TJPA - 0802189-47.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802189-47.2023.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: MARILZA APARECIDA GODINHO NASCIMENTO E CIA LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 685, MARAJOARA, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: ODILIO DOS REIS PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 685, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: MARILZA APARECIDA GODINHO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 685, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução nos quais os Embargantes alegam, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a tempestividade dos embargos; a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inexigibilidade da obrigação ante a ausência de comprovação da liberação do crédito e irregularidades nos documentos apresentados na execução; excesso de execução devido à cobrança de juros abusivos e capitalização indevida; a ocorrência de onerosidade excessiva em razão de fato fortuito e de força maior (COVID-19); e a abusividade dos índices utilizados pelo Embargado.
Requereram, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo dos embargos, a anulação da execução e a produção de prova pericial contábil.
A gratuidade da justiça foi deferida, conforme decisão de ID 102079002.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão de ID 102079002, por ausência de garantia do juízo.
O Banco Bradesco S.A. apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 119463595), a qual foi considerada intempestiva, conforme certidão de ID 153208764.
Veio os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 914 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do executado se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência, autuado em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Apesar da intempestividade da impugnação do Embargado, o exame dos fundamentos dos Embargos à Execução é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de Gratuidade da Justiça, este já foi deferido por este Juízo (ID 102079002), restando prejudicada a análise de tal ponto em sede de mérito dos embargos.
Quanto à Tempestividade dos Embargos, verifica-se que foram opostos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da citação na ação executiva, conforme alegado pelos Embargantes.
No mérito, a alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras é, de fato, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Contudo, a mera invocação do CDC não implica, por si só, a procedência dos pedidos de revisão contratual ou anulação da execução.
Incumbe à parte Embargante demonstrar a efetiva ocorrência de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais.
No presente caso, as alegações de abusividade permanecem genéricas, sem indicação precisa das cláusulas consideradas lesivas e do alegado prejuízo concreto.
Em relação às preliminares suscitadas pelos Embargantes, tem-se que a legitimidade dos Embargantes para opor os presentes embargos é evidente, por serem executados na ação principal, conforme o art. 914 do CPC.
Já o interesse de agir se manifesta na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para evitar a execução que consideram indevida A alegação de extinção ou adequação do processo de execução com base em vícios processuais e inépcia da exordial executiva (ausência de comprovação da liberação do crédito e irregularidades nos documentos) não restou suficientemente comprovada.
A apresentação da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 15.195.873, conforme mencionado pelos próprios Embargantes, constitui título executivo extrajudicial hábil a lastrear a execução, nos termos do art. 784, XII do CPC e da Lei nº 10.931/2004.
A ausência de outros documentos complementares, por si só, não retira a executividade do título, cabendo à parte executada demonstrar de forma inequívoca a ausência de requisito essencial do título ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
A alegação de falta de requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de crédito também não prospera.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada na execução principal, por sua natureza, goza de presunção de certeza e liquidez.
A mera discordância com os valores cobrados não retira tais atributos do título, sendo o meio adequado para discutir eventual excesso a oposição de embargos à execução, desde que cumpridos os requisitos legais, o que não ocorreu integralmente no presente caso em relação ao alegado excesso.
A menção à necessidade de parecer técnico e memórias de cálculos a serem juntados posteriormente não supre a necessidade de apresentação dos fundamentos fáticos e jurídicos de forma clara e acompanhada dos documentos pertinentes desde a inicial dos embargos.
Quanto ao alegado excesso de execução, fundamentado na cobrança de juros abusivos e capitalização indevida, cumpre ressaltar que, embora a parte Embargante alegue a existência de excesso, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende correto, com a indicação do valor que seria devido e o respectivo cálculo, em observância ao disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
A ausência deste requisito impede o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do mesmo diploma legal.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [..] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A mera alegação de abusividade das taxas de juros, sem a demonstração efetiva de sua exorbitância em relação à taxa média de mercado praticada à época da contratação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para configurar o alegado excesso.
Da mesma forma, a alegação de capitalização mensal de juros, por si só, não implica ilegalidade, especialmente em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto . 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto .
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n . 1.061.530/RS). 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353641 RS 2023/0137119-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) No presente caso, a parte Embargante não comprovou a ausência de pactuação ou a ilegalidade da capitalização de forma específica.
No que tange à invocação da Teoria da Imprevisão em decorrência dos efeitos da pandemia de COVID-19, a onerosidade excessiva alegada não restou devidamente comprovada.
A mera dificuldade financeira enfrentada após o período pandêmico não se enquadra, por si só, na excepcionalidade e imprevisibilidade exigidas pela teoria da imprevisão para justificar a revisão das obrigações contratuais, sendo ônus da parte Embargante demonstrar o nexo causal direto e a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073614-06.2020.8 .17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CARLOS ANTONIO VIEIRA SANTOS APELADO: BANCO J.
