TJPA - 0813101-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813101-23.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: NILDE DO SOCORRO COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Primeira Rural, 13, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil e quinhentos processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas quatro servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no sistema de ciclos, com base na Portaria Gabinete n. 001/2025.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 4 - DESPACHO, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0813101-23.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE EXECUTADA: NILDE DO SOCORRO COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Primeira Rural, 13, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 DESPACHO I – Ante o teor das certidões de ID 111409211 e ID 104547472, diga a Parte Exequente, através do(a) advogado(a), sobre o interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II – Não sendo atendido o item anterior, de ordem, intime-se pessoalmente a Parte Exequente para que desincumba o ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III - Após, renove-se a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO INTERESSE em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071316540571100000066672937 1_Petição Inicial_2550309 Petição 22071316540796500000066672939 2_Procuracao Instrumento de Procuração 22071316540862400000066672940 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22071316540919700000066672941 4_Planilha_2550309 Documento de Comprovação 22071316540961300000066672942 5_Notificação_2550309 Documento de Comprovação 22071316540996400000066672943 6_Documentos_Pessoais_2550309 Documento de Comprovação 22071316541045200000066672944 7_Pesquisas_2550309 Documento de Comprovação 22071316541101700000066672945 8_Guias de Custas_2550309 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071316541151000000066672946 Certidão Certidão 22071408225025500000066768034 Decisão Decisão 22071613294859800000066997387 Decisão Decisão 22071613294859800000066997387 DILIGÊNCIA Diligência 22083114340411500000072571911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090813540764400000073150341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090813540764400000073150341 Petição Petição 22091513285521300000073728599 petição Petição 22091513285538000000073728602 doc1 Documento de Identificação 22091513285574400000073728604 Certidão Certidão 23011712474503400000080727257 Habilitação nos autos Petição 23050211252386900000087101376 PROCURAÇÃO HONDA Instrumento de Procuração 23050211252580400000087101377 PROCURAÇÃO NPAA Instrumento de Procuração 23050211252628500000087101378 Decisão Decisão 23062310345928900000090097368 Decisão Decisão 23062310345928900000090097368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808413328000000090430486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062808413328000000090430486 Petição Petição 23071212302474500000091296122 PETIOJUNTADA110803211 Petição 23071212302489900000091296127 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL110803213 Documento de Comprovação 23071212302530800000091296128 Decisão Decisão 23062310345928900000090097368 Diligência Diligência 23112012561781700000098391444 mand 0813101232022 id100694276 nilde ps são raim 13 merc braga dis ind Devolução de Mandado 23112012561810200000098391450 CARTA Carta 24022110021092700000102724042 CARTA Carta 24022110021092700000102724042 AR Identificação de AR 24031812102260100000104585359 AR Identificação de AR 24031812102267600000104585360 Certidão Certidão 24031812413277300000104587264 -
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:10
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:02
Juntada de Carta
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13/12/2023 06:52
Decorrido prazo de NILDE DO SOCORRO COSTA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813101-23.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 PARTE RÉ: NILDE DO SOCORRO COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Primeira Rural, 13, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 DECISÃO I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a Parte Autora requer a conversão em ação de execução.
Diz o Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Pois bem, não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente na posse do devedor, se torna plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
II - CITE-SE a Parte ora Executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, como determina o art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
III - Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º).
Conste, também, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo Auto, intimando-se, na mesma oportunidade a Parte Executada (CPC, art. 841, §3º) e sua cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
Do mandado também deverá constar que, se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução procedendo na forma dos artigos 252/254 do CPC, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e §1º).
V - Recolhidas custas e juntado demonstrativo de débito atualizado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO na forma da lei.
Diante da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a Serventia deverá proceder as alterações necessárias junto ao Sistema PJE.
VI - Quanto ao SEGREDO DE JUSTIÇA, é cediço entre nós que a PUBLICIDADE dos atos processuais é a regra, excepcionada nas hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Portanto, os motivos econômicos calcados em interesses privados não se sobrepõem a garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Bom lembrar que quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada de habilitação no PJE não permite o acesso da parte contrária.
Aliás, o STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada” (AREsp 1601941, 31/04/2020).
Portanto, DETERMINO a RETIRADA do SIGILO, orientando o(a) advogado(a) não fazer este tipo de cadastro no PJe.
Quanto for o caso, requeira ao Juízo, fundamentando pedido que se pronunciará sobre a matéria.
Recordo que o segredo de justiça neste caso não decorre de prerrogativa legal e sim construção jurisprudencial.
VII - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. -
28/06/2023 08:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 17:22
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 13:29
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
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14/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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