TJPA - 0803222-53.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:06
Audiência Una realizada para 31/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803222-53.2023.8.14.0039 Autor: JULIANA LEAL TAVARES LEITE e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO VISTOS O Código de Defesa do Consumidor criou instrumentos para equilibrar a relação existente entre consumidor e fornecedor, dentre eles a facilitação da defesa invertendo o ônus da prova.
Assim reza o art. 6º, VIII do CDC: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Para a ocorrência da inversão do ônus probatório basta a ser verossímil (plausibilidade/probabilidade) a alegação do consumidor ou ser ele hipossuficiente (fragilidade do consumidor), para se legitimar a inversão nos moldes da legislação vigente.
No caso em testilha, está satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência do consumidor perante a(s) ré(s), que aliada à fragilidade do consumidor sedimentam a necessidade da inversão do ônus probandi.
Isto posto, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e determino a citação da(s) parte(s) ré(s).
Autorizo a secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), devendo proceder às citações, intimações e advertências legais.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 19 de junho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:10
Audiência Una designada para 31/08/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
19/06/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805447-21.2023.8.14.0015
Antonio Marco Cardoso da Silva
Alana Vitoria Silva da Silva
Advogado: Suzane Larissa Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 09:43
Processo nº 0028472-11.2015.8.14.0037
Sandra da Silva Cardoso
Francisco Costa
Advogado: Tamara Monteiro de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2015 08:48
Processo nº 0808332-66.2023.8.14.0028
Maria Divina da Silva
Municipio de Maraba
Advogado: Paulo Sergio Weyl Albuquerque Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 16:21
Processo nº 0068980-87.2015.8.14.0040
Elinaldo de Sousa Menezes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2015 10:46
Processo nº 0857157-03.2020.8.14.0301
Rosilene do Socorro de Farias Barbosa
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Advogado: Camila Matni Vilas Boas Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2020 12:51