TJPA - 0014458-78.2017.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:20
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:09
Publicado Ementa em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Evidencia-se que dúvidas não pairam sobre a autoria delitiva.
A decisão do Magistrado a quo não se mostrou divorciada do apurado, a ponto de ser alvo de reavaliação por esta instância ad quem.
A prova oral construída, principalmente pela declaração da vítima, e demais provas acostadas aos autos, não permitem dúvidas quanto à autoria do delito; 2.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 3.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa.
Relatora Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 05 à 14 do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/Pa, 05 de junho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/06/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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