TJPA - 0800567-68.2020.8.14.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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22/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES SALES em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-68.2020.8.14.0054 RECORRENTE/RECORRIDO: ANTONIA ALVES SALES RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Antonia Alves Sales e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade de descontos bancários sob a rubrica "Cesta B Expresso 01", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais; o banco alega legitimidade das cobranças e requer a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos bancários foram indevidos e se a restituição em dobro é devida; (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao réu comprovar a existência de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias, já que a autora nega a contratação e aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora.
O banco não juntou aos autos prova da contratação específica das tarifas cobradas, sendo inviável a cobrança dessas quantias.
Aplicável o entendimento do STJ de que a ausência de contrato afasta a legitimidade das tarifas (AgInt no REsp 1414764/PR).
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configurada má-fé da instituição financeira, que não provou o engano justificável.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço bancário, com descontos mensais em verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a subsistência da autora.
A indenização por danos morais deve observar a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da autora e o caráter pedagógico da sanção.
O valor inicialmente arbitrado (R$ 1.000,00) se mostra insuficiente diante das circunstâncias, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00, conforme entendimento consolidado em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido, com majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: O réu tem o ônus de provar a contratação específica de serviços bancários para justificar a cobrança de tarifas.
A cobrança indevida de valores, sem prova do contrato, gera o direito à restituição em dobro ao consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em conta de natureza alimentar configura dano moral, sendo cabível indenização adequada às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/02/2017; TJ-AM, AC nº 00001381620178042901, Rel.
Des.
Délcio Luís Santos, j. 13/09/2021; TJ-MS, AC nº 08002303020198120035, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 27/01/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antonia Alves Sales e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela primeira em face do segundo.
Na origem, a autora, ora recorrente, alegou que mantinha uma conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que foi surpreendida por descontos mensais indevidos referentes à "Tarifa Bradesco".
Afirmou que não contratou tais serviços e pleiteou a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, dado que os descontos atingiam verba alimentar essencial para sua sobrevivência.
O juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, reconhecendo a irregularidade dos descontos sob a rubrica "Cesta B Expresso 01", declarando sua nulidade, e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da autora.
Ambas as partes interpuseram apelação.
Antonia Alves Sales, em suas razões recursais, pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado pelo juízo a quo é insuficiente para reparar o abalo emocional sofrido, especialmente considerando sua condição de idosa e hipossuficiente, dependente do benefício previdenciário.
Argumenta que a conduta do banco extrapolou o mero aborrecimento, afetando diretamente sua subsistência.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, também apelante, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que a autora tinha ciência das tarifas cobradas, as quais estariam previstas em contrato.
Defende que os descontos foram legítimos, de acordo com as normas do Banco Central, e requer a reforma integral da sentença, com a exclusão da condenação por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores fixados a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões – ids. 16194191 e 16194192. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade no recurso do réu, rejeito a preliminar, já que a procedência da ação levou a parte adversa a ratificar os termos da inicial, o que naturalmente combate a sentença.
Assim, ambos os recursos são cabíveis, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço das presentes apelações e passo ao seu julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Apesar do pacote de serviços bancários ser devidamente regulamentado, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira e, não tendo a instituição bancária juntado aos autos o contrato de adesão à conta corrente com tarifas, deve o apelante/réu suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças da apelada/autora, sendo este entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1414764/PR.
Ademais, observa-se no extrato apresentado com a exordial (id. 16194143 - Pág. 1) que a apelada utiliza sua conta apenas para recebimento do benefício previdenciário, não tendo outras movimentações ostensivas que justifiquem a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto ao pleito do cabimento de repetição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de tarifas sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Também alega o recorrente a existência dos danos morais e, de pronto, adianto que lhe assiste razão.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que a autora, por meses, sofreu descontos indevidos em sua conta.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, mas se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor fixado de R$-1.000,00 (um mil reais) foi irrazoável e aquém do patamar praticado por esta Corte, pelo que entendo que o valor de R$-3.000,00 (três mil reais) não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2.
