TJPA - 0004606-16.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:03
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0004606-16.2019.8.14.0107 SENTENÇA
Vistos.
O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, apresentou denúncia contra Jackson Silva Diniz, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 do CTB, conforme fatos contidos na exordial acusatória.
A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2019. É o relatório.
Decido.
Considerando-se que diante circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses para o crime previsto no art. 306, do CTB, pena esta, cuja a prescrição opera-se em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Isto porque entre a presente data e a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia, ocorrido em 07/08/2019), já decorreu lapso de tempo superior ao acima indicado.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes - As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato JACKSON SILVA DINIZ, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal.
Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP.
Oportunamente: 1.
Restitua-se a fiança na forma do art. 337 do Código de Processo Penal; 2.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado quanto a revogação da medida cautelar anteriormente imposta; 3.
Intime-se o Ministério Público; 4.
Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.
R.
I.
Dom Eliseu, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2023 02:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 02:55
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JACKSON SILVA DINIZ em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
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16/06/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 15:00
Processo migrado do Sistema Libra
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27/05/2021 13:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/05/2021 13:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/05/2021 13:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2020 12:55
AO SETOR DE ARQUIVO - ARQUIVADOS CRIME 2020 - CAIXA 21
-
29/09/2020 12:55
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
13/08/2020 11:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/08/2020 12:39
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
12/08/2020 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2020 16:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2020 16:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/08/2020 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2019 14:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/11/2019 14:45
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/11/2019 11:01
SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 14:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 14:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/11/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 14:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2019 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/11/2019 14:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 14:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/11/2019 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2019 09:33
A SECRETARIA
-
22/11/2019 09:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3696-77
-
22/11/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2019 09:26
Remessa
-
15/10/2019 09:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/10/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 09:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/10/2019 10:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00046061620198140107: - Nr inquerito alterado de 00058/2019.100198-0 para 0005820191001980. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - J
-
11/10/2019 10:08
A SECRETARIA
-
11/10/2019 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9453-27
-
11/10/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 10:07
Remessa
-
12/08/2019 12:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 09:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2019 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2019 08:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/08/2019 08:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/08/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2019 08:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2019 10:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/07/2019 15:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/07/2019 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/07/2019 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 08:32
A SECRETARIA
-
10/07/2019 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1794-39
-
10/07/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2019 13:57
Remessa
-
10/07/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2019 08:33
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/07/2019 15:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 03 DE DOM ELISEU, : JORGE NATANIEL DE ARAUJO
-
05/07/2019 09:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/07/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2019 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2019 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2019 14:37
A SECRETARIA
-
28/06/2019 14:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/06/2019 14:03
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/06/2019 14:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004606-16.2019.8.14.0107 em distribuição por continuidade
-
28/06/2019 14:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2019 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
-
04/06/2019 15:44
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
31/05/2019 09:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 09:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
31/05/2019 09:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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31/05/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 08:50
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
31/05/2019 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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31/05/2019 08:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004606-16.2019.8.14.0107 em distribuição por continuidade
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31/05/2019 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/05/2019 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/05/2019 08:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2019 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
-
24/05/2019 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2019 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/05/2019 10:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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