TJPA - 0843741-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:44
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0843741-60.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA REU: VIA VAREJO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação das partes REQUERIDAS para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 13 de março de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
13/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843741-60.2023.8.14.0301 AUTOR: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA REU: VIA VAREJO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art.38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por RANIERI RAMSÉS LIMA BATISTA em face de VIA VAREJO S/A e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Em sua inicial relata o autor que em 21/02/2023 adquiriu um aparelho celular modelo IPHONE 14 PRO 256GB, PTO, T3BE/A, pelo valor de R$ 9.218,90, fabricado pela reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e comercializado pela reclamada VIA VAREJO S/A.
Afirma o demandante que o produto adquiriu não veio acompanhado de um conector de energia, inviabilizando a sua utilização, o que lhe causou prejuízos enquanto consumidor, devido à má prestação de serviços por parte das demandadas.
Requer, assim, sejam as empresas rés condenadas à obrigação de fazer consistente no fornecimento ao autor do carregador faltante bem como condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Em contestações apresentadas requerem as demandadas, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor em sua inicial.
Decido.
Inicialmente constato, em simples verificação ao sistema PJE, que o autor já ajuizou diversas demandas contra as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir, em razão de aquisição de aparelhos IPHONE que teriam sido fornecidos sem o conector de energia.
Em audiência una realizada, questionado acerca das diversas demandas em que se intitula consumidor e afirma haver sido lesado pela aquisição de aparelhos IPHONE sem o devido carregador, o autor relatou que efetivamente adquiriu, no decorrer dos dois últimos anos, os aparelhos IPHONE’s envolvidos nas dezoito ações, e que em alguns casos os aparelhos destinavam-se à sua própria pessoa, em outros destinavam-se a parentes e em outros casos seriam entregues diretamente a terceiros, por venda.
Afirmou, ainda, quando questionado acerca da proximidade de datas de aquisição dos aparelhos, que em algumas situações adquiriu os aparelhos para si mas logo em seguida os entregou a algum familiar ou amigo, estranho ao processe, para utilização.
Relata, entretanto, que não sabe informar qual a real situação do aparelho IPHONE envolvido nesta demanda específica, se quando da aquisição o referido bem se destinou à sua pessoa, a terceiro adquirente ou a terceiro/familiar que recebeu o aparelho por doação.
Pois bem, o Código de Processo Civil de 2015 é claro no sentido de que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade (art. 17), vedando o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo nos casos estabelecidos em lei (art. 18).
No caso concreto constata-se que o autor relata em suas declarações perante este juízo que, tendo adquirido em torno de dezoito aparelhos celulares iphone nos últimos dois anos sem o conector de energia, entende que tal fato lhe causou danos morais indenizáveis em razão de sua condição de consumidor, motivo pelo qual pleiteia a condenação das demandadas a tal pagamento.
Ocorre que o próprio demandante afirma não saber precisar se o aparelho envolvido nesta demanda se destinou a seu uso, ao uso de terceiros e/ou familiares por doação ou à venda direta a terceiros.
Assim, não havendo demonstração de que o produto adquirido e especificado na inicial se destinou efetivamente ao autor, e não sendo crível que uma pessoa adquira, no curso de dois anos, mais de dezoito aparelhos celulares Iphone com configurações muito semelhantes como consumidor final deste bem, entendo que não detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pleiteando, em nome próprio, a entrega do acessório carregador e indenização por danos morais decorrentes do seu fornecimento em separado.
Com efeito, deve-se esclarecer que a ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, conforme estatui o art. 485, inciso VI, e seu § 3o, do CPC Desta forma, o demandante não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, considerando que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, e encontrando-se esta ausente na atual demanda, ocorre o fenômeno conhecido por “carência de ação”, ocasionando, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 485, § 3o, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ser o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
01/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:31
Audiência Una realizada para 20/02/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0843741-60.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA REU: VIA VAREJO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 20/02/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRkNzg5MTAtNWE0Ny00NDNiLWFhODctMThkYmRhNmUyZDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Apartamento 1204, bloco A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Belém, 27 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
27/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:07
Audiência Una designada para 20/02/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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