SAFRA S .A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DA IMPREVISÃO .
PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reforma da sentença proferida em ação de busca e apreensão, considerando as alegações de dificuldades financeiras do apelante em decorrência da pandemia, a análise da purgação da mora e o direito à manutenção do contrato em face da legislação vigente. 2 .
Não foram acostadasprovas documentais que respaldem a alegação da parte apelante capazes de comprovar uma correspondência com o evento pandêmico. 3.
Para a aplicação da citada teoria em situações atingidas pela pandemia pelo Covid-19, é imprescindível que a parte interessada comprove devidamente que a pandemia realmente lhe causou prejuízos a ponto de causar um claro desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção do Judiciário nos negócios jurídicos privados. 4 .
Não há elementos suficientes para a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a demonstração do nexo de causalidade entre a pandemia e a inadimplência contratual, não são suficientes a manter preservação do contrato. 5.
Apelação improvida .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00736140620208172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, Gabinete do Des .
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)-Grifei.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA .
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REVISÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS . - Preliminarmente, quanto a não observância do princípio da dialeticidade recursal, tenho que o recurso da parte autora dialoga com a decisão em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada.
Em razão disso, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado - No mérito, é necessário ressaltar que a mera alegação de dificuldades financeiras, em razão da sua diminuição de renda, não justifica o descumprimento do contrato, não sendo fundamento suficiente para que haja a revisão unilateral do contrato, de modo a obrigar a instituição financeira a proceder a sua repactuação, a qual exige voluntário acordo bilateral de vontade - Registro que a situação de desemprego ou redução de renda não é capaz de justificar eventual revisão contratual, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato - Por fim, ressalto que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, sendo a perda do emprego ou a sua redução de renda eventos previsíveis e que não ensejam a quebra da base objetiva do contrato (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016).
Precedentes - Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5004601-05 .2019.4.03.6102 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024).
Grifei A tentativa de prorrogar ou renegociar a dívida demonstra a ciência da obrigação assumida, não configurando a imprevisibilidade apta a ensejar a revisão judicial do contrato com base na teoria invocada.
Quanto à alegação de abusividade dos índices utilizados pelo Embargado, incluindo juros não identificados, comissão de permanência e cobrança mensal, a parte Embargante não especificou de forma clara e objetiva quais seriam as cláusulas abusivas e os encargos cobrados indevidamente.
A alegação genérica de que as taxas e tarifas estão embutidas nos encargos financeiros sem demonstração explícita não atende ao ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I do CPC).
A menção ao Código de Defesa do Consumidor (artigos 54-C e 54-D) e aos artigos 173 e 192 da Constituição Federal sobre a repressão ao abuso do poder econômico e a regulação do sistema financeiro, embora relevantes, não dispensam a demonstração concreta da abusividade no caso específico.
A jurisprudência citada sobre a ilegalidade da cobrança de encargo declarado abusivo pressupõe a demonstração cabal da abusividade, o que não ocorreu no presente caso de forma específica e fundamentada.
Ante o exposto, e considerando a ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar a validade do título executivo e a ausência de cumprimento dos requisitos processuais em relação à alegação de excesso de execução, além da generalidade das demais alegações apresentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo patrono do Embargado (ainda que sua manifestação tenha sido intempestiva), a complexidade da causa e o tempo de tramitação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida.
Certifique-se nos autos da execução principal o teor desta decisão.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061922042425000000089940302 2.
Procuração assinada - Odilio Instrumento de Procuração 23061922042462000000089940303 3.
Declaração de Hipossuficiência Financeira - Odilio Documento de Comprovação 23061922042493300000089940304 4.
Procuração assinada - Marilza Instrumento de Procuração 23061922042519900000089940305 5.
Declaração de Hipossuficiência Financeira - Marilza Documento de Comprovação 23061922042546900000089940306 6.
Extrato - Portal Transp.
Servidores - Odilio Documento de Comprovação 23061922042572200000089940307 7.
Extrato Conta Física - Odilio Documento de Comprovação 23061922042597800000089940308 8.
Extrato 1 Conta Jurídica Documento de Comprovação 23061922042621200000089940309 9.
Extrato 2 Conta Jurídica Documento de Comprovação 23061922042649400000089940310 Decisão Decisão 23062712425344100000090375633 Decisão Decisão 23062712425344100000090375633 Petição Petição 23070510042664200000090882730 2.
Certidão de Nascimento da filha dos Requerentes Documento de Identificação 23070510042699900000090882733 3.
Comprovante de gastos com energia Documento de Comprovação 23070510042739900000090882734 4.
Extrato bancário Empresa Documento de Comprovação 23070510042777100000090882736 5.
Recibo de Pagamento de Salário - Odilio Documento de Comprovação 23070510042812700000090882743 6.
