TJPA - 0808585-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/04/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 09:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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04/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:10
Juntada de Ofício
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15/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:50
Recurso Especial não admitido
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17/11/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 13:26
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0808585-41.2023.8.14.0000 REQUERENTE: LUAN RAFAEL MEDEIROS, LUIZ CARLOS SANTOS SILVA, MANOEL JOSE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: 6º VARA CRIMINAL DE SANTAREM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0808585-41.2023.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): LEAN RAFAEL MEDEIROS LUIZ CARLOS SANTOS SILVA MANOEL JOSE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO REVISOR(A): DES(A) PEDRO PINHEIRO SOTERO ___________________________________________________________ REVISÃO CRIMINAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 621, I E III, DO CPP.
CORREÇÃO DE ERROS DA SENTENÇA PRIMEVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOS E TESES AMPLAMENTE DEBATIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIMENTO E DE JULGAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL UTILIZADA COMO UM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPRATICÁVEL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação revisional, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de ___________ de 2023.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________.
Belém do Pará., ___ de _________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente RELATÓRIO PROCESSO Nº 0808585-41.2023.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): LUAN RAFAEL MEDEIROS LUIZ CARLOS SANTOS SILVA MANOEL JOSE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO REVISOR(A): DES(A) PEDRO PINHEIRO SOTERO ___________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Revisão Criminal proposta por LUAN RAFAEL MEDEIROS, MANOEL JOSÉ SILVA DOS ANJOS e LUIS CARLOS SANTOS SILVA, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Santarém, nos autos da ação pena de nº 0011466-17.2013.8.14.0051, em que foram condenados à pena privativa de liberdade acima de 60 (sessenta) anos de reclusão no regime fechado, pelas práticas criminosas previstas nos artigos 157, §3º, 211, 213 c/c 71, todos do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente.
A sentença condenatória foi mantida nesta instância por meio de Acórdão da lavra da 2ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal.
Na revisional alega o requerente que a sentença condenatória contrariou dispositivos de lei, ante a existência de “error in iudicando” proveniente de equívocos quanto ao reconhecimento da participação dos autores nas empreitadas criminosas de latrocínio, ocultação de cadáver, estupro e corrupção de menores, bem como, na fixação das penas bases dos delitos supramencionados.
O Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento da presente ação impugnativa. É o Relatório.
VOTO VOTO Verifico que os peticionários buscam apenas a rediscussão de fatos devidamente analisados, sem apresentação de prova nova judicializada, motivo pelo qual razão não lhes assistem.
Na questão em apreço, resta claro que os requerentes tentam utilizar a ação de revisão criminal como um novo recurso de apelação, onde pretendem reexaminar mais uma vez a decisão condenatória, visando a modificação da sentença penal, o que não é cabível em sede revisional.
Vislumbro outrossim da presente demanda impugnativa, que esta cinge-se a repisar pontos já debatidos e revisados neste Tribunal, haja vista que, em sede de recurso de apelação, referidas matérias, ou seja, assuntos referentes ao redimensionamento das penas a eles aplicadas, bem como a participação dos autores nos delitos de latrocínio, ocultação de cadáver, estupro e corrupção de menores, foram analisadas pelo Colegiado da 2ª Câmara Criminal Isolada, para onde foram distribuídos seus apelos à época, os quais não obtiveram sucesso, sendo mantida a sentença prolatada no juízo originário.
Assim, verifica-se do Acórdão juntado ao feito, o enfrentamento de forma satisfatória das questões postas, não merecendo aquelas quaisquer reparos, vez que fundamentadas de forma idônea, com elementos extraídos dos autos e que não extrapolaram o previsto nos tipos penais, não havendo assim quaisquer nulidades a serem sanadas em sede revisional.
Em que pese haver a possibilidade de revisão quando flagrante o erro judiciário, não é o caso dos autos, pelo que a irresignação dos revisionandos não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 621 do CPP.
Com efeito, tal fato deixa claro que os autores buscam uma terceira instância de julgamento, o que não se permite nesta seara, conforme se verifica do precedente jurisprudencial colacionado: “EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS CRIMES DE ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART.213, “CAPUT” E ART.148, § 1º, V, TODOS DO CPB).
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
IMPROCEDENTE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de natureza desconstitutiva, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado, onde há vício de procedimento ou de julgamento, e cuja admissibilidade se restringe às hipóteses taxativas do art. 621, incs.
I, II, e III, do CPP. 2.
A revisional não pode ser utilizada como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos, de modo que a redução da pena em sede de revisão criminal é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico, flagrante ilegalidade, ou surgimento de novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJPA - 5918823, 5918823, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-08-09, Publicado em 2021-08-11) (grifos e negritos meus) Como se vê, não merece provimento o pleito revisional, pois, efetivamente, não é o caso da hipótese apontada pelos autores na inicial, qual seja, o artigo 621, incisos I e III, do CPP.
Assim, nos termos da fundamentação explanada, bem como em consonância ao entendimento assente na jurisprudência, entendo que a coisa julgada não deve ser ameaçada, pois não há qualquer desacerto na decisão atacada.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de Revisão Criminal, conforme fundamentação supra.
Custas, de forma proporcional, pelos demandantes. É como voto.
Belém do Pará., ____ de _________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente Belém, 27/10/2023 -
30/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:48
Conhecido o recurso de LUAN RAFAEL MEDEIROS - CPF: *07.***.*81-31 (REQUERENTE) e não-provido
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25/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUAN RAFAEL MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:28
Conclusos ao relator
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21/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808585-41.2023.8.14.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): RUAN RAFAEL MEDEIROS LUIZ CARLOS SANTOS SILVA MANOEL JOSÉ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(AS): DR(A) RAIMUNDO P.
CAVALCANTE – OAB/PA 3776 REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO No caso sob exame o causídico RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE – OAB/PA 3776, não juntou ao feito documento procuratório para que possa laborar na defesa dos requerentes.
Assim, diante da ausência de documento indispensável à análise do pedido de Revisão Criminal, oportunizo o peticionante o prazo de 05 (cinco) dias - parágrafo único, do artigo 932, do CPC, c/c o artigo 3º, do CPP -, improrrogáveis, para sanar o vício observado, adequando a inicial com a juntada do documento procuratório, bem como outros que julgar necessário ao julgamento do pedido.
Ressalto que a inércia ao chamado judicial, resultará em prejuízo a continuidade da revisão, ensejando o seu não conhecimento em virtude da ausência dos elementos exigidos na legislação brasileira, com cancelamento da distribuição e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo estipulado, certificado nos autos, com ou sem cumprimento pela defesa do acima determinado, conclusos.
Belém do Pará., __ de ______ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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