TJPA - 0850492-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0820637-68.2025.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante ingressou com o presente cumprimento provisório de sentença exarada nos autos do processo nº 0834049-71.2022.8.14.0301 Ocorre que em consulta ao PJE, verifica-se que o supracitado processo já retornou da Turma Recursal.
Logo, considerando que este juízo sequer recebeu o presente cumprimento de sentença, entendo que a tal pedido deve ser requerido e processado nos autos principais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 15 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
15/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0850492-63.2023.8.14.0301 AUTOR: SALETE ALVES DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 8 de janeiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 14:35
Decorrido prazo de SALETE ALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:15
Decorrido prazo de SALETE ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:50
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850492-63.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE ALVES DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : SALETE ALVES DOS SANTOS.
Requerido : IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por SALETE ALVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR-REF.
I, em 1986, através da portaria n° 4037, passando para inatividade em 2005, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que desde o seu enquadramento na função de Professor Classe Especial, não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que desde o seu ingresso até a data da aposentadoria, deveria se encontrar na Referência IX, recebendo o percentual de 31,5% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 31,5% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o IGEPPS contestou o feito e arguiu, em suma, a prescrição da pretensão autoral e a impossibilidade de conceder promoção a servidores aposentados.
Houve oferta de réplica pela parte Autora.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Requer a ora Autora, professora estadual aposentada, a condenação do IGEPPS à correção de seus proventos, aplicando-se a progressão funcional horizontal que acredita fazer jus.
Requer ainda o pagamento dos valores retroativos.
Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva suscitada, haja vista o pedido autoral versar apenas sobre o pagamento de valores referentes ao período posterior à aposentadoria da Autora, pelo que deve apenas o IGEPPS responder.
Quanto à prejudicial de mérito, cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Por fim, o caso dos autos se submete ao decido no Tema Repetitivo nº. 1017 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Colaciono a ementa do julgado nos Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS, representativos da controvérsia repetitiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021).
Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passo à apreciação do mérito da presente ação.
O cerne da questão consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos proventos da parte Autora de acordo com as normas por ela citadas (Lei 5.351/86 e Lei Estadual nº 7.442/10), bem como, a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, aduzindo que teria direito à progressão funcional correspondente ao acréscimo pleiteado sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Primeiramente, cumpre ressaltar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF).
Tampouco busca a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Nessa esteira, vale, de início, destacar os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. [...] Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. [...] Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53 – grifei.
Com o advento da Lei Estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. (...) Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Desta forma, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado pela parte Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor, não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (2016.03792882-96, 164.786, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que o que se quer, em verdade – repise-se –, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a parte Autora é servidora pública estatutária, tendo ingressado no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, conforme documentos dos autos, e levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal e vertical dentro de seu cargo, sendo tal progressão exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplada com a progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da parte Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), e da maneira que esta última preconiza, dessa data em diante.
Reconhecido o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine também o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte Autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o IGEPPS que promova a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Condeno ainda o IGEPPS ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
08/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 02:53
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:00
Decorrido prazo de SALETE ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:05
Decorrido prazo de SALETE ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850492-63.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE ALVES DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 110474010, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:49
Decorrido prazo de SALETE ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850492-63.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE ALVES DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 101377739, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SALETE ALVES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0850492-63.2023.8.14.0301 AUTOR: SALETE ALVES DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de julho de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850492-63.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE ALVES DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por SALETE ALVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR-REF.
I, em 1986, através da portaria n° 4037, passando para inatividade em 2005, conforme portaria de aposentadoria.
Aduz que, desde o seu enquadramento na função de Professor Classe Especial, não recebeu em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional horizontal, prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Afirma que, desde o seu ingresso até a data da aposentadoria, deveria se encontrar na Referência IX, recebendo o percentual de 31,5% sobre o vencimento base, o que nunca foi observado para fins de pagamento da remuneração correlata à sua referência de progressão, causando importantes perdas salariais ao longo dos anos.
Diante da inobservância legal do IGEPREV, em especial ao direito adquirido, bem como da redução de seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV da CF/88, ajuíza a presente demanda e requer implementação da progressão funcional horizontal, com o acréscimo de 31,5% ao seu vencimento base, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o IGEPREV seja impelido à implementação de progressão horizontal no percentual de 31,5% em virtude do acúmulo de progressões funcionais não realizadas.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
O art. 294 do CPC dispõe que pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente indiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória.
Ademais, deixo de verificar a evidência necessária ao deferimento da tutela provisória, uma vez que, apesar de a demandante afirmar que possui o direito à progressão funcional pleiteada, à época da concessão de sua aposentadoria, em 2005, não houve o reconhecimento e cômputo em seus proventos.
Assim, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afastaria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Requisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Repetitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste momento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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