TJPA - 0800477-78.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800477-78.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDEILTON JASMELINO FERREIRA REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Tratam os autos de “ação indenizatória por danos morais” manejada por EDEILTON JASMELINO FERREIRA contra SERASA S.A e BOA VISTA SERVIÇOS S.A, no bojo da qual pleiteia o reconhecimento de conduta ilícita praticada pelos requeridos que ocasionou prejuízo ao autor.
Narra a inicial, que as Rés, indevidamente, comercializam dados pessoais do autor, como, CPF, RG, estado civil, endereço, renda e outros, sem prévia autorização e em inequívoca violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao final, pugna pelo deferimento de tutela de urgência a fim de que as Rés se abstenham de comercializar os dados pessoais do autor.
O Juízo recebeu e inicial e indeferiu a tutela de urgência.
Citados, as Rés argumentaram que não há ilegalidade em suas condutas, nem menos violação de direito de natureza extrapatrimonial, haja vista tratar-se de banco de dados públicos e que a disponibilidade dos dados mencionados pelo autor é aquela que comumente é operada para segurança das atividades comerciais no país.
Informaram também que o advogado do autor atua com essas demandas sob perspectiva predatória, na medida em que ostenta inúmeros processos com os mesmos pedidos em vários estados da federação.
Em réplica, o autor reafirmou os argumentos declinados na inicial.
Após providências preliminares e saneamento, as partes foram intimadas para provas.
Entretanto, pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
I.
DO MÉRITO Da existência de nexo de causalidade.
De plano, evidencie-se que a relação jurídica travada nos autos é de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de as empresas requeridas (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tocante à distribuição do ônus da prova, foi este invertido nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando os requeridos incumbidos da comprovação dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
No quadro das questões preliminares, prejudiciais de mérito e ao mérito, foram elas resolvidas em sede de Decisão de saneamento e organização do processo.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando que é dever do magistrado e demais atores processuais buscar a razoável duração do processo, conforme disposto no Art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e art.4º, do Código de Processo Civil.
Vale destacar que este Juízo ao julgar o mérito antecipadamente não incorre em cerceamento de defesa, haja vista que as partes foram instadas à indicação de provas e quedaram-se inertes, e, o Juízo como destinatário da prova (art.370, do CPC), observa que conjunto probatório encartado é suficiente ao deslinde do mérito.
No mais, cediço que a doutrina menciona e a jurisprudência concorda que para existência do dever de reparação nas relações consumeristas devem estar presentes três elementos, cito, conduta, nexo de causalidade e dano, reclamando-se justamente através do nexo a causa de relação consequência entre conduta e dano.
Assim, presentes tais elementos, bem como inexistentes hipóteses excludentes de responsabilidade do fornecedor, como, culpa exclusiva e fato de terceiro, surge o dever de indenizar danos sofridos pelo consumidor em razão de vício ou fato do produto.
Pois bem.
Superado o introito, observo ausente o requisito dano.
Forte nesse fundamento porque houve conduta, nexo, mas a disponibilidade de dados pessoais não possui força a causar dano de natureza extrapatrimonial a fim de abalar principalmente o equilíbrio psicológico do suposto ofendido e demais atributos relativos à dignidade da pessoa humana. É nesse sentido porque a Lei Geral de Proteção de Dados faz didática diferença entre dados sensíveis e dados pessoais, sendo os primeiros aqueles que tocam à condição sexual, credo, crenças filosóficas e políticas, raça etc.
Os últimos,
por outro lado, são aqueles que estão disponíveis ao mercado no dia a dia, cito, CPF, endereço, RG, estado civil.
Vejamos: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...) Cotejando essa diferenciação, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento jurisprudencial no sentido de que a disponibilidade de dados pessoais, não gera, de per si, dano moral.
Isso porque a disponibilidade de tais por bancos de dados autorizados é, em verdade, instrumento para viabilizar, entre outras, a segurança para disponibilidade de crédito perante o mercado.
Não há, desse modo, experimento de dano em tal conduta, porque, repise-se, tal prática é fomentada pelo próprio Estado ao autorizar que determinados bancos públicos de tratamento de dados o façam.
Assim, inexistindo conduta específica, digo, dissonante daquela que hodiernamente se opera em face de todos os consumidores e agentes comerciais que possa gerar danos extrapatrimoniais ao particular, não há falar em reparação porque não houve violação do direito.
Outro seria o conteúdo desta sentença se a tratativa tocasse a dados sensíveis.
Esses sim, caso disponibilizados, geram o direito de reparação para seu titular, pois violam, em especial, o direito constitucional à privacidade e intimidade, vetores constitucionais cuja proteção parte do consciente coletivo de que tais operam sob a ingerência exclusiva de seu titular e no interesse público do Estado.
Observe-se: O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma.
AREsp 2130619-SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
Nesse quadro, a reparação por dano moral improspera.
Isso porque, repita-se, a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, tendo o aplicador do direito de fazer a distinção entre tais quando da aplicação regramento acerca dos danos morais.