No caso, a despeito de operada a revelia do banco réu, o Juízo a quo entendeu pela legalidade das cobranças da tarifa bancária identificada pela rubrica "Cesta B.
Expresso", tendo considerando que se refere à contraprestação de serviços à disposição do consumidor. 3.
Contudo, inexistindo nos autos prova da contratação específica dos serviços remunerados por tal tarifa, sequer sendo possível identificar quais são os referidos serviços, eis que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em legalidade das respectivas cobranças. 3. É devida restituição ao consumidor dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no sentido julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bradesco Expresso 1" ou "Cesta B.
Expresso", corrigidos desde cada desconto efetuado e com incidência de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a contar da citação e atualização desde o arbitramento, observados os termos da Portaria nº 1855/2016. (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2.
O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002303020198120035 MS 0800230-30.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1988182 - TO (2022/0058788-4) EMENTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 196/197): APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO.
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANNUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO. 1.
Tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor.
Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia.
Violação dos direitos da personalidade.
Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais aquela que pode efetivamente dar margem a indenização.
Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4.
Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Negado provimento a ambos os recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 944 do Código Civil; aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido no que concerne à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora.
Alega que os juros moratórios devem ser fixados a partir do ato ilícito, uma vez que "a parte autora não possuía e nem possui relação contratual com qualquer das demandadas, visto que a relação formada fora efetivada de forma fraudulenta por terceiros, como restou apurado nos autos e corroborado pelas próprias premissas de julgamento consignadas pela Corte estadual" (e-STJ, fl.257).
Defende que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais se mostra irrisório e não se ajusta aos dissabores experimentados pela recorrente.
Afirma que a jurisprudência vem reconhecendo o pagamento de quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma que o montante arbitrado não observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta omissão sem demonstrar de forma clara como o dispositivo normativo teria sido supostamente violado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridas, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF". ( REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) Com relação ao mérito, a Corte local assim se manifestou (e-STJ, fls.186/190): A sentença combatida, datada de 07/04/2021, julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, para condenar a parte requerida a devolver em dobro (R$ 49,12) a parte autora, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária atinentes, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos; Condenou a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento ( Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
Condenou a parte requerida em custas e honorários de advogado no importe de 10% do valor atualizado da causa.
Extrai-se dos autos que o BANCO BRADESCO S/A cobrou da parte autora a tarifa bancária, vez que utilizava sua conta bancária, não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, como fazia outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que deveriam ser contra prestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919.
Os extratos juntados pelo requerente comprovam que foi descontada a quantia total de R$ 49,12.
Com efeito, entendo que como a parte autora efetivamente utilizou outros serviços que foram prestados pelo Banco apelado, é lícito a instituição bancária receber pelos mesmos (Resolução do BACEN n. 3.919).
De outro lado, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
Confira-se. (..) No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017), e, no caso concreto, a instituição bancária NÃO fez prova da ocorrência da contratação.
Extrai-se dos autos que a parte apelada não juntou aos autos contrato que autorizasse o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, o que afasta qualquer possibilidade de ocorrência de engano justificável, convolando-se em desconto ilegal e sem origem, traduzindo-se em engano injustificável, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista. (...) Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso em razão do risco da atividade, responde a parte apelada pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples, devendo os valores ilegais descontados serem devolvidos em dobro. (...) Já em relação ao apelo da parte autora, revendo posicionamento anterior, tenho que o pedido de majoração do valor fixado a título de dano moral (R$ 1.000,00), igualmente não merece provimento, pois embora o desconto indevido em seu benefício previdenciário possui natureza alimentar, isto é, destinado a satisfazer necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e saúde, o valor descontado é quase insignificativo.
Anoto que a indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.
Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
A Corte local, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, manteve o valor fixado pela sentença a título de pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que seria suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora.
Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal estadual está dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o analisado em razão das circunstâncias dos autos, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI (STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022) DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos presentes recursos de Apelação, nego provimento ao recurso do réu, e dou parcial provimento ao recurso da autora, apenas para majorar o dano moral para o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Nos termos no art. 85 § 11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator - 
                                            
24/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES SALES - CPF: *24.***.*16-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/03/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/09/2023 21:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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