TJPA - 0805211-62.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SOPHIA DE PAULA SOUSA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de carta
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 14/07/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:14
Expedição de Acórdão.
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14/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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29/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808392-73.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: JANNUA CELLY RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADA: RHAYANNI NUNES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre consignar que já houve a homologação da desistência da outra parte Reclamante, a menor, V.V.D.S. representada nos autos por sua genitora ALDENICE DE SOUSA PINHEIRO, conforme decisão do id 84308226, tendo agora como parte Reclamante nos autos apenas a Sra.
JANNUA CELLY RODRIGUES DE SOUSA.
Assim, o cerne da presente lide consiste basicamente em se verificar quem deu causa ao acidente descrito nos autos, quando a Reclamante, proprietária da motocicleta modelo HONDA BIZ 125, se deslocou de sua residência, no intuito de buscar uma sobrinha em uma Escola Militar e quando retornava para sua residência ocorreu o abalroamento com a Reclamada, que estava em uma motocicleta HONDA CG TITAN 160 em uma ladeira íngreme, conforme fotos anexada aos autos, id 67275699, sendo a via de mão dupla e apresentando uma curva na descida.
Pois bem, em defesa oral a parte Reclamada alegou ausência de comprovação de responsabilidade, em especial pela ausência de provas testemunhais e documentais.
De fato, nenhuma das partes apresentou testemunha para oitiva durante a instrução dos autos.
Contudo ainda existe elementos para se chegar a uma conclusão lógica acerca da dinâmica do acidente.
Assim, o art. 372 do CPC/15 autoriza o juiz a aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece no cotidiano.
Logo, entendo por demais duvidoso que o acidente realmente tivesse acontecido se a Reclamada estivesse realmente encostada no meio fio da ladeira com a Reclamante vindo normalmente em sua faixa.
Entendo que a Reclamante foi mais contundente em seu depoimento, além de ser mais condizente com a realidade o fato de que realmente a Reclamada estava em maior ou menor grau com sua motocicleta atravessada na pista, uma vez que no seu próprio depoimento a Reclamada alegou que antes do acidente estava se preparando para atravessar a via.
Ademais, a ausência de habilitação por parte da Reclamada, fato este reconhecida por ela mesmo, embora não seja fator absoluto de presunção de culpa,
por outro lado pesa contra ela na análise dos fatos, haja vista que ausência de um devido preparo numa autoescola de habilitação sob a supervisão de um profissional, acaba por, via de regra, tornar uma pessoa que dirige um veículo mais propenso a cometer erros mais banais que outra que teve um estudo técnico e prático sobre direção.
No mais, pesa em desfavor da Reclamada o fato de ela ter se evadido do local do acidente, uma vez que penso que se ela tivesse sido a verdadeira “vítima” ou realmente não tivesse dado causa ao acidente ainda mais com avarias em sua motocicleta a Reclamada seria a principal interessada em se resguardar juridicamente, em especial com a elaboração do boletim de acidente de trânsito, para tentar reaver seus prejuízos, contudo o que notei foi quem procurou promover mais diligências acerca dos fatos postos, inclusive a nível judicial, foi a pessoa da Reclamante.
Acerca do tema, prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, diante dos fatos postos, tenho a conclusão de que as alegações apresentadas pela Reclamante em sua inicial correspondem a verdade, sendo a Reclamada responsável pelo acidente objeto da lide e, por consequência, deve arcar com os prejuízos causados.
Em relação aos danos materiais, a Reclamante apresentou orçamento realizada pela autorizada Honda no importe de R$ 2.084,82 (dois mi e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme documento do id 67275713, em relação aos demais gastos observo que a existência de comprovante de compra de medicamentos e outros produtos por conta do ferimentos decorrentes do acidente no valor de R$ 218,00 (duzentos e dez reais), id 67275708 - Pág. 2, o que resultado no montante de R$ 2.302,82 ( dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e dois centavos).
Por outro giro, na questão dos danos morais observo claramente nos autos que em decorrência do acidente da qual a Reclamante foi vítima, a mesma sofreu algumas lesões bem perceptíveis, que necessitavam de cuidados imediatos, sendo que nem mesmo houve ajuda por parte da Reclamada, tendo havido a necessidade de fazer uso de medicamentos, situação esta aliada ao fato de tido seu principal meio de transporte ter sido bastante avariado, tendo de deixar suas obrigações rotineiras para se preocupar com os reparos da motocicleta são situações que a meu ver são lesivas aos direitos da personalidade.
Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.
O art. 944 do Código Civil dispõe que a “indenização mede-se pela extensão do dano” e seu parágrafo único assegura que se “houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Sobre o valor indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, sopesadas as particularidades do caso, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol da Reclamante.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido de danos materiais, condenando a parte Reclamada RHAYANNI NUNES DA SILVA a indenizar a Reclamante, JANNUA CELLY RODRIGUES DE SOUSA, no valor total de R$ 2.302,82 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigidos pelo INPC a partir do prejuízo (S. 43 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (S. 54 do STJ).
Julgo procedente o pedido de danos morais, por consequência, condeno a parte Reclamada RHAYANNI NUNES DA SILVA ao pagamento de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), em prol da Reclamante JANNUA CELLY RODRIGUES DE SOUSA a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (S. 54 do STJ).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
P.R.I.
Marabá/PA, 02 de maio de 2023. .
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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