TJPA - 0800088-29.2022.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800088-29.2022.8.14.9100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial interposta por KAROL SARGES SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
Decisão que determinou bloqueio judicial online.
Petição do requerido informando o pagamento do RPV.
Petição informando o recebimento dos valores. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 924, inciso II, que: “Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita;” Da análise dos autos, restou evidenciada a quitação da totalidade da dívida pelo executado, já levantada pelo requerente.
Assim, a extinção dos autos é medida que se impõe, na forma do disposto no artigo 924, II do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo por sentença, com resolução de mérito, pelo que declaro extinto a presente execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino o desbloqueio do valor penhorado nos presentes autos (comprovante anexo).
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800088-29.2022.8.14.9100 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: KAROL SARGES SOUZA Nome: KAROL SARGES SOUZA Endereço: Rua K, 163, 163, Vila Nacional, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, ao resultado da ordem de bloqueio (anexo).
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:39
em cooperação judiciária
-
07/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800088-29.2022.8.14.9100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, representado por sua Procuradoria-Geral, solicitando a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em virtude de dificuldades técnicas enfrentadas com a implementação do novo sistema de pagamento SIAFE.
Contudo, após análise detida dos autos, constato que o pedido não encontra respaldo legal.
O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que não serão expedidos precatórios complementares ou suplementares de valores pagos a menor pela Fazenda Pública.
Tal dispositivo legal visa garantir a celeridade e a eficácia nos pagamentos devidos, não permitindo a postergação de prazos por problemas administrativos.
Além disso, a eficiência na gestão pública e a garantia dos direitos dos credores devem ser prioritárias, não podendo ser postergadas por questões operacionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pelo Estado do Pará.
Intime-se, o executado, na pessoa de seu representante legal, para que comprove o pagamento da RPV no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das sanções cabíveis.
Intimem-se as partes.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
06/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/09/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:37
Juntada de RPV
-
27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
08/06/2024 07:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 06:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 07:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800088-29.2022.8.14.9100 EXEQUENTE: KAROL SARGES SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta contra o Estado do Pará, em que o autor afirma ter sido nomeado pelo juízo de Monte Dourado para prestar assistência jurídica gratuita, mas não fora fixado honorários advocatícios nas demandas, razão pela qual pediu condenação do Estado no montante de R$ 8.384,16 (oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Outrossim, afirmou que a atuação consistiu na participação da audiência de instrução nos autos nº 0000474-51.2007.8.14.9100 (id 53227267).
A defesa do Estado do Pará foi ofertada através de contestação, ocasião em que afirmou que o juízo pode aplicar valores diferentes da tabela da OAB (id 54665881).
O juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (id 87117398).
O processo veio concluso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação de fixação de honorários advocatícios em que o autor afirma ter sido nomeado pelo juízo da Vara Distrital de Monte Dourado para participar de uma audiência de instrução e julgamento em processos criminal indicado na petição inicial.
Destaco, inicialmente, que a petição inicial afirma que foi realizada uma nomeação para prestação de assistência judiciária gratuita, exclusivamente para defesa em audiência criminal.
De outro lado, o Estado do Pará não questiona a nomeação feita pelo juízo desta Vara Distrital, mas o valor atribuído pelos serviços prestados.
Enquanto o autor afirma ter direito a receber o montante no valor de R$5.091,21 (cinco mil noventa e um reais e vinte e um centavos) por atuação acrescido dos juros legais, o requerido afirma que o valor correto por atuação é de R$1.776,00 (um mil setecentos e setenta e seis reais), pois o autor não acompanhou a íntegra do processo.
Eis o cerne da controvérsia.
Analisando atentamente o caso, bem como a tabela da OAB juntada no processo sob o id 53227274 - Pág. 11/12, verifico que não existe valor específico para participação em audiência no processo criminal.
O item indicado pelo autor, qual seja, o item XXIII, 2 trata de AÇÃO PENAL PRIVADA, NOTICIA-CRIME OU REPRESENTANTE PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL OU POLICIAL, atuação que não se confunde com participação em audiência.
Sendo assim, não assiste razão ao autor em apontar esse valor.
De outra banda, considerando que inexiste na tabela da OAB, conforme já declinado, valor para apresentação de resposta escrita na seara criminal, o item que mais chega próximo e pode abarcar esse serviço é o item XXIV – 10, que afirma expressamente “Outras atividades de advogado no foro criminal, quando não especificada em qualquer tabela”.
Portanto, assiste razão ao Estado do Pará nesse ponto, porque esse item pode ser considerado pelo juízo como uma cláusula geral a ser utilizado nesse caso, pela inexistência de valores explícitos para apresentação de resposta escrita.
Assim, como houve uma atuação do autor, o valor de R$1.776,00 (um mil setecentos e setenta e seis reais) é o correto a ser pago.
Fundamentado, decido. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar à autora, a título de honorários advocatícios, o valor de R$1.776,00 (um mil setecentos e setenta e seis reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1%, ambos desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Em relação as custas, deverão ser rateadas na metade entre as partes, observada a gratuidade judicial concedida ao autor e a gratuidade legal ao Estado do Pará.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno o Estado do Pará a realizar o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o autor a pagar honorários no valor de 20% sobre a diferença entre o valor do item XXIII, 2 menos o do item XXIV – 10, observada a gratuidade concedida.
Transitado em julgado, certifique-se, e em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Caso haja interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça logo em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
20/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2023 02:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 01:12
Decorrido prazo de KAROL SARGES SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de KAROL SARGES SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:41
Decorrido prazo de KAROL SARGES SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 04:40
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013762-38.2013.8.14.0301
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
Carlos Alberto Garcia Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2013 10:53
Processo nº 0001082-33.2018.8.14.0014
Maria de Jesus da Silva Reis
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2018 10:49
Processo nº 0001082-33.2018.8.14.0014
Maria de Jesus da Silva Reis
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:17
Processo nº 0829925-79.2021.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria do Carmo Mendes Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 10:25
Processo nº 0800089-14.2022.8.14.9100
Karol Sarges Souza
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 17:29