TJPA - 0800682-13.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:11
Decorrido prazo de BANPARA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:50
Juntada de sentença
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03/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800682-13.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 20, VILA APARECIDA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 153, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ.
Em síntese, narra o Autor que, no dia 17.02.2023, ao verificar seu extrato bancário, constatou que foram efetuadas 3 (três) transações em sua conta no dia 15.02.2023, as quais afirma não ter realizado, totalizando o montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), razão pela qual requer seja a instituição financeira condenada a restituir os valores subtraídos da sua conta bancária, bem como a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id.113015321, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, eis que as transações foram realizadas através de códigos BPtoken gerados no dispositivo habilitado pelo autor, não havendo fortuito interno, sendo culpa exclusiva do cliente, bem como sustenta inexistência de dano moral, razão pela qual requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
A parte autora apresentou replica à contestação, alegando que não realizou comunicação de seus dados bancários, bem como que, conforme logs das transação, foi utilizado aparelho celular desconhecido, qual seja GALAXY A20 e, destacou a inobservância do requerido quanto ao perfil do cliente, vez que as transferências foram de valores vultosos, fora do horário comercial, com seguidas tentativas de erros, sendo incomum ao seu perfil (Id.119929030).
Intimados para indicar provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id.123008379) e, por sua vez, o requerido quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
II.1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL No mérito, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observa-se que era dever do demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, embora tenha condições para tanto, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe competia.
A parte requerida falhou em comprovar que o próprio requerente realizou as transferências de sua conta bancária, restando ausente evidências substanciais para respaldar as alegações de inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor, eis que as operações foram efetuadas por aparelho diverso do corriqueiramente utilizado pelo autor (GALAXY A12), reforçando a fraude alegada na petição inicial e as falhas nos protocolos de segurança do banco requerido.
Verifica-se que as transações bancárias fraudulentas ocorreram no dia 15.02.2023, entre 17h58min e 18h34min, para pessoas desconhecidas do autor, sendo R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), na modalidade PIX, para Fernando José da Silva Monteiro, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Wagner Sousa Santos e R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) via pagamento de título, resultando em um prejuízo de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). É incontroverso que o autor sofreu prejuízos materiais decorrentes de transferências de valores de sua conta bancária, administrada pela instituição BANPARÁ, as quais não foram por ele realizadas, em consonância com o Boletim de Ocorrência constante no Id. 95296009.
O banco requerido alega que não houve fortuito interno, bem como o evento constitui culpa exclusiva do consumidor, fato estes que afastariam sua responsabilidade quanto aos danos.
Contudo, é obrigação das instituições financeiras zelarem pela segurança das quantias que lhe são confiadas, cabendo a elas, pelo menos, acompanhar as movimentações financeiras com o fito de detectar situações atípicas ao perfil do cliente.
No presente caso, da análise conjugada dos documentos apresentados, o requerido limitou-se a afirmar que as transações foram efetuadas de maneira legítima e alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando apenas que não houve ato ilícito, tendo justificado que as operações foram realizadas por aparelho devidamente habilitado pelo autor, de apelido GALAXY A12, cadastrado no dia 11.10.2022.
Contudo, verifica-se através do LOG das sessões das operações contestadas, documento apresentado pelo requerido (Id.113015328, p.04), que as transações foram realizadas pelo aparelho telefônico GALAXY A20, Android 11, cadastrado em 15.02.2023, no mesmo dia em que ocorreram as movimentações bancárias fraudulentas, sendo que tal aparelho não pertence ao requerente.
Ressalta-se que foram realizadas transações bancárias com valores vultosos, em curto espaço de tempo, no mesmo dia, utilizando aparelho não habilitado e pertencente ao autor, movimentando a quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em menos de 1 (uma) hora, não constando nos autos que tais operações nesse sentido condiziam com o perfil econômico-financeiro do autor, ônus que incumbia ao requerido.
Deste modo, observa-se que a parte requerida apresentou má prestação de serviço que gerou um ato ilícito, eis que a falta de diligência na proteção dos interesses do consumidor e na segurança das transações financeiras é perceptível, o que ressalta a responsabilidade do requerido.
As instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, em virtude do princípio do risco do empreendimento.
Esse princípio estabelece que as instituições financeiras, ao explorarem atividades econômicas que envolvem a guarda e a movimentação de valores de terceiros, assumem o risco inerente às suas operações.
O "fortuito interno" é um conceito que se enquadra nesse contexto, referindo-se a eventos imprevistos que ocorrem dentro da própria estrutura da instituição, como falhas nos sistemas de segurança, erros operacionais ou condutas negligentes de seus funcionários.
Nestes casos, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo específicos para que sejam responsabilizadas pelos danos causados aos clientes.
Essa responsabilidade objetiva é fundamentada na ideia de que as instituições bancárias estão em melhor posição para prevenir e mitigar os riscos associados às suas operações.
Portanto, devem adotar medidas adequadas de segurança, controle e monitoramento para proteger os interesses financeiros de seus clientes contra fraudes e outros ilícitos praticados por terceiros.
Quando tais medidas não são suficientes e ocorrem danos, a instituição pode ser responsabilizada independentemente de culpa direta, em razão do risco inerente ao seu empreendimento financeiro.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Ação de restituição de valores e indenização por danos morais – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – 1.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Petição inicial que preenche os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Pedido indenizatório, fundado em prejuízos decorrentes de crime perpetrado por terceiro no âmbito da atividade bancária, que não está condicionado à cumulação de pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos – 2.
