TJPA - 0809483-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:35
Expedição de Informações.
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11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809483-15.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando que o denunciado BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS, devidamente citado por edital (ID 104167526), não compareceu em juízo tampouco constituiu advogado (ID 106361416), determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP.
Sendo encontrado novo endereço do acusado, diverso daqueles já diligenciados nos autos, proceda-se automaticamente com a expedição de novo mandado de citação.
Restando novamente frustrada a localização do endereço ou do denunciado, mantenho, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Uma vez efetivada a citação, proceda a Secretaria o levantamento da suspensão do processo, certificando-se nos autos.
Belém, 19 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juiz de Direito em exercício -
19/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *15.***.*06-55 (REU)
-
19/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:03
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *15.***.*06-55 (REU) em 18/12/2023.
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19/12/2023 05:27
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS em 18/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:10
Publicado Citação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0809483-15.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 27/07/2023, o nacional BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS, brasileiro, paraense, nascido a 27/02/1999, CPF n. *15.***.*06-55, filho de Perla do Socorro Almeida Serrão e Cleison Miranda Vasconcelos incurso nas sanções do previstas no Art.155, caput, do CPB (furto), e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0809483-15.2023.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 14 de novembro de 2023.
Eu, IVANA PINHEIRO SANTOS XAVIER, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 14 de novembro de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
16/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:04
Expedição de Edital.
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13/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 22:48
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:31
Juntada de Carta precatória
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15/09/2023 09:42
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2023 09:24
Juntada de Carta
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14/09/2023 12:02
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2023 11:08
Desentranhado o documento
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14/09/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809483-15.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS, brasileiro, paraense, nascido a 27/02/1999, CPF n. *15.***.*06-55, filho de Perla do Socorro Almeida Serrão e Cleison Miranda Vasconcelos, com endereço residencial na Travessa M, n. 15, Conjunto Amazônia, Bairro de Águas Brancas, Ananindeua/PA, Telefone: 91-98606-4646, qualificação, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 14:31
Mandado devolvido cancelado
-
31/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:34
Recebida a denúncia contra BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *15.***.*06-55 (AUTOR DO FATO)
-
28/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de denúncia
-
03/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809483-15.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor do nacional BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS qualificado nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art. 155, caput do Código Penal.
Recebidos os autos neste Juízo, foram encaminhados ao órgão ministerial, ao invés de oferecer denúncia, requereu o arquivamento do inquérito policial, conforme razões consignadas no ID 94786676.
A análise dos autos permite concluir que a autoridade policial prendeu em flagrante o indiciado em 12/05/2023, por furto do celular da vítima Darley Virginia Ferreira Levy, dentro do estabelecimento comercial Tapioquinha do Mosqueiro.
Na ocasião, a vítima acionou os policiais que empreenderam diligências e localizaram o indiciado na posse do aparelho telefônico furtado, um iphone 11 (ID. 92667801).
Após a conclusão do Inquérito Policial, a autoridade policial indiciou o nacional Edson Souza Costa pela pratica do crime de furto simples (ID. 92975243, fl. 30/31).
O representante do Ministério Público, em manifestação entendeu por requerer o arquivamento do presente inquérito policial, por entender que o caso é de aplicação do princípio da insignificância, considerando que a lesão ao bem jurídico foi ínfima, tendo em vista que o aparelho foi recuperado e restituído a vítima (ID. 94786676).
Em que pese o maior respeito pela manifestação ministerial, entendo que o pedido de arquivamento se faz temerário e prematuro, pois, primeiramente, é preciso averiguar o valor do bem furtado em questão, um aparelho celular iphone 11, que custa em média, em sua versão mais básica, a monta de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), ou seja, uma quantia que ultrapassa aos 10% do salário mínimo atual, que é de R$1.320 (mil e trezentos e vinte reais). É cediço o entendimento do STJ de que na aplicação do princípio da bagatela deve se considerar o valor da res furtiva, sendo que, no caso, não se trata, em uma análise superficial, de um objeto de quantia irrisória ou insignificante, a fim de ser cabível o vetor em discussão.
Além do mais, é preciso se levar em conta de que não há laudo pericial do aparelho em questão, outro fator asseverado pela jurisprudência, eis que não se pode presumir que o bem furtado seja de pequeno valor, como sustentado no parecer ministerial.
Assim é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5 - impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor. 3.
Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que o bem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual, também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 343008 SC 2015/0302221-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016).
Grifamos.
Ademais, o requisito material referente ao valor do bem deve ser considerado, segundo a jurisprudência, juntamente com as seguintes condições essenciais e cumulativas para ser aplicado: mínima ofensividade da conduta; a inexistência de periculosidade social do ato; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão provocada.
A aplicação do Princípio da Insignificância não pode resultar em impunidade ou estímulo à criminalidade, sendo que a conduta em questão não ofende apenas a individualidade dos interesses patrimoniais da vítima, indo além, com reflexos sociais, considerando que a sociedade é indiretamente atingida com crimes como o em voga, razão pela qual não há o que se falar em mínima ofensividade da conduta, tampouco de inexpressividade da lesão.
Pelo exposto, considero improcedentes as razões invocadas pelo douto representante do Ministério Público, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça.
Belém, 2 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:55
Juntada de Informações
-
12/06/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 06:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2023 09:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:04
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO GABRIEL ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *15.***.*06-55 (FLAGRANTEADO).
-
12/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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