TJPA - 0801469-94.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 01:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de SILVIA KARLA BRITO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 23:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801469-94.2023.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: FOLHA 26 QUADRA 14 LOTE 01, SN, LOJA 11 SALA A, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68509-094 Nome: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA Endereço: FOLHA 19, QUADRA 05, LOTE 22, VILA MILITAR PRESIDENTE MÉDICE, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-530 Nome: WILLIAN PEREIRA CARVALHO Endereço: Avenida Tocantins, QUADRA 131, LOTE 2B, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-660 DECISÃO Vistos os autos. 1- Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou o devedor a pagar QUANTIA CERTA. 2 - Constata-se que a sentença transitou livremente em julgado, sem que a parte executada efetuasse o pagamento voluntário da obrigação estipulada, razão pela qual o requerente, ora exequente, ingressou com o presente cumprimento definitivo do decisum. 3 - Assim sendo, determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4 - INTIME-SE o executado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida pretérita, na forma do art. 523, caput do CPC. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 6 - Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida, de acordo com o art. 523, § 1º, CPC. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 5 desta decisão, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Requerido, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante o art. 525, caput, CPC. 8 - Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
04/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
16/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SILVIA KARLA BRITO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:47
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:30
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
04/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801469-94.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA, WILLIAN PEREIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de SILVIA KARLA BRITO DA COSTA e WILLIAN PEREIRA CARVALHO, visando à constituição de título executivo judicial, fundada na inadimplência de quatro cheques emitidos pela primeira requerida e avalizados pelo segundo.
Alega a parte autora que os cheques foram devolvidos por sustação, tendo sido emitidos nos valores de R$ 7.500,00 cada, com vencimentos sucessivos entre 01/10/2022 e 15/11/2022, estando todos inadimplidos.
Requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do montante devido, atualizado com juros e correção monetária.
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram defesa, resultando na decretação de sua revelia.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o julgamento antecipado da lide mostra-se plenamente cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida se encontra suficientemente documentada nos autos e, adicionalmente, inexiste contestação ou impugnação por parte dos requeridos.
A documentação anexada, especialmente os cheques devolvidos, os comprovantes de protesto e a planilha de cálculos atualizada, revelam-se aptos a sustentar o pleito monitório, dispensando a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Conforme disposto no art. 344 do CPC/2015, a ausência de contestação dos requeridos, mesmo após regularmente citados, enseja a decretação da revelia, resultando na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Cumpre ressaltar que essa presunção, embora relativa, prevalece quando não há elementos que a infirmem.
No presente caso, os fatos alegados pela parte autora — inadimplência dos valores descritos nos cheques e omissão dos requeridos — permanecem incontestes, em razão da ausência de resposta ou qualquer manifestação válida em juízo.
A ação monitória constitui meio processual adequado para a cobrança de quantia certa fundada em prova escrita desprovida de eficácia executiva, conforme prevê o art. 700 do CPC/2015.
Os documentos apresentados pela parte autora, notadamente os cheques e os comprovantes de devolução por sustação, revelam a existência da dívida, sua liquidez e exigibilidade.
O descumprimento das obrigações pactuadas pelos requeridos encontra respaldo nas provas colacionadas, que evidenciam a validade do crédito pleiteado e a ausência de pagamento.
A falta de apresentação de defesa, bem como a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado conduzem à procedência do pedido autoral.
Ademais, o art. 701, § 2º, do CPC/2015 estabelece que, caso o devedor não efetue o pagamento nem apresente embargos no prazo legal, o título executivo judicial se constitui automaticamente, dispensando qualquer formalidade adicional.
Portanto, resta configurada a procedência integral do pedido inicial, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação apresentada e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo.
Com relação à atualização do débito, a correção monetária deve ser calculada desde a data de emissão dos cheques, com base no INPC, como forma de preservação do valor real da dívida.
Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se desde a data de apresentação dos cheques ao banco ou, se inexistente essa comprovação, desde a data da citação válida.
Esse critério encontra respaldo no artigo 240 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1386668 SC 2013/0178036-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019).
Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da dívida, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido em termos de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. -
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 01:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:34
Decorrido prazo de SILVIA KARLA BRITO DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ MONITÓRIA (40) Processo: 0801469-94.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA, WILLIAN PEREIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o certificado no id. 98287433, referente ao requerido WILLIAN PEREIRA CARVALHO, intimo a parte autora para recolher nova custa referente à expedição de mandado e à diligência do oficial de justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Marabá-PA, 4 de dezembro de 2023.
JAKELINE SILVA PIVA SIMONI Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 04:26
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ MONITÓRIA (40) Processo: 0801469-94.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA, WILLIAN PEREIRA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 11 de agosto de 2023.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
11/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801469-94.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Nome: MS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: FOLHA 26 QUADRA 14 LOTE 01, SN, LOJA 11 SALA A, NOVA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68509-094 REQUERIDO: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA, WILLIAN PEREIRA CARVALHO Nome: SILVIA KARLA BRITO DA COSTA Endereço: Quadra Cinco, LOTE 22, (Fl.19), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68513-530 Nome: WILLIAN PEREIRA CARVALHO Endereço: Avenida Tocantins, QUADRA 131, LOTE 2B, Novo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-660 DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de ação monitória disciplinada pelas regras insculpidas no art. 700, e seguintes úteis, do Código de Processo Civil.
Do compulsar dos autos, observo que presentes encontram-se os requisitos de admissibilidade do procedimento monitório, previsto no artigo supra, e demais requisitos elencados no artigo 319, também do CPC, motivo pelo qual DEFIRO, de plano, a expedição de mandado injuntivo, e DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para pagamento do valor em dinheiro, com os acréscimos legais, ou entrega de coisa fungível ou bem móvel, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, podendo, ainda, no prazo acima, oferecer embargos.
Faça-se constar no mandado a observação do § 1º do art. 701 do CPC, esclarecendo que, na hipótese pagamento imediato e espontâneo, ficará a parte demandada isenta das custas, desde que pago o débito no prazo legal.
Cientifique-se expressamente do contido na última parte do art. §2º do art. 701 do referido diploma legal, ou seja, de que o mandado inicial se converterá, de pleno direito, em mandado executivo, caso deixe a parte adversa transcorrer o prazo de quinze dias sem cumprir a obrigação ou impugnar a pretensão por meio de embargos.
Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria, e retornem-me os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:25
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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