por tratar-se de expedição de alvará judicial em relação à FGTS, PIS/PASEP, tributos e demais rubricas afins.
A parte interpôs agravo de instrumento da referida decisão.
Decido.
Nos termos do art. 1.018, §1º, CPC, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito as decisões de ID 24955510 e 29922263, e determino: No caso em comento, verifico que, realmente trata-se de expedição de alvará judicial em relação à FGTS, PIS/PASEP, tributos e demais rubricas afins, no entanto, os referidos valores foram deixados por pessoa falecida, qual seja, o marido da requerente.
Assim, a súmula 161/STJ, dispõe que: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”.
Neste sentido, apesar de não ser o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores do de cujus necessariamente atrai a competência do juízo da vara de sucessões da capital, nos termos Resolução nº 023/2007-GP.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria: Agravo De Instrumento Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade Dos Atos Decisórios. - A MATÉRIA JURÍDICA SUBJACENTE AO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, FUNDADO NA LEI 6.858/80, SE REFERE AO DIREITO DAS SUCESSÕES (LIVRO V, DO CÓDIGO CIVIL) E, POIS, SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA À COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA. - O JUÍZO CÍVEL É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESGATE DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS, NOS CASOS DISCIPLINADOS PELA LEI 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858 /1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC ). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - TODAVIA, É DE SE CONSIDERAR QUE TAL MATÉRIA, POR SER AFETA AO DIREITO DAS SUCESSÕES, DEVE SER RESOLVIDA NA VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, TORNANDO NULA A SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. 4 - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E TODOS OS ATOS A ELA SUBSEQUENTES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS JUÍZO COMPETENTE. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10625020199380001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/05/2013) Portanto, declaro-me incompetente para julgar o feito em razão da matéria, e determino a redistribuição dos autos a uma das varas de sucessões da capital.
Proceda-se o autor a comunicação ao 2º grau, uma vez que o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto.
Encaminhe-se os autos a uma das varas de sucessões.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 07 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/10/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 21:40
Prejudicado o recurso
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07/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA PARAGUASSU CHARONE em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805548-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA PARAGUASSU CHARONE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS ALVARÁS DE PIS E FGTS.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por SONIA MARIA PARAGUASSU CHARONE, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Alvará Judicial nº 0807932-77.2021.8.14.0301, que declinou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de alvará judicial para liberação de valores retidos a título de pensão alimentícia junto à Caixa Econômica Federal, cujo percentual é referente ao FGTS.
A requerente alega que tentou sacar os valores administrativamente na instituição financeira em questão, porém, esta tentativa restou infrutífera, sob o argumento de que somente teria acesso às informações e ao dinheiro, mediante alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Constato que a presente lide não deve ser apreciada pelo juízo estadual por ser matéria afeta à competência federal.
Explico.
A priori, de acordo com a disposição do artigo 4º da lei n. 8.036/90, a Caixa Econômica Federal exerce o papel de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e possui, dentre outras funções, a de centralizar os recursos do benefício, manter e controlar as contas vinculadas, bem como emitir extratos individuais correspondentes às contas vinculadas.
De certo, a súmula 161 do STJ dispõe da seguinte maneira: “é competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
No entanto, não há a aplicação do entendimento sumular supracitado no caso em tela, porquanto vigora no ordenamento jurídico brasileiro a súmula 82 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.”.
Além disso, dispõe a súmula 82 do STJ: “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.”.
Por conseguinte, constato que, na espécie, a parte requerente pede o levantamento do saldo do FGTS, não em decorrência do falecimento do titular do fundo, mas de uma conta de pessoa viva, levando à evidente conclusão de que falece competência à esta Justiça para apreciar tal pedido, em razão de ser matéria da exclusiva competência da Justiça Federal, segundo a inteligência das súmulas citadas e do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal (requerida) é empresa pública federal.
Declaro, pois, a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas da Justiça Federal para o processamento do feito.
Remetam-se os autos à uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Inconformada SONIA MARIA PARAGUASSU CHARONE recorre a esta instância pleiteando a concessão da justiça gratuita e o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida, para que a demanda se processe no juízo estadual. É o Relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
Somente, resistência da Caixa Econômica Federal é que haverá o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) No presente caso, não ocorreu oposição da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Cito decisão monocrática do STJ, em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177954 - SE (2021/0063200-8) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível de Aracaju/SE e o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, em ação de alvará judicial ajuizada por Rairan Augusto Donato Santos contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o levantamento do valor de R$ 1.498,06 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos), depositado no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -– FGTS.
Impetrada no Juízo da 4ª Vara Cível de Aracaju/SE, o douto magistrado entendeu pela competência da Justiça Federal para julgamento do feito, porquanto a competência da Justiça Estadual estaria restrita às hipóteses de movimentação de FGTS de funcionário falecido (fls. 41-42).
Recebendo os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe suscitou o presente conflito, sob o entendimento de que, no caso da lide, a única objeção feita pela Caixa Econômica Federal para o levantamento do valor depositado é que o FGTS estaria bloqueado a título de pensão alimentícia (fls. 15-17). É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que o particular, por meio de ação de alvará judicial dirigido a Caixa Econômica Federal – CEF, pretende o levantamento de saldo do FGTS de valor bloqueado a título de pensão alimentícia.
A respeito da questão, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária, incidindo na hipótese dos autos, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 161/STJ – "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular".
No caso em exame, a restrição de levantamento não decorreu de nenhum fato ou critério da Caixa Econômica Federal na condição de mantenedora legal das contas vinculadas ao FGTS, mas de conflito de interesse estritamente entre o titular da conta e terceiro, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
A esse respeito, os seguintes julgados: Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual almejando definir a competência para a apreciação de pedido de alvará judicial para levantamento de depósitos do FGTS realizados em nome de dois menores em cumprimento de sentença homologatória de acordo de pensão alimentícia.
O Juízo Estadual declinou da competência por vislumbrar a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal, invocando a Súmula n. 161/STJ, reconheceu a competência da Justiça Estadual e suscitou o conflito.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a matéria já se encontrar pacificada no âmbito deste STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária, incidindo na hipótese dos autos, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 161/STJ ("É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular").
Havendo resistência da CEF, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/88.
No presente caso, não ocorreu oposição da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido: [...] Assim exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito (CC 107.212/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 31/08/2009, Dje 09/09/2009).
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual almejando definir a competência para a apreciação de pedido de alvará judicial para levantamento de depósitos do PIS e do FGTS realizados em nome do menor Douglas dos Anjos de Oliveira em cumprimento de sentença homologatória de acordo de pensão alimentícia.
O Juízo Estadual declinou da competência por vislumbrar a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal, invocando a Súmula 161/STJ, reconheceu a competência da Justiça Estadual e suscitou o conflito.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a matéria já se encontrar pacificada no âmbito deste STJ. É o relatório.
Passo a decidir.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária, incidindo na hipótese dos autos, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 161/STJ ("É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular").
Havendo resistência da CEF, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/88.
No presente caso, não ocorreu oposição da Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido: [...] Assim exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém/PA, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito (CC 103.935/PA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 14/04/2009, Dje 23/04/2009).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Aracaju/SE, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 30/03/2021) Desta forma, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Colha-se o parecer do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 24 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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