Por fim, não merece guarida o pleito das requeridas de condenação em litigância de má-fé, pois o dolo da parte autora não restou comprovado nos autos, sendo certo na jurisprudência que a condenação por litigância de má-fé exige prova cabal e inequívoca do dolo, ou seja, da intenção irrefutável do autor de se locupletar com o ajuizamento da demanda, o que não verifico no caso concreto.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé pelas razões acima expostas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência a cada um dos réus, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
11/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:32
Decorrido prazo de EDEILTON JASMELINO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800477-78.2023.8.14.0014 Nome: EDEILTON JASMELINO FERREIRA Endereço: Rua Aurélio do Carmo, 1376, talajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre C-1, Condomínio Parque da Cidade, Conj. 2411, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, 267, 15 andar, Conj 151a - Torre Sul, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 ID: DECISÃO REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça requerida nos próprios autos pela parte contrária (CPC, art. 100), pois, ela deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido.
REJEITO a preliminar arguida em relação a proteção de dados, pois, se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC.
No mais, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) foi observada pelas partes Requeridas as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados e b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; d) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; e) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Intimem-se as partes na pessoa de seu representante, via DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 21 de agosto de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
22/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 23:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800477-78.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDEILTON JASMELINO FERREIRA REU: SERASA S.A., RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ENDEREÇO: Avenida Tamboré, n.o 267, Edifício Canopus Corporate Alphaville, 15o andar, na cidade de Barueri, São Paulo, CEP 06460-000 DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO INADEQUADO DE DADOS COMPARTILHADOS NÃO AUTORIZADO e TUTELA DE URGÊNCIA” movida por EDEILTON JASMELINO FERREIRA contra SERASA S.A e BOA VISTA SERVICOS S.A, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que as empresas requeridas se abstenham de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do requerente, ou, subsidiariamente, que sejam excluídos pelo menos seus dados sensíveis.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico.
A parte autora não logrou êxito em comprovar que seus dados estão sendo comercializados ou mesmo compartilhados de forma irregular pelas empresas requeridas.
De fato, os documentos acostados nos Ids 92390073 e 92390075, comprovam que ambas as empresas possuem em seus bancos de dados informações privadas da parte autora, contudo, não há provas de que esses dados estejam disponíveis para acesso de terceiros ou mesmo que tais dados estejam sendo comercializados.
Destaco que as duas empresas requeridas são conceituadas no mercado de custódia de dados, não havendo motivo para presumir que elas estejam praticando atos ilícito apenas com os dois documentos juntados nos autos.
Além disso, não há elementos de que o requerente não tenha dado consentimento para que as empresas requeridas armazenassem seus dados.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que as empresas requeridas estariam compartilhando dados de caráter sigiloso da parte autora e que, portanto, as informações contidas nos sistemas informáticos das referidas empresas seriam ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada em decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
DECIDO Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a petição inicial, que tramitará sob o rito do procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se o requerido SERASA S/A via sistema PJE, pois tem procuradoria cadastrada e o requerido BOA VISTA SERVICOS S.A via e-carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, devendo ser anexada ao mandado uma cópia da inicial.
Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, junte algum documento ou alegue alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, intime-se a requente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 14 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800477-78.2023.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDEILTON JASMELINO FERREIRA REU: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE TRATAMENTO INADEQUADO DE DADOS COMPARTILHADOS NÃO AUTORIZADO e TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por EDEILTON JASMELINO FERREIRA em face de SERASA S.A e BOA VISTA SERVICOS S.A., pela qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por terem, supostamente, comercializado dados privados referentes às suas informações financeiras.
Este juízo despachou determinando a emenda da inicial para comprovar a condição de hipossuficiência (ID Num. 92994584) A parte Autora juntou nos autos seus dois últimos contracheques, pela qual o autor cumpriu o comando judicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Frisa-se, no caso dos autos a parte requerente possui uma renda bruta de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), cujo vencimento líquido é de R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), conforme consta no contracheque juntado, o que demonstra capacidade financeira de arcar com as custas do processo, até porque não demonstrou nenhum gasto extraordinário que justificasse a impossibilidade de arcar com o referido ônus.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira dos autores, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJE para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura do sistema.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço -
28/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDEILTON JASMELINO FERREIRA - CPF: *53.***.*06-67 (AUTOR).
-
22/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000381-33.2017.8.14.0006
Miinisterio Publico do Estado do para
Fernando Horvath
Advogado: Loureny do Carmo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2017 08:28
Processo nº 0000381-33.2017.8.14.0006
Dennis Thiago Torres de Carvalho
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0014458-78.2017.8.14.0028
Thiago Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:47
Processo nº 0806483-60.2016.8.14.0301
Estado do para
Marcelia Chaves Nina
Advogado: Thadeu Wagner Souza Barauna Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 09:19
Processo nº 0841281-03.2023.8.14.0301
Gomes &Amp; Hoffmann, Bellucci, Piva Advogad...
Canp Saude S/S LTDA - ME
Advogado: Yuri Jordy Nascimento Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 09:52