Legitimidade ativa do autor e passiva da corré MercadoPago evidenciadas – 3.
Autor vítima de "sequestro relâmpago" durante o qual foi forçado a entregar o celular, os cartões e informar as respectivas senhas.
Instituições financeiras rés que não procederam ao bloqueio das contas bancárias de titularidade do autor, embora realizadas mais de 15 (quinze) transações em um período de 6 (seis) horas, que além de ilegítimas, fogem do perfil do consumidor.
Diversas transferências via "Pix", em vultosos valores e em curto lapso de tempo.
Inexistência de comprovação da legitimidade das operações que acarreta o reconhecimento da falha na prestação dos serviços bancários.
Manutenção da sentença – 4.
Dano material comprovado.
Cabimento da restituição dos valores indevidamente transferidos das contas de titularidade do autor – 5.
Dano moral caracterizado – Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça – Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10264273420218260405 SP 1026427-34.2021.8.26.0405, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 27/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS - PREFERÊNCIA PELO VALOR DA CONDENAÇÃO - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente a existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima - A instituição financeira deve responder pelos danos causados a cliente, vítima de fraude, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista e fora dos limites de transações diárias - Os honorários advocatícios devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação, na literalidade do art. 85 , § 2º do CPC .
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50021006220218130487 "CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VULTOSOS QUE FOGEM AO PERFIL DO CLIENTE – FRAUDE CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova – Verossimilhança das alegações do consumidor, cuja boa-fé se presume, especialmente ante a elaboração de B.O. acerca das operações não realizadas – Operações bancárias fora do perfil do consumidor - Banco que responde pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso dos autos, haja vista que a contratação de vultoso empréstimo, via internet banking, fora do perfil do cliente, deveria gerar alerta de segurança.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO". (TJ-SP - RI: 10050557620188260003 São Paulo, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 14/12/2018, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 14/12/2018) Desta forma, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente que foi vítima de fraude, especialmente quando aprova operações financeiras desproporcionais e inadequadas ao perfil financeiro do correntista.
Competia à instituição financeira comprovar a regularidade da transferência, o que não foi feito, evidenciando uma transferência atípica e destacando uma falha na prestação do serviço por parte da instituição.
Portanto, considerando que a instituição bancária ré falhou em seu dever de fiscalização e não conseguiu demonstrar que as operações realizadas durante o incidente eram compatíveis com aquelas regularmente efetuadas pelo autor, há uma falha na prestação do serviço que implica na responsabilidade do banco em restituir integralmente o valor das transações atípicas.
II.2 DANOS MATERIAIS Conforme demonstrado nos autos, o requerido, não comprovou a culpa da parte autora em relação a fraude ocorrida, muito menos que foi ele quem realizou as transações bancárias.
Portanto, o requerente faz jus à devolução dos valores subtraídos de sua conta, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de evidências que vinculem o autor às transações fraudulentas implica a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor, em consonância com os dispositivos legais pertinentes.
Isto posto, o Requerido faz jus a restituição integral dos valores correspondentes às transações fraudulentas de sua conta bancária, no montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
II.3 DO DANO MORAL O dano moral resta configurado, pois a conduta do banco requerido causou transtornos ao autor.
A ineficiência na proteção dos dados e na prevenção de fraudes por parte do banco requerido implicou diretamente na exposição do autor a situações de desconforto e constrangimento, impactando negativamente em sua esfera emocional e social.
Assim, é justo que seja reconhecido o direito à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das ações negligentes das instituições financeiras.
Entretanto, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas submetidas à apreciação judicial, a dor ocasionada, inclusive de ordem psicológica, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago ao requerente a título de indenização pelos danos morais.
III.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), de acordo com a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; b) Condenar a parte requerida a restituir a quantia que o autor teve debitado da conta bancária de sua titularidade, totalizando o valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) de acordo com a taxa SELIC (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO a parte requerida em custas processuais e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça o necessário.
P.R.I.C Após, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
18/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 08:21
Decorrido prazo de JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANPARA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800682-13.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 20, VILA APARECIDA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 153, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de direito, para que não se aleguem prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
04/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:53
Juntada de Carta rogatória
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:32
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800682-13.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 20, VILA APARECIDA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 153, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA em face de BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC.
Custas pagas, conforme comprovante de id.106841207.
Decreto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do requerente.
DETERMINAÇÕES: I – CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (art. 231 do CPC) sob pena de revelia.
II – Caso as partes tenham alguma proposta de acordo devem apresentá-la desde logo na contestação ou petição autônoma, informando valor, prazo e modo de pagamento.
III – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
IV – Decorridos os prazos, certifique-se quanto à apresentação das contestações e sua tempestividade e voltem os autos conclusos.
V - Expeça-se o necessário.
VI - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
15/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
24/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO: 0800682-13.2023.8.14.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA Nome: JOEL GILSON FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO JOÃO BATISTA, 20, VILA APARECIDA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 PARTE RÉ Nome: BANPARA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 153, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Logo, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial objeto discutido nos autos, especialmente a alegação de se tratar de um produtor rural com quantia vultuosa depositada em banco.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Transcorrido o prazo, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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