TJPA - 0809575-09.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 20/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 20/06/2024 23:59.
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25/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809575-09.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES e outros (12) Endereço: Nome: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua A 5 Quadra 12; Lote 6, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON AMARO VIEIRA Endereço: Rua Q8 Quadra 230 Lote 38, 38, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON DINIZ PINHEIRO Endereço: Rua D 06 Quadra 94, Lote 24, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Piveta, nº 594, 594, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA Endereço: Rua N4 Quadra 175; Lote 37, 37, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDIO LIMA DA SILVA Endereço: Rua A19 Quadra 61; Lote 21, 21, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LAISSY TAYNA DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua A5, Quadra 12, Lote 06, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NIDIA MARINELA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua A13, Quadra 31, Lote 23, 23, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ROBERTO REGO CUNHA Endereço: Rua Arara, 713, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua N 16, Quadra 36, Lote 03, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SUELLEM COIMBRA DE CAMPOS Endereço: Rua 112, Quadra 690, Lote 31, 31, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WALDIOMAR SIZO MELO Endereço: Rua Bela Vista, 10, São José, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIANO DA SILVA RAMOS Endereço: T11 QD 313 LT 16, 16, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista que a parte demandada, não apresentou contrarrazões, conforme evento 119593322 - Pág. 1, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o recurso apresentado.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA ,data e hora do sistema Juiz(a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA RAMOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/05/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809575-09.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES e outros (12) Endereço: Nome: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua A 5 Quadra 12; Lote 6, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON AMARO VIEIRA Endereço: Rua Q8 Quadra 230 Lote 38, 38, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON DINIZ PINHEIRO Endereço: Rua D 06 Quadra 94, Lote 24, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Piveta, nº 594, 594, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA Endereço: Rua N4 Quadra 175; Lote 37, 37, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDIO LIMA DA SILVA Endereço: Rua A19 Quadra 61; Lote 21, 21, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LAISSY TAYNA DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua A5, Quadra 12, Lote 06, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NIDIA MARINELA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua A13, Quadra 31, Lote 23, 23, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ROBERTO REGO CUNHA Endereço: Rua Arara, 713, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua N 16, Quadra 36, Lote 03, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SUELLEM COIMBRA DE CAMPOS Endereço: Rua 112, Quadra 690, Lote 31, 31, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WALDIOMAR SIZO MELO Endereço: Rua Bela Vista, 10, São José, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIANO DA SILVA RAMOS Endereço: T11 QD 313 LT 16, 16, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Parauapebas.
Os autores alegaram que são professores e gozam, atualmente, de licença para capacitação e que, no início da licença, não tiveram nenhum desconto na remuneração.
Entretanto, a partir do mês de fevereiro do corrente ano foi suspenso o pagamento da Gratificação de Educação Especial.
Após o ajuizamento da ação de nº 0805336-59.2023.8.14.0040, perante este juízo, onde foi concedida medida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807342-62.2023.8.14.0000, o Município mudou seu entendimento para então manter o pagamento da gratificação.
Todavia, passou a retirar agora outras parcelas da remuneração do professor licenciado.
Conforme se observa do Parecer 043/2023/PGM a administração municipal irá agora pagar apenas 30 (trinta) dias de férias e não mais 45 (quarenta e cinco) como sempre pagou, além de excluir as horas atividades da remuneração.
Em contestação, o Município arguiu Preliminar da Ausência de Interesse de Agir.
No mérito, alegou que não houve a suspensão da hora atividade dos servidores em gozo de licença.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
Os argumentos usados pelo requerido para embasar a Preliminar, arguida, atinem ao mérito da demanda, razão pela qual deixo para apreciar a Preliminar por ocasião do mérito.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de verificar a legalidade da suspensão do computo de 45 dias de férias e pagamento de hora atividade para servidores/professores em licença capacitação.
Com relação ao computo das férias, o artigo 45, inciso II, da LEI N° 4.509/2012, não deixa dúvidas de que os servidores, que “por qualquer motivo não estejam em regência”, tem direito a 30 dias de férias sem prejuízo da remuneração.
Não há ilegalidade no ato do requerido que considera os 30 dias de férias para os professores licenciados, uma vez que a lei prevê dessa forma, não merecendo prosperar o pleito autoral no que concerne às férias.