Carteria de Trabalho - Marilza Documento de Comprovação 23070510042846200000090882744 Despacho Despacho 23071712432149600000091516801 Petição Petição 23071810242657800000091585271 Certidão Certidão 23072508544465800000091981450 Decisão Decisão 23082208552433300000093521695 Decisão Decisão 23082208552433300000093521695 Certidão Certidão 23120112091294500000099140122 Petição Petição 24070510594071100000111905782 01-PETICAO58830469 Petição 24070510594088000000111905783 Petição Petição 24070513452833900000111926590 Despacho Despacho 24100310474997600000120127326 Certidão Certidão 24112113382282600000123243874 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802189-47.2023.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: MARILZA APARECIDA GODINHO NASCIMENTO E CIA LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 685, MARAJOARA, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: ODILIO DOS REIS PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 685, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: MARILZA APARECIDA GODINHO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 685, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Tratam-se de embargos à execução.
Recebo os embargos, pois a petição é tempestiva e apta.
Da Tutela de Urgência: Os embargantes, em caráter de tutela de urgência, pediram o efeito suspensivo dos embargos à execução alegando haver a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
Contudo, não há prova nos autos de que a execução foi garantida por penhora, depósito ou caução, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo dos embargos, conforme dispõe o artigo 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do embargado, conclusos para decisão a teor do art. 920, incisos II ou III do CPC.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061922042425000000089940302 2.
Procuração assinada - Odilio Procuração 23061922042462000000089940303 3.
Declaração de Hipossuficiência Financeira - Odilio Documento de Comprovação 23061922042493300000089940304 4.
Procuração assinada - Marilza Procuração 23061922042519900000089940305 5.
Declaração de Hipossuficiência Financeira - Marilza Documento de Comprovação 23061922042546900000089940306 6.
Extrato - Portal Transp.
Servidores - Odilio Documento de Comprovação 23061922042572200000089940307 7.
Extrato Conta Física - Odilio Documento de Comprovação 23061922042597800000089940308 8.
Extrato 1 Conta Jurídica Documento de Comprovação 23061922042621200000089940309 9.
Extrato 2 Conta Jurídica Documento de Comprovação 23061922042649400000089940310 Decisão Decisão 23062712425344100000090375633 Decisão Decisão 23062712425344100000090375633 Petição Petição 23070510042664200000090882730 2.
Certidão de Nascimento da filha dos Requerentes Documento de Identificação 23070510042699900000090882733 3.
Comprovante de gastos com energia Documento de Comprovação 23070510042739900000090882734 4.
Extrato bancário Empresa Documento de Comprovação 23070510042777100000090882736 5.
Recibo de Pagamento de Salário - Odilio Documento de Comprovação 23070510042812700000090882743 6.
Carteria de Trabalho - Marilza Documento de Comprovação 23070510042846200000090882744 Despacho Despacho 23071712432149600000091516801 Petição Petição 23071810242657800000091585271 Certidão Certidão 23072508544465800000091981450 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802189-47.2023.8.14.0065 DESPACHO Antes da análise do pedido de justiça gratuita, certifique a tempestividade dos embargos.
Após, conclusos.
Xinguara (PA), 17 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802189-47.2023.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: MARILZA APARECIDA GODINHO NASCIMENTO E CIA LTDA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 685, MARAJOARA, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: ODILIO DOS REIS PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 685, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: MARILZA APARECIDA GODINHO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 685, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-580 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO A parte autora alega ser pessoa sem recursos financeiros, mas não comprova.
Por se tratar de Pessoa Jurídica, faz-se relevante ressaltar também o teor da Súmula n. 481 do STJ que rege: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Rege o art. 99, §2º do CPC que antes de indeferir o pedido de gratuidade, o Juízo deve oportunizar a comprovação dos requisitos.
Posto isso, assim é determinado: 1.
Intime-se a parte autora a juntar o seu comprovante de renda mensal e demais documentos que demonstrem a sua hipossuficiência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Culminado o prazo acima, caso a parte autora não comprove os requisitos da gratuidade, deverá, desde já, conduzir os autos em carga à UNAJ para emissão de custas iniciais, devendo recolhê-las em até 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 46, §4º da Lei Estadual n. 8.328/15).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061922042425000000089940302 2.
Procuração assinada - Odilio Procuração 23061922042462000000089940303 3.
Declaração de Hipossuficiência Financeira - Odilio Documento de Comprovação 23061922042493300000089940304 4.
Procuração assinada - Marilza Procuração 23061922042519900000089940305 5.
Declaração de Hipossuficiência Financeira - Marilza Documento de Comprovação 23061922042546900000089940306 6.
Extrato - Portal Transp.
Servidores - Odilio Documento de Comprovação 23061922042572200000089940307 7.
Extrato Conta Física - Odilio Documento de Comprovação 23061922042597800000089940308 8.
Extrato 1 Conta Jurídica Documento de Comprovação 23061922042621200000089940309 9.
Extrato 2 Conta Jurídica Documento de Comprovação 23061922042649400000089940310 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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