TJPA - 0845288-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:40
Decorrido prazo de BRASIL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:39
Decorrido prazo de ARY NAVA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:58
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
05/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BRASIL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:05
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:08
Decorrido prazo de ARY NAVA FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:46
Expedição de .
-
25/05/2024 13:52
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:52
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:52
Decorrido prazo de BRASIL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ARY NAVA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0845288-38.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A segunda Autora (JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA) relatou que do dia 04/04/2023, estava parada diante do sinal vermelho, na faixa direita da Av.
Independência, esquina com Av.
Mário Covas, sentido Belém, no veículo de propriedade do primeiro Reclamante (WELLTON JOSÉ RIBEIRO PESTANA), quando foi surpreendida pelo veículo de propriedade do segundo Reclamado (ARY NAVA FILHO), conduzido por preposto da primeira Reclamada (BRASIL NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA), que trafegava pela faixa esquerda e realizou mudança brusca de faixa para a direita, o qual veio a colidir com o veículo da parte autora.
Por esse motivo, os Reclamantes ajuizaram a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 26.272,99 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como apresentaram defesa nos autos, onde a primeira Reclamada (BRASIL NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA) arguiu a culpa exclusiva da primeira Reclamante, pois esta teria se aproximado demasiado do caminhão e encostado na roda deste, dando causa à colisão, bem como alegou ausência de sua responsabilidade civil, uma vez que o condutor não é seu funcionário, apenas locatário de seu caminhão, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis, impugnando o recibo apresentado pelos autores O segundo Reclamado (ARY NAVA FILHO) apresentou contestação oral nos autos, na qual requereu sua exclusão do polo passivo, visto que vendera o veículo para a primeira Reclamada antes da ocorrência do sinistro. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro ao mérito: Compulsando os autos, nota-se que o segundo Reclamado consta como proprietário de um dos veículos envolvidos na colisão.
Cumpre ressaltar que, não obstante a afirmativa em contrário do Reclamado, este não comprovou a comunicação de venda junto ao DETRAN nos moldes do art. 134 do CTB, assim como não juntou nenhum recibo ou contrato de compra e venda que evidenciasse sua alegação de que teria vendido seu automóvel em data anterior ao sinistro em tela, apresentando apenas contrato assinado após a data do evento danoso, inservível para assegurar a veracidade de sua argumentação.
Em audiência, o preposto da primeira reclamada afirmou que o condutor do veículo estava prestando serviço para a Reclamada sob forma de diária, sendo parte legítima na lide.
No presente caso, as partes divergem acerca da culpa, limitando-se a juntar boletim de ocorrência policial, documento de relato unilateral, vídeos e fotografias, sendo estes incapazes de apontar o nexo e a culpa pelo dano alegado na inicial.
Ademais, a Reclamante afirmou, em seu Boletim de Ocorrência, que se colocou à frente do caminhão para impedir a fuga deste, circunstância que, segundo a própria Autora, redundou em nova colisão e aumento dos danos, atitude temerária e perigosa para sua própria integridade física, além de desnecessária, já que afirmou possuir várias testemunhas que visualizaram o ocorrido.
Porém, não apresentou nenhuma destas para relatar os fatos e a dinâmica do acidente.
Ante a falta de elementos capazes de estabelecer a culpa pela ocorrência do sinistro, verifica-se a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil, não restando alternativa senão a improcedência do pedido formulado na inicial, destacando que cabia às partes trazerem elementos capazes de corroborar suas versões, sendo ônus atribuído pelos incisos do art. 373 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
Transitando em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 6 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:05
Juntada de
-
18/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:30
Juntada de
-
18/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 10:28
Audiência Una realizada para 18/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de carta precatória
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:42
Juntada de
-
01/02/2024 11:27
Juntada de
-
01/02/2024 11:06
Audiência Una designada para 18/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/02/2024 11:05
Audiência Una realizada para 01/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:36
Juntada de Informações
-
07/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:05
Juntada de
-
30/10/2023 11:14
Juntada de
-
30/10/2023 10:54
Juntada de
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:25
Audiência Una designada para 01/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/10/2023 10:24
Audiência Una realizada para 30/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:25
Decorrido prazo de BRASIL NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:34
Juntada de
-
08/08/2023 10:57
Audiência Una redesignada para 30/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/08/2023 10:56
Audiência Una designada para 30/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/08/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2023 12:55
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:55
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:03
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:03
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:42
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:38
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 29/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JESSICA ADRIELY RIBEIRO PESTANA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de WELLTON JOSE RIBEIRO PESTANA em 13/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:14
Audiência Una realizada para 08/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
23/06/2023 03:46
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:37
Expedição de .
-
21/06/2023 12:36
Audiência Una redesignada para 08/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0845288-38.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da falta de tempo hábil para citação, designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
20/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 23:16
Audiência Una designada para 27/06/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/05/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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