TJPA - 0801689-89.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 02:12
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 13/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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14/12/2024 04:01
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO: 0801689-89.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ QUERELADO: JUDITE DA SILVA CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCIANE FONSECA MORAES ofereceu QUEIXA-CRIME contra JUDITE DA SILVA CARDOSO, como incursa nas sanções punitivas do art. 140, 147 e 147-A do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, conforme se extrai do Boletim de ocorrência nº 00087/2021.101208-1 (doc. 2), tudo começou por conta de um evento ocorrido na escola onde estuda seus filhos, na qual os alunos iriam vestidos a caráter.
Ocorre que a mãe de um aluno postou uma foto da menor Jamilly Cardoso Rodrigues, de 9 anos de idade, e circulou a menor e disse: “essa aqui a mãe vestiu de “piriguete”.
A querelante printou a mensagem e enviaria a Diretora da Escola para que esta chamasse a mãe da aluna que fez esse comentário para que isso não se repetisse.
Ocorre que em vez de mandar para a Diretora da Escola, mandou no grupo das mães (Grupo Cristo Rei 3º ano - print das conversas em anexo) a qual a mãe da menor também é integrante.
Devido aos comentários no grupo, se deu conta da besteira que tinha feito, sem qualquer intenção.
Ao mesmo tempo apagou as mensagens e se dirigiu a mãe da menor lhe pedindo mil desculpas, se retratando, porém, não teve acordo.
No mesmo dia, a tia da menor, de nome JUDITE CARDOSO (Funcionária do Hospital Materno Infantil) começou a mandar mensagens por meio do aplicativo de celular Whatsapp de forma agressiva e ameaçadora dizendo: ”EU VOU TE MOSTRAR QUEM É A PIRIGUETE, SUA DESGRAÇADA, VAI SE FUDER, ME AGUARDE, TU NÃO SABE COM QUEM SE MEXEU, ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM POR EXPOR MINHA SOBRINHA, TU VAI PAGAR BEM CARO” (CD doc. 03), durante a conversa a querelante a todo momento se desculpava e declarava que se fosse o caso se retrataria publicamente, que é mãe de 4 filhos e que jamais exporia uma criança ao ridículo.
Como professora, a sua intenção foi tão somente reprimir esses tipos de comentários, porém sem sucesso e as ameaças continuavam.
A conciliação restou infrutífera e a queixa-crime foi recebida.
O processo seguiu seu curso natural.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 16 de abril de 2024, onde foi realizado o interrogatório da querelada.
Em alegações finais a querelante pugnou pela condenação da querelada pelos crimes de injúria e ameaça perpetradas contra a querelante.
Por sua vez a defesa requer: a) a absolvição da querelada nos termos do artigo 386, incisos V, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo” baseado nos fatos e dispositivos legais apresentados; b) subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal e seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto para cumprimento inicial de pena; c) Por fim, em caso de condenação, seja concedido o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e autoria dos supostos crimes estão parcialmente demonstradas por meio das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 62509317) e pela confissão parcial da querelada em seu interrogatório judicial.
No que tange ao crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, que exige a prática reiterada de condutas que restrinjam a liberdade de locomoção ou invadam a esfera de privacidade da vítima, não há nos autos provas da materialidade delitiva.
A própria querelada afirmou categoricamente em seu interrogatório que não conhecia a querelante, não sabia onde ela trabalhava ou residia, e sequer possuía veículo na época dos fatos.
Tais declarações, aliadas à ausência de outras provas, tornam inverossímil a narrativa de perseguição apresentada na queixa-crime.
Quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, embora a querelada tenha afirmado “isso não ficaria assim”, ela esclareceu em seu interrogatório que se referia à tomada de providências legais cabíveis pela família.
A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a promessa de tomar medidas legais não configura ameaça, por não constituir promessa de mal injusto.
Ademais, a manifestação ocorreu em contexto de exaltação momentânea, motivada pela exposição vexatória de sua sobrinha menor de idade, o que afasta o dolo específico necessário à configuração do tipo penal.
No que se refere ao crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, é necessária uma análise mais aprofundada.
A querelada confessou ter proferido palavras de baixo calão contra a querelante, contudo, o fez em momento de exaltação, ao chegar em casa e encontrar sua sobrinha menor de idade chorando em razão de ter sido exposta em grupo escolar por meio da expressão pejorativa “piriguete”.
A querelante alega em sua inicial que apenas “reencaminhou” uma foto em que outra mãe teria feito o comentário pejorativo sobre a menor.
Contudo, esta versão não se sustenta por dois motivos principais: Primeiro, ao analisar o print juntado pela querelada (ID 99951868), aparentemente foi a própria querelante quem circulou a foto e fez o comentário pejorativo sobre a vestimenta da menor, não tendo apenas "reencaminhado" mensagem de terceiro como alega.
Segundo, e mais contundente, o aplicativo WhatsApp possui um mecanismo automático que identifica mensagens encaminhadas, inserindo essa informação no topo da mensagem.
Nos prints juntados aos autos, não consta tal marcação, o que indica que a mensagem foi originalmente enviada pela querelante, e não meramente encaminhada como ela sustenta.
O caso concreto se amolda à hipótese prevista no art. 140, § 1º, I do Código Penal, que faculta ao juiz deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
Com efeito, a conduta da querelante em expor uma criança em grupo escolar, chamando-a de "piriguete", constitui ato manifestamente reprovável, especialmente por sua condição de professora, que deveria zelar pela integridade psicológica e moral de seus alunos.
Esta conduta foi a provocação direta que desencadeou a reação da querelada em defesa de sua sobrinha.
Ademais, a conduta da querelada deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), tendo agido, ainda que de forma excessiva, em defesa dos direitos fundamentais de sua sobrinha, violados pela conduta da querelante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO a querelada JUDITE DA SILVA CARDOSO das imputações dos crimes de perseguição (art. 147-A, CP) e ameaça (art. 147, CP) com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ausência de provas.
Em relação ao crime de injúria (art. 140, CP), com fundamento no art. 140, § 1º, I do Código Penal, deixo de aplicar a pena, reconhecendo que a ofendida provocou diretamente e de forma reprovável a injúria ao expor menor de idade em grupo escolar de forma vexatória.
Sem custas, por ser a querelada beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0801689-89.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Querelante: FRANCIANE FONSECA SOARES Advogada: DANYELLY MAGNO PARIJÓS, OAB/PA 19.748 Advogada: MARLY PARIJÓS, OAB/PA 17.988 Querelada: JUDITE DA SILVA CARDOSO Advogado: ADELSON SILVA SOARES, OAB/PA 35.484 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2024, às 12h46, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como o representante do Ministério Público.
Presente a querelante, bem como suas advogadas.
Presente a querelada, bem como seu patrono habilitado nos autos.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se à querelada, JUDITE DA SILVA CARDOSO, entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificