TJPA - 0800737-16.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:58
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
01/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800737-16.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: ANTONIO TEODORO FACANHA Endereço: RUA MALHEIRO MOIA, 5, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO TEODORO FACANHA em face de BANCO BMG SA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse com a emenda a inicial, conforme Despacho de ID.:133171483.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do referido Despacho, uma vez que apresentou as justificativas solicitadas, mas não adequou a Procuração conforme a determinação.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 133171483.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Sem custas e honorários.
EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe ao juízo "ad quem": 1.Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal ou ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 05:47
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800737-16.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: ANTONIO TEODORO FACANHA Endereço: RUA MALHEIRO MOIA, 5, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (X) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as outras 05 (cinco) petições distribuídas pela autora; ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); ( ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; (X) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (X)Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; ( )Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; ( )Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (X)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; ( ) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; (X)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; (X)Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (X )Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido ações judiciais contra instituições financeiras; (X)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); (X)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: (X) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 06 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (X)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:30
Juntada de sentença
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09/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800737-16.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO TEODORO FACANHA Endereço: RUA MALHEIRO MOIA, 5, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 D E C I S Ã O Vistos etc... 1.
A parte Requerente interpôs recurso de apelação contra a sentença (ID 110301981). 2.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos. 3.
Intime-se a parte Requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 01:23
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800737-16.2022.8.14.0104 AUTOR: ANTONIO TEODORO FACANHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 104341826.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 104341826 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:54
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO TEODORO FACANHA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 05:44
Publicado Citação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800737-16.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ANTONIO TEODORO FACANHA Endereço: RUA MALHEIRO MOIA, 5, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
A parte autora em sua peça exordial, informa ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário.
Porém, deixa de juntar extrato bancário, com datas anuais e referente ao período discutido nos autos, da conta onde recebe seu benefício.
Dito isso, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar extrato bancário da conta em que recebe seu benefício previdenciário e referente ao período discutido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 06:06
Juntada de despacho
-
12/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2023 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO TEODORO FACANHA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:08
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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