TJPA - 0801642-55.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 18:19
Decorrido prazo de CARMELIA AMANTE PINON em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:24
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801642-55.2021.8.14.0104 Requerente Nome: CARMELIA AMANTE PINON Endereço: VICINAL MINAS MADEIRA, S/N, FAZENDA AGUA BOA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: SIG Quadra 6, S/N, LOTE 2080, SALA 03, 303 E 304, SIG - Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Endereço: AV MAL CASTELO BRANCO, 52, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 D E C I S Ã O Vistos os autos.
INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, haja vista que a parte autora não apresentou recurso inominado quando da prolação da sentença de extinção do feito.
Desta feita, deveria a parte exequente ter apresentado recurso inominado quando da insatisfação da sentença de extinção, não deixando transcorrer o prazo para protocolar pedido de chamamento do feito à ordem.
Ante o exposto, ante o trânsito em julgado da sentença (ID 119309172), arquive-se os autos, com as cautelas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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13/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:32
Decorrido prazo de CARMELIA AMANTE PINON em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801642-55.2021.8.14.0104 Requerente Nome: CARMELIA AMANTE PINON Endereço: VICINAL MINAS MADEIRA, S/N, FAZENDA AGUA BOA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: SIG Quadra 6, S/N, LOTE 2080, SALA 03, 303 E 304, SIG - Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA Endereço: AV MAL CASTELO BRANCO, 52, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 S E N T E N Ç A Trata-se de A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PELO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099/95, ajuizada por CARMELIA AMANTE PINON em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (SICOOB CONFEDERAÇÃO).
Alega a autora que descobriu que seu nome estava negativado, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida com o requerido, sendo informada que o débito se tratava de tarifas e encargos atinentes à manutenção d conta, bem como, limite de cheque especial e seguro de vida, os quais jamais foram contratados, tampouco utilizados pela Requerente.
Diante de tais fatos, a autora pugna pelo cancelamento da operação objeto do feito, bem como indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram documentos de ID 32970303 a ID 32970313.
Decisão inicial (ID 59544221), deferiu os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência.
Citada, a instituição ré apresentou contestação e documentos aduzindo sua ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 62827056).
Foi realizada audiência, tendo a conciliação restado infrutífera (ID 23603981).
Réplica (ID 100132499).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Entendo que o feito em questão comporta imediato julgamento, vez que, na visão deste Julgador, os autos estão suficientemente instruídos e apto a prolação de sentença.
Em sede contestatória, as requeridas suscitaram sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a empresa, supostamente, que causou danos a autora pertence e é exclusivamente gerida pela Cooperativa de Crédito SICOOB Transamazônica, cooperativa de crédito singular que oferta produtos e serviços financeiros aos seus associados.
Afirma ainda que não possuem agencias de atendimento de pessoas naturais e sequer é entidade financeira, não podendo, portanto, ofertar serviço de cartão de crédito ou ter qualquer ingerência sobre quaisquer movimentações e pagamentos referentes a cartão de crédito.
Pois bem, analisando tais alegações o caso é de se reconhecer a ilegitimidade passiva das requeridas.
Pelos documentos acostados nos autos, em especial os juntados pela parte autora, não há evidências de que a empresa requerida tenha realizado as supostas tarifas e encargos questionadas na exordial, não podendo ser responsabilizada por eventual irregularidade praticada pelas cooperadas.
In casu, caberia então, à parte autora, impugnar as alegações da requerida e, se o caso, comprovar que o apontamento discutido na inicial foi realmente realizado pela requerida, a fim de autorizar e justificar sua permanência no polo passivo do feito, ônus do qual não se desincumbiu.
Além do mais, no ano de 2017, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema tendo decidido que a responsabilidade solidária entre cooperativa de crédito com cooperadas não pode ser presumida.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS.
INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICÁVEL.
MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO.
CADEIA DE SERVIÇO.
NÃO COMPOSIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/07/2002.
Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014.
Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. 2.
O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados.
Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3.
Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.
No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4.
Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5.
Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência – e consequente responsabilidade – de cada um dos órgãos que o compõem.
Precedentes. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.888 - MG (2015/0130964-4) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 16 de maio de 2017).
Portanto, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das requeridas para figurarem como demandada na presente ação, não sendo suficiente para definição da pertinência subjetiva a alegação de que todas as cooperadas serem obrigadas a usar seu aplicativo, sua criptografia de segurança, procedimentos administrativos e sua marca.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva.
Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida em ID 59544221.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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09/01/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:43
Decorrido prazo de CARMELIA AMANTE PINON em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CARMELIA AMANTE PINON em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801642-55.2021.8.14.0104 Requerente Nome: CARMELIA AMANTE PINON Endereço: VICINAL MINAS MADEIRA, S/N, FAZENDA AGUA BOA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: SIG Quadra 6, S/N, LOTE 2080, SALA 03, 303 E 304, SIG - Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-460 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Tendo em vista a petição de Id nº. 89228431, defiro como requer. 2.
A Secretaria para que inclua no polo passivo da demanda as partes apontadas na petição retromencionada. 3.
Após, intimem-se todos os requeridos acerca da decisão de Id nº. 59544221, para que cumpram integralmente os termos desta, agora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento a contar da ciência desta decisão, com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da parte autora.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:02
Decorrido prazo de CARMELIA AMANTE PINON em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:10
Decorrido prazo de CARMELIA AMANTE PINON em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 07:02
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:30
Juntada de Mandado
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05/05/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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