TJPA - 0809456-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:55
Baixa Definitiva
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11/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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14/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809456-71.2023.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: VALDERCI DIAS SIMÃO - DEF.
PÚBLICO PACIENTE: ADRIANO AFONSO DA SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo i. defensor público, Dr.
VALDERCI DIAS SIMÃO, em favor do nacional ADRIANO AFONSO DA SILVA, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, em apertada síntese, o seguinte: “O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica em 19/06/2023.
Posteriormente, houve a audiência de custódia ocasião em que o juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Diante do ocorrido, não restou outro caminho à defesa que não a impetração do presente habeas corpus.
Com efeito, não se vislumbra, no caso em tela, a presença de quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente.
Nos termos do art. 310 do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Do contrário, a prisão provisória transformar-se-ia em verdadeira antecipação da pena.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva somente se justificará para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Logo, ausentes os requisitos acima elencados, decretar a prisão de alguém ou mantê-lo encarcerada torna-se totalmente desnecessário.
O Juízo a quo não concedeu a liberdade provisória sob o argumento da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em decorrência da suposta gravidade do crime (modus operandi).
Ocorre que, nem mesmo a gravidade genérica do crime imputado ao paciente é capaz de justificar a manutenção da prisão processual para a ordem pública.
O caso em tela não transborda o tipo penal, isto é, trata-se de suposta conduta inerente ao ilícito imputado. (...).” Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Diante de todo o exposto, requer a concessão LIMINAR da medida do HABEAS CORPUS em favor do Paciente, cassando-se a decisão que decretou a prisão preventiva e determinando-se a expedição do competente alvará de soltura para cumprimento.
Requer, outrossim, em sede de julgamento definitivo a ratificação da liminar concedendo-se definitivamente o HABEAS CORPUS ao Paciente, na forma e pelas razões supra expendidas.” Junta documentos, Id. 14835933 a 14835933.
O pedido de liminar foi indeferido, Id. 14592489, sendo prestadas as informações, Id 14842943, tendo o Ministério Público se manifestado pela perda do objeto do mandamus, eis que cessada a suposta coação ilegal, Id. 14912020. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando-se os autos, constata-se através das informações que prisão do paciente foi revogada no dia 27/06/2023, o que dá ensejo à perda do objeto deste mandamus, conforme abaixo transcrito, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “(...).
Tramitam nesta Especializada em face do paciente/requerido os seguintes feitos: (autos de Medidas Protetivas n°. 0808628-36.2023.814.0401 e autos de Ação Penal n° 0808624-96.2023.8.14.0401), este último sobre o qual se baseia o pedido de Habeas Corpus.
O paciente foi preso em flagrante no dia 02 de maio de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do CPB, em que é vítima a sua ex-companheira Rosangela Pereira Marinho.
No mesmo dia, em análise aos autos, o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva, eis que analisando o histórico criminoso do autuado, verificou que possui processos em andamento inclusive, pela prática de violência doméstica, e, mesmo assim, continua praticando crimes, conforme dispõe a certidão de antecedentes anexada aos autos.
Portanto, não só pela gravidade em concreto do delito, mas também para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência decretadas e nos termos do artigo 313, parágrafo único do CPP. (...).
Em 06/06/23, acolhendo o parecer do Ministério Público considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, este Juízo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por seus próprios fundamentos.
Em 27/06/23, este Juízo entendendo que não mais subsistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, revogou a prisão preventiva do paciente.” Diante disso, em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do art. 659, do CPP, julgo prejudicado o habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 27 de julho de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
28/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:19
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM- MULHER DE BELÉM em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809456-71.2023.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: VALDERCI DIAS SIMÃO - DEF.
PÚBLICO PACIENTE: ADRIANO AFONSO DA SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo i. defensor público, Dr.
VALDERCI DIAS SIMÃO, em favor do nacional ADRIANO AFONSO DA SILVA, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, em apertada síntese, o seguinte: “Com efeito, o paciente está preso desde o dia 02/05/2023 em razão de prisão em flagrante homologada pelo Juiz de Direito Plantonista, a qual foi convertida em prisão preventiva no dia 02/05/2023, uma vez que a prisão foi reputada válida e convertida em preventiva.
Ademais, no dia 01/06/2023, foi feito um pedido de liberdade provisória, o qual não foi conhecido pelo Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Além dos elementos colhidos durante a fase inquisitiva, o depoimento prestado pela vítima referente à lesão corporal não é suficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva do impetrante.
A presunção de inocência atua como regra de tratamento, e não de convencimento, o que significa acentuar que por meio dela a prova dos fatos relevantes obedecerá aos critérios de distribuição dos encargos de demonstração, eximindo o processado de ter de convencer o juiz de que é inocente se a acusação não evidenciou de forma cabal que ele é culpado.
Nesse sentido, em que pese existir testemunhas oculares presentes no dia dos fatos, as mesmas não foram ouvidas perante autoridade policial.
Vejamos o depoimento da ofendida: (omissis) Ademais, não há qualquer prova nos autos que acuse o assistido e comprove que o mesmo estava praticando tal ação delitiva.
Ademais, o ofendido, no modelo processual penal brasileiro, é parte, é interessado no processo, razão pela qual não presta compromisso e suas palavras não têm o mesmo valor probante daquelas proferidas pelas testemunhas, estas sim, distanciadas da causa e sem qualquer interesse nela.
Assim, Excelências, percebe-se a ocorrência de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do assistido, face a sua instrumentalidade e ao princípio constitucional da presunção de inocência e da não-culpabilidade, somente podendo esta ser mantida se demonstrada, mediante motivação elaborada com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do citado artigo 312 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos:” Por conseguinte, alicerça o pedido na ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva e, também, pelo fato de ser possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmando merecer o paciente aguardar o desfecho da ação em liberdade.
Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “À vista do exposto, não havendo a imprescindibilidade concreta da medida constritiva mais gravosa adotada pela Autoridade Coatora, inclusive, em face a situação carcerária caótica do país, especificamente no Estado do Pará, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUER a Vossa Excelência: a) A CONCESSÃO da ORDEM DE HABEAS CORPUS, LIMINARMENTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, determinando-se a revogação da prisão preventiva de ADRIANO AFONSO DA SILVA ou a concessão da liberdade provisória, para que seja posto imediatamente em liberdade, dadas as consequências nefandas do perigo da demora, bem como a demonstração sobeja do fumus boni juris, com a imediata EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ DE SOLTURA; b) subsidiariamente, seja a prisão processual a qual o assistido é submetido substituída por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal; c) que, cumpridos os trâmites constantes do Regimento desta Corte de Justiça, colhidas as informações da Autoridade Coatora indicada no preâmbulo e ouvida a D.
Procuradoria de Justiça, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar pretendida, a fim de que seja revogada em caráter definitivo rebus sic stantibus, a prisão cautelar que é infligida ao paciente, por ser medida de JUSTIÇA! Por derradeiro, REQUER-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL da data da sessão de julgamento do HABEAS CORPUS, com VISTAS DOS AUTOS, nos termos dos artigos 44, inciso I, e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº. 132/2009.” Junta documentos (Id. 14576060 – pag. 001/138).
Relatei.
Decido.
Analisando-se a decisão impugnada, Id 14458034, no tocante a argumentação de ausência dos requisitos para a constrição cautelar, destaco que não visualizei, pelo menos neste momento, o constrangimento ilegal defendido na impetração, principalmente levando-se em conta que a prisão preventiva foi mantida em razão do conjunto probatório contido nos autos e para a garantia da ordem pública, conforme abaixo colacionado, o seguinte, verbis: “(...).
Analisando-se o pleito em epígrafe, verifica-se que o investigado teve sua prisão decretada, pela suposta prática do delito do artigo 129, parágrafo 13, do CPB.
Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, preenchidos encontram-se os requisitos objetivos para a manutenção da custódia cautelar – fumus comissi delicti.
Há muito a lei adjetiva já consolidou que a presença dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstancia-se na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e no resguardo da aplicação da lei penal, tornam imperiosa a denegação do benefício, quando presente quaisquer desses requisitos.
No caso em análise, sem sombra de dúvidas, resta evidenciado o requisito da garantia da ordem pública e para instrução processual, isto porque, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção.
No presente caso, verifico que o acusado põe em risco a segurança da vítima, uma vez que já demonstrou pelo seu modus operandi sua periculosidade.
De outra sorte, o réu, em liberdade, poderá prejudicar a instrução processual junto às testemunhas, autorizando a manutenção da prisão por conveniência da instrução processual.
Ante o Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO CAUTELAR de ADRIANO AFONSO DA SILVA, pelos seus próprios fundamentos.” Diante disso, e levando-se em conta que o inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, possibilita a decretação da prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 22 de junho de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
23/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:18
Juntada de Ofício
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23/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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