TJPA - 0800178-91.2023.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:53
Decorrido prazo de R N G DE MORAES - ME em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:48
Decorrido prazo de ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:48
Decorrido prazo de R N G DE MORAES - ME em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Competência do Órgão Fiscalizador] 0800178-91.2023.8.14.0082 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REQUERIDO: R N G DE MORAES - ME, ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Nome: R N G DE MORAES - ME Endereço: Av Bernardo Sayão - Passagem São Raimundo, 12, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-010 Nome: ARCON AGENCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS Endereço: Rua dos Pariquis, 1905, BATISTA CAMPOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem outras provas a produzir.
Manifestado o interesse na produção de prova, especifique-a e indique a sua pertinência para o caso em deslinde.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam os autos conclusos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
23/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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31/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de AMANDA GOMES RODRIGUES ISHAK em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de R N G DE MORAES - ME em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de R N G DE MORAES - ME em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800178-91.2023.8.14.0082 Autos de: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: CONAM COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO MORAES (R N G de MORAES) Requerido: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ (ARCON – PA) DECISÃO Vistos etc.
Tramite-se o feito com isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, em razão de se tratar de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Estadual.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CONAM COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO MORAES (R N G de MORAES) e da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ (ARCON – PA), aduzindo os seguintes fatos: Informa a ocorrência de irregularidades na fixação de preço, suposta sonegação fiscal e irregularidades na execução do serviço de travessia, via embarcação tipo balsa, do trecho conhecido como “travessia da Penhalonga”, que liga o Município de Vigia ao Município de Colares.
Aduz que a empresa CONAM COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO MORAES (R N G de MORAES) atualizou os valores das tarifas de travessia em cerca de 37% (trinta e sete por cento), e que a referida empresa não emite notas fiscais sobre o serviço prestado aos consumidores, bem como que a travessia é a única forma de acesso ao Município, não havendo outras estradas ou balsas, de forma que o aumento arbitrário dos valores é prejudicial à população local.
O último reajuste tarifário teria se dado no ano de 2022, de forma emergencial, no montante de 10.06% sobre a tarifa anteriormente cobrada, de forma geral.
Entretanto, na semana do dia 09/06/2023, referida empresa reajustou a tarifa praticada, passando a cobrar tarifa de R$ 19,35 (dezenove reais e trinta e cinco centavos) ao carro pequeno, quando anteriormente praticava a tarifa de 14 (quatorze) reais.
Outrossim, cobra aos carros do tipo sedan o valor de R$ 22,62, que outrora era de R$ 16,40, totalizando, novamente reajuste total de 37,9%.
Alega o órgão ministerial que ainda que se aplique de forma gradual a evolução tarifaria mediante tarifa aprovada no ano de 2018 pela ARCON (conforme parecer técnico em anexo), no valor de R$ 18,10, tal valor não seria razoável.
Afirma o Ministério Público que o reajuste homologado pela a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará, não possui fundamento, pois a CONAM, no trecho da Penhalonga, realizou os ajustes tarifários sem considerar a lotação máxima, fluxo de passageiros e distância percorrida na travessia, considerando somente a tabela de custos operacionais enviada pela empresa, o que causa a aferição de lucros exorbitantes.
Continua aduzindo que seria impossível fixar tarifa com base, apenas, nos custos operacionais do autorizado, sendo que não é demonstrado qual a movimentação financeira real alcançada, bem como teria desconsiderado diretivas legais inerentes à própria autarquia, relativamente aos decretos estaduais (PA) nº 1540/96, 3864/99 e 209/08 e leis estaduais 6099/97, 5922/95 e 3791/99.
Ao final, após fundamentar seu pedido através de legislação nacional vigente e entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores pátrios, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para: “a) que seja suspensa a eficácia das resoluções 01/2022 – ARCONPA e 02/2023 – ARCONPA, para declará-las nulas, por não obedecerem ao Princípio da Legalidade Administrativa, conforme fundamentação alhures, ou; b) Alternativamente, seja determinado à primeira requerida a manutenção do valor da tarifa de travessia na PENHALONGA nos valores praticados até o ano de 2022, até que haja a instrução processual do presente processo ou que sejam cumpridos os requisitos da decretação 1540/96, e; c) Alternativamente, seja modulada a eficácia das resoluções 01/2022 e 02/2023 ARCONPA, para que seja aplicado o percentual de reajuste de 9,05% à tarifa cobrada pela empresa até a semana anterior a este ajuizamento (R$ 16,35). (...)” Requereu ainda a citação pessoal dos réus, e que ao final seja julgada procedente a ação.
Protestou provar por todos os meios de provas admitidos em direito.
Deu valor à causa.
Instrui os autos com os documentos anexos a exordial.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Ressalto que, de acordo com a norma exteriorizada no artigo 129, III, da Constituição da República de 1988, a Ação Civil Pública tem por objetivo a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei nº 7.347, de 1985, traz a disciplina processual do tema.
Destaco ainda que o Ministério Público tem legitimidade subjetiva ativa para promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Pois bem.
Objetiva o Ministério Público em sede de antecipação da tutela de urgência, a determinação para que seja suspensa a eficácia das resoluções 01/2022 – ARCON/PA e 02/2023 – ARCON/PA ou, alternativamente, que se determine a manutenção do valor da tarifa de travessia Penhalonga – Colares, nos valores praticados até o ano de 2022, até que haja a instrução processual.
