TJPA - 0805211-62.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0805211-62.2022.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do acórdão e requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 81091738 Petição Inicial Petição Inicial 22110618585127300000077176302 81091739 PROCURAÇÃO SOPHIA Instrumento de Procuração 22110618585170700000077176303 81091740 CNH Digital So Documento de Identificação 22110618585207800000077176304 81091741 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22110618585238800000077176305 81091742 COMPRA PASSAGEM 19-05 Documento de Comprovação 22110618585275500000077176306 81091743 RESERVA HOTEL SÃO PAULO 19-05 Documento de Comprovação 22110618585318900000077176307 81091744 Comprovante PAGAMENTO hotel Documento de Comprovação 22110618585358700000077176308 81091747 CONFIRMAÇÃO CHECK-IN 18-05 Documento de Comprovação 22110618585389700000077176311 81091748 CANCELAMENTO 18-05 ÀS 09H46MIN Documento de Comprovação 22110618585425400000077176312 81091750 ALTERAÇÃO DO VOO PARA O DIA 21-05 Documento de Comprovação 22110618585456300000077176314 81091752 CNPJ AZUL Documento de Identificação 22110618585492100000077176316 83204312 Decisão Decisão 22120710025509500000079118505 83425154 MANDADO Mandado 22121209124308800000079327015 83425154 MANDADO Mandado 22121209124308800000079327015 84491790 Contestação Contestação 23010415552163200000080338074 84491791 Docs RepresentaçãoAZUL DEZ2022 Instrumento de Procuração 23010415552230600000080338075 84491792 Substabelecimento - AZUL GERAL Instrumento de Procuração 23010415552305500000080338076 85916698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020213052956300000081631632 85916698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020213052956300000081631632 87482728 Manifestação à Contestação Petição 23022817491082600000083037393 94247541 Certidão Certidão 23060509594813300000089154444 95457172 Sentença Sentença 23060612233646800000089169693 95457172 Sentença Sentença 23060612233646800000089169693 96627668 Apelação Apelação 23071119470117000000091255582 96627669 comprovante scp 631-3 Documento de Comprovação 23071119470164000000091255583 96627670 Shopia de Paula Sousa dos Santos Documento de Comprovação 23071119470195700000091255584 102626577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101812312745700000096661313 102626577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101812312745700000096661313 105115627 Certidão Certidão 23112812183295700000098905997 105124771 Decisão Decisão 23112815515611200000098911969 154009397 Peticao Petição 24092219272400000000138946788 154009398 0805211 62.2022.8.14.0061 Petição 24092219272400000000138946789 154009399 termo de renuncia Petição 24092219272400000000138946790 154009400 Petição Petição 24100200362200000000138946791 154009401 Doc. 1 - Atos ALAB Instrumento de Procuração 24100200362200000000138946792 154009402 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24100200362200000000138946793 154009403 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25061014121300000000138946794 154009404 Acórdão Acórdão 25071411400300000000138946795 154009405 Voto do Magistrado Voto 25071411400400000000138946796 154009406 Intimação Intimação 25071413142800000000138946797 154009407 Certidão de julgamento Carta 25071613542400000000138946798 154009408 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25080716215200000000138946799 -
11/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:58
Juntada de petição
-
29/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:44
Decorrido prazo de SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 13:17
Decorrido prazo de SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:30
Decorrido prazo de SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805211-62.2022.8.14.0061 Requerente: SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VINICIUS MELLO SLONGO Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que, adquiriu passagens aéreas com saída de Tucuruí-PA com destino a São Paulo-SP (Código da Reserva: OCM9QY) e que a requerida efetuou o cancelamento das passagens unilateralmente no dia do voo.
Relata que um dia antes da viagem recebeu e-mail da requerida confirmando o voo e que no dia do voo, recebeu novo e-mail da requerida informando que o referido voo havia sido cancelado e que não havia outros disponíveis.
Pelos motivos expostos, pleiteia a autora o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela falha na prestação de serviço a que foi submetido, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 633,44 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente às reservas do hotel em São Paulo-SP.
Em contestação a ré aduz que o voo se tornou inviável para a companhia aérea em razão da alteração da malha aérea e que não cometeu nenhuma irregularidade perante o consumidor quanto a alteração dos itinerários originalmente contratados, pois garantiu alternativas de voo para que a requerente chegasse ao seu destino.
Impugnou os danos morais e materiais.
Réplica apresentada tempestivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é procedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei nº 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
No caso em apreço as afirmações firmadas pelos demandantes em sua petição inicial são verossímeis, razoáveis e acompanhadas de provas suficientes a tornarem-na plausíveis.
Ademais, é óbvia a grande disparidade técnica e econômica entre a parte requerida e a autora, sendo, inevitável o reconhecimento da hipossuficiência desta.
Sobre o tema: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1196902/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) Firmadas tais premissas e fundado na norma protecionista albergada no artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo, pois, à requerida fazer prova negativa do direito da autora.
Em observância ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não há necessidade da comprovação da culpa do fornecedor ou prestador de serviço.
Basta a prova do fato e do nexo de causalidade.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora contratou serviço de transporte aéreo ofertado pela empresa, conforme documentos acostados aos autos.
O contrato de transporte aéreo é típico contrato de resultado, do qual deriva a responsabilidade objetiva, respondendo os fornecedores dos serviços contratados pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
No caso vertente, a empresa aérea não nega o cancelamento unilateral do voo, limitando-se a informar que ofertou alternativas de voos para a requerente visto que o cancelamento do voo se deu por alteração na malha aérea.
Nesse contexto, está caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, intrínseca ao contrato de transporte aéreo, só podendo ser elidida no caso de demonstração de força maior, nos termos do art. 14 do Código do Consumidor c/c o disposto no art. 737 do Código Civil: CDC - Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
CC Art. 737. “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” Desse modo, configurada a responsabilidade da requerida, devendo reembolsar, a título de dano material o valor de R$ 633,44 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente às reservas do hotel no destino do voo, conforme id 81091743.
Passa-se à análise da incidência dos danos morais.
Conceituando o instituto, é pertinente a lição de Wilson Mello da Silva: "Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio" (Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências, 3ª edição, S.
Paulo, n. 157, Wilson Mello da Silva).
Assim, considerando que a requerida não cumpriu com a obrigação de resultado ofertada, lesionado as expectativas dos demandantes, enquanto integrantes da cadeia de consumo, deve suportar os riscos profissionais inerentes às suas atividades, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a condenação ao pagamento de danos morais, ainda que não no patamar pretendido pela autora.
Nesse sentido, o E.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 14 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação a autora, bem como tem por finalidade pedagógica, para que a demandada não reitere no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), montante adequado e que não se mostra abusivo.
Ante o exposto e por tudo mais do que consta os autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e a faço para 1) CONDENAR a requerida a indenizar a requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 633,44 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) a requerente, no tocante ao dano material, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
23/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:12
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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