Com relação à Hora atividade, a própria Lei 4736/2018, alterou a redação do artigo 33, da Lei 4.509/2012, assim, onde antes constava salário-base, atualmente consta remuneração, ou seja, a licença será concedida “sem prejuízo da remuneração”.
Vejamos: “Art. 33 No interesse do ensino e com autorização expressa da autoridade competente, os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal poderão se afastar de suas atribuições para aprimoramento profissional fora do Município, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ter substituto enquanto perdurar o seu afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4736/2018)” Por remuneração, a Lei municipal 4.231/02, em seu artigo 58 não deixa dúvidas ao dizer que “renumeração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” Assim, ilegal a modificação no pagamento constante no parecer id. 95867485, pois vai de encontro ao que é estabelecido por lei.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, consequentemente: 1.
Declaro ilícita a supressão da hora-atividade no cálculo das férias e na remuneração dos Autores; 2.
Com relação ao computo de 30 dias de férias para professores licenciados, declaro lícito, nos termos do artigo 45, inciso II, da LEI N° 4.509/2012.
Extingo o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma para o advogado da outra, em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 23 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0809575-09.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES e outros (12) Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON AMARO VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON DINIZ PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de LAISSY TAYNA DA SILVA BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de NIDIA MARINELA DA SILVA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO REGO CUNHA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de SUELLEM COIMBRA DE CAMPOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de WALDIOMAR SIZO MELO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:49
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA RAMOS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809575-09.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES e outros (12) Endereço: Nome: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua A 5 Quadra 12; Lote 6, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON AMARO VIEIRA Endereço: Rua Q8 Quadra 230 Lote 38, 38, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON DINIZ PINHEIRO Endereço: Rua D 06 Quadra 94, Lote 24, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Piveta, nº 594, 594, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA Endereço: Rua N4 Quadra 175; Lote 37, 37, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDIO LIMA DA SILVA Endereço: Rua A19 Quadra 61; Lote 21, 21, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LAISSY TAYNA DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua A5, Quadra 12, Lote 06, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NIDIA MARINELA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua A13, Quadra 31, Lote 23, 23, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ROBERTO REGO CUNHA Endereço: Rua Arara, 713, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua N 16, Quadra 36, Lote 03, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SUELLEM COIMBRA DE CAMPOS Endereço: Rua 112, Quadra 690, Lote 31, 31, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WALDIOMAR SIZO MELO Endereço: Rua Bela Vista, 10, São José, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FABIANO DA SILVA RAMOS Endereço: T11 QD 313 LT 16, 16, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Narra a inicial que o réu, pautado no Parecer 043/2023/PGM, teria cessado o gozo de vários direitos já em fruição.
De fato, entendeu-se que os servidores licenciados para estudos não poderiam mais gozar férias de 45 dias, mas 30 (trinta).
Também foram excluídas as horas-atividades da remuneração desses servidores licenciados, movimento administrativo que impactou, para menor, a percepção mensal dos professores licenciados.
Diante desses fatos, foi manejada a presente ação de conhecimento que, em sede de tutela de urgência, requereu “a concessão da tutela liminar, inaudita altera pars, para determinar a manutenção da hora-atividade na remuneração das férias dos Autores, bem como a sua manutenção nos vencimentos habituais, tal como vem ocorrendo.” É o relatório.
Decido.
Coube ao artigo 33 da Lei municipal 4.509/12 disciplinar o afastamento para aperfeiçoamento profissional dos professores municipais, cujo conteúdo ora se transcreve: Artigo 33 No interesse do ensino e com autorização expressa da autoridade competente, os titulares dos cargos do Magistério Público Municipal poderão se afastar de suas atribuições para aprimoramento profissional fora do Município, sem prejuízo de sua remuneração, devendo ter substituto enquanto perdurar o seu afastamento.
Se antes do ano de 2018 a norma municipal falava sem prejuízo do “vencimento-base” e, com o advento da Lei municipal 4.736/2018, tal expressão se viu alterada por “remuneração”, não se pode, inclusive sob o patrocínio do venire contra factum proprium, quebrar a lógico do que já estava sendo operada pela própria Administração Pública.
