TJPA - 0804076-52.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
31/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
19/08/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0804076-52.2023.8.14.0005, Valor da Causa 20.317,92 Reclamante: Nome: FRANCISCO DIAS RODRIGUES Endereço: rua 03, 01, parque ipe, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 97436593.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não apresentou indícios mínimos que subsidiariam a sua pretensão alegadamente resistida.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:29
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804076-52.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 20.317,92 Reclamante: Nome: FRANCISCO DIAS RODRIGUES Endereço: rua 03, 01, parque ipe, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos com pedido liminar.
A parte autora afirma que vem sendo descontado pelo Requerido em sua Aposentadoria valores desde 2016 de empréstimos que não realizou.
Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos.
Compulsando os autos, entendo que à luz do que foi narrado na inicial, é necessário que o autor indique quais contratos são objetos da presente ação, vez que considerando extrato juntado há cinco contratos de empréstimos bancários ativos firmados com o Banco requerido e nenhum deles com início de desconto em 2016.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como apreciação do pedido liminar pleiteado pela parte autora, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de que proceda a emenda da exordial para esclarecer qual ou quais os contratos de empréstimos bancários são objetos da presente ação, sob pena de indeferimento da petição.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e n° 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 20 de Junho de 2023 Juiz de Direito -
27/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852025-57.2023.8.14.0301
Tereza Veloso Nunes
Estado do para
Advogado: Alexandre Augusto Rodrigues Barata
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 09:22
Processo nº 0852025-57.2023.8.14.0301
Tereza Veloso Nunes
Advogado: Alexandre Augusto Rodrigues Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 12:16
Processo nº 0800646-03.2023.8.14.0067
Samuel Correa da Cruz
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 10:12
Processo nº 0812798-02.2019.8.14.0301
Fernanda Maria de Queiroz Tavares
Ubirajara Magela de Sousa Falcao
Advogado: Nizomar de Moraes Pereira Porto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2019 14:39
Processo nº 0800408-95.2023.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Marapanim
Felipe das Neves Pimentel
Advogado: Emanuel de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 17:28