No que tange à tutela de urgência (art. 300 CPC), e em se tratando de liminar em Ação Civil Pública, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: probabilidade do direito - fumus boni iuris - e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora, não podendo ainda esgotar, no todo, ou em parte, o objeto da ação (art.1º §3º da lei 8.437/92).
No entanto, da análise dos documentos colacionados, nesse momento processual, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Inicialmente, é possível o reajuste de tarifas de transporte público, sempre que necessário, para efeito de restabelecer o equilíbrio econômico, visando manter a atividade desenvolvida pelas permissionárias de serviços públicos e o interesse público.
Logo, permissionários ou concessionários de serviços público fazem jus ao reajuste de tarifas, sempre que necessário, para efeito de restabelecer o equilíbrio econômico da avença, visando manter a atividade desenvolvida.
A própria Constituição da República, em seu art. 175, inciso III, do parágrafo único, estabelece que: "Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: (....) III - política tarifária." Em que pese os argumentos trazidos pelo Órgão Ministerial, nesse momento processual, diante da precária instrução probatória e da inexistência dos documentos acostados aos autos, não vejo motivos razoáveis para o deferimento da medida cautelar.
Ademais, o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
Assim, não pode o juízo interferir nas políticas públicas do executivo, mas apenas verificar se houve alguma ilegalidade no ato administrativo, o que, de plano, não é possível verificar, pois, não é patente a violação aos princípios da modicidade de tarifas e da moralidade administrativa, já que não houve a elaboração provas técnicas quanto à irregularidade na composição dos reajustes efetuados pelos réus.
Nota-se, que a matéria ventilada no presente recurso carece de ampla dilação probatória, sendo que, durante o curso da ação, poderão ser produzidas provas contundentes acerca da metodologia contábil utilizada pelas rés para alcançar o percentual de reajustes das tarifas.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - SUSPENSÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUERIDOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - Inexistindo comprovação inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações do agravante, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela - A apuração de eventual irregularidade da metodologia de cálculo utilizada para o reajustamento da tarifa de transporte coletivo urbano demanda ampla dilação probatória para a sua verificação - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.041285-6/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da sumula em 03/05/2013) – grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DA TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS - PROVA INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE - A planilha de custos elaborada com base em dados contestados pela Administração não constitui prova inequívoca do valor pretendido para a passagem de ônibus, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.13.001217-6/001, Relator (a): Des.(a) Alyrio Ramos , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2013, publicação da sumula em 16/09/2013) – grifei.
Desta forma, inexistindo elementos que demonstrem, de forma inconteste, o alegado pelo Ministério Público, injustificável, por ora, a determinação para que os Requeridos, se abstenham de praticar as novas tarifas, vez que, como dito anteriormente, trata-se de uma prerrogativa dos concessionários a fim de alcançar o reequilíbrio econômico, visando manter a atividade desenvolvida.
Quanto à necessidade da produção de prova técnica, importante mencionar o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999.
PERDAS DOS INVESTIDORES.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
Afasta-se a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2.
Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrário sensu, do inciso Ido parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3.
Nessas circunstâncias, não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório. (REsp 1549510/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
Por fim, nesse contexto, entendo que também não restou comprovada, até mesmo, a alegada urgência, haja vista o considerável lapso temporal decorrido desde os alegados fatos.
Dessa forma, pelos motivos acima exarados, não vislumbro razões que justifiquem a suspensão das tarifas cobradas.
III - DISPOSITIVO Isto Posto, face aos motivos anteriormente expostos, com espeque no art. 300 do CPC c/c art.1º §3º da lei 8.437/92, INDEFIRO os pedidos a título de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em razão desta Vara fazer parte do projeto piloto "Juízo 100 % Digital" (Portaria nº. 1.640, de 6 de maio de 2021), designo audiência de conciliação via VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 21 de junho de 2023, às 10h00, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir.
Sendo facultada a participação de forma presencial ou de forma semipresencial, em sala de audiência do Prédio do Fórum do Termo Judiciário de Colares.
Em não havendo acordo, iniciará o prazo legal, a contar da data da audiência supra ou do protocolo pelas partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Caso as partes por participar do ato por via remota devem, no prazo de 24 horas antes da audiência, fornecer seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação.
V - DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: Cite-se a Autarquia Especial, via sistema PJe, por intermédio de sua Procuradoria, em razão desta gozar de regime de Fazenda Pública, bem como a corré, pessoalmente, via Oficial de Justiça com distribuição de urgência, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, em dobro para a Fazenda Pública, a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
VI - ADVERTÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO: As partes devem comparecer à audiência de conciliação pessoalmente, representadas por procuradores com poderes para transigir ou com preposto (art. 334 do NCPC) obrigatoriamente, pena de incidirem em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa, nos termos do § 8º, do art. 334 do NCPC.
Feito o pedido pelas partes de cancelamento da audiência de conciliação, ficam dispensadas do comparecimento obrigatório (Inciso I, do § 4º, do art. 334 do NCPC).
VII - DA RÉPLICA: Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, intime-se a parte autora para sobre ela manifestar no prazo de 10 dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré, data da assinatura eletrônica.
Colares - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares-PA -
17/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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