TJPA - 0852424-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 08:44
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2024 11:35
Audiência Una realizada para 11/04/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852424-86.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado que o réu "cesse imediatamente os descontos no boletos de pagamento da reclamante, parcelas não reconhecidas, restabeleça o crédito total para utilização e retire imediatamente o nome da reclamante nos órgão de proteção ao crédito e baixa no cartório".
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a alegação da autora de que desconhece as dívidas objeto da demanda, observo que o Banco Reclamado, juntou em sua manifestação, documento com foto da autora e uma suposta assinatura da reclamante, alegando, ainda, que possui o contrato firmado entre as partes que será juntado aos autos no momento da contestação.
Há, portanto, indícios de que houve contratação dos empréstimos objeto da lide.
Observa-se, ainda, que a despeito de ter sido intimada em duas oportunidades distintas (Id. 95119193 e 96780969) para emendar a inicial apresentando extrato atualizado de consulta do seu CPF junto ao SERASA ou congêneres, de modo a comprovar a alegada inscrição negativa que pretende a baixa, além de juntar comprovante do alegado protesto mencionado no item 3 dos pedidos, ambos realizados em seu nome, a autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Portanto, entendo, em uma análise preliminar dos fatos, que a reclamante não preencheu requisito indispensável à concessão da tutela, qual seja, o da probabilidade do direito.
Deste modo, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0852424-86.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A O(A) Dr(a).
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 11/04/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzllNGNhMDQtZWM0OS00NWE2LWJjMzEtYzRhZmFkMzQ0Zjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA Endereço: AVENIDA JOSE BONIFACIO, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Belém, 18 de julho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
18/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852424-86.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CIBELLE RIBEIRO NAZARE DOS SANTOS PUREZA RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial nos seguintes termos: a) Apresentar cópia de comprovante de residência em seu nome. b) Esclarecer que "descontos nos boletos de pagamento" (pedido constante do item 3) pretende que sejam cessados, apresentando cópia dos referidos boletos. c) Esclarecer quais as parcelas e empréstimos que não reconhece e quais efetivamente realizou, indicando qual a modalidade dos empréstimos efetivamente contratados (financiamento, consigno, etc.) e apresentando cópia dos contratos correlatos. d) Esclarecer quais débitos pretende sejam declarados inexistentes e qual o fundamento jurídico e fático deste pedido (ausência de contratação, ausência de previsão contratual, etc. e) Apresentar extrato atualizado de consulta do seu CPF junto ao SERASA ou congêneres, de modo a comprovar a alegada inscrição negativa que pretende a baixa, além de juntar comprovante do alegado protesto mencionado no item 3 dos pedidos, ambos realizados em seu nome.
Tudo isto sob pena de indeferimento da inicial.
Após cumprimento, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:19
Audiência Una designada para 11/04/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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