Não se mostra legítimo que neste momento, transcorrido 05 anos de vigência da Lei 4.736/18, venha a ser inaugurada uma inadequada interpretação pelo Poder Executivo, que ao fazê-la acaba por usurpar matéria que cabe unicamente ao Poder Legislativo local.
Se o legislador local quisesse que a contraprestação à licença para aperfeiçoamento ficasse inalterada, como hoje, ao que parece, e depois de anos, pretende reinterpretar o Poder Executivo, bastaria a Casa de Leis ter ficado inerte.
Mas não foi o que aconteceu.
Introduzindo uma nova redação normativa, o que ocorreu após deliberação legislativa, a base de cálculo dessa percepção foi aumentada, ganhando textura, legitimidade e eficácia mediante irretocável uso das expressões técnicas, que substituiu salário-base por remuneração.
A Lei municipal 4.231/02, em seu artigo 58 não deixa dúvidas ao dizer que “renumeração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.” Não obstante, inviável que se reconduza ao status quo ante o período concedido ao gozo de férias.
Pelo artigo 45 da Lei 4.509/12, somente quem está efetivamente na regência de classe poderia, e pode, gozar desses 45 dias de férias.
O que se compreendeu como ilegal nessa movimentação administrativa – que reduziu de 45 para 30 dias de férias -, em verdade não foi outra coisa senão a funcionalização, antes tarde do que nunca, da correta interpretação e aplicação da norma municipal.
Com efeito, por expressa exceção normativa, o inciso II deste preceito deixou claro que essa fruição não poderia ser expandida para aqueles que, sob quaisquer motivos, não estivessem no exercício da docência em classe.
Para essa classe excepcionada, a qual se incluiu os licenciados para aperfeiçoamento, o período anual de férias deveria, como deve ser, de 30 dias/ano.
Diante do exposto, DECIDO: A) CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, de tal forma que seja mantida a hora-atividade na remuneração dos servidores-autores que estiverem licenciados para aperfeiçoamento profissional.
INDEFIRO o pedido de férias tal como requerido, conquanto desprovido de sustentação legal.
B) Cite-se o municipio para contestar o feito no prazo de 30 dias.
C) Deixo de designar a audiência de composição, conquanto o tema não comporta transação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 3 de julho de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 03:57
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0809575-09.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES e outros (11) Endereço: Nome: ALINE LUCIMAR DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua A 5 Quadra 12; Lote 6, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON AMARO VIEIRA Endereço: Rua Q8 Quadra 230 Lote 38, 38, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANDERSON DINIZ PINHEIRO Endereço: Rua D 06 Quadra 94, Lote 24, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua José Piveta, nº 594, 594, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CARLOS HENRIQUE SOARES DA SILVA Endereço: Rua N4 Quadra 175; Lote 37, 37, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDIO LIMA DA SILVA Endereço: Rua A19 Quadra 61; Lote 21, 21, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LAISSY TAYNA DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua A5, Quadra 12, Lote 06, 06, Bairro Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NIDIA MARINELA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua A13, Quadra 31, Lote 23, 23, Bairro Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PAULO ROBERTO REGO CUNHA Endereço: Rua Arara, 713, Parque dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua N 16, Quadra 36, Lote 03, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SUELLEM COIMBRA DE CAMPOS Endereço: Rua 112, Quadra 690, Lote 31, 31, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WALDIOMAR SIZO MELO Endereço: Rua Bela Vista, 10, São José, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise aos autos, DECIDO: 1.
Defiro o pedido de emenda da petição inicial para inclusão do Sr.
FABIANO DA SILVA RAMOS no polo passivo da demanda. 2.
Indefiro a gratuidade.
Inviável que litisconsorte ativo facultativo composto por 13 pessoas detentoras de renda salarial, não consiga suportar custos processuais que são extraídos do valor atribuído à presente causa.
Logo, fica a parte autora intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial. 3.
No mesmo prazo deverá a parte autora regularizar as procurações constantes no ID 95450110-pags. 4, 5, 6 e 7, porquanto apócrifas, bem como apresentar procuração e documentos pessoais do autor FABIANO DA SILVA RAMOS.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de junho de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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