TJPA - 0800524-89.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1300
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27/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800524-89.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS Endereço: Rua Raimundo Moreira da Silva, 527, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO .Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
13/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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04/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
0800524-89.2023.8.14.0131 Requerente/Autora: Maria das Neves Azevedo dos Santos Advogados: DIEGO QUEIROZ GOMES - OAB PA018555 KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - OAB PA28880 LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - OAB PA022171 MARCELO FARIAS GONCALVES - OAB PA25054 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório e em cumprimento ao item 5 da Decisão de Id: 103933797, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze), a teor do artigo 351 do CPC.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 30 de novembro de 2023.
JOSELI SILVA VIANA Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
30/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:44
Publicado Citação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 0800524-89.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS Endereço: Rua Raimundo Moreira da Silva, 527, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a requerente que constatou não ter havido o pagamento integral do saldo do PASEP durante o período laborado, recebendo, após aposentadoria, unicamente juros e correções, quantia que alega ser irrisória em razão do tempo trabalhado, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição Num. 96534912 como emenda à inicial.
Considerando os documentos ali acostados, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 2.
Considerando que o objeto da presente demanda está suspenso em razão da decisão proferida pelo Ministro Paulo Sanseverino, constante do SIRDR N° 71-TO (2020/0276752-2), observa-se não ser caso de acolher o requerimento de julgamento antecipado da presente ação, razão pela qual INDEFIRO referido pleito da parte autora.
Nesses termos, ressalto à requerente que, após instrução da causa, se impõe avaliar se houve ou não julgamento do incidente antes da prolação da sentença nesse juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, CPC). 5.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze), a teor do artigo 351 do CPC. 6.
Após, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*81-04 (AUTOR).
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09/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800524-89.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS Endereço: Rua Raimundo Moreira da Silva, 527, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, todavia, compulsando os autos, verifico a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos documentação, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos atuais, que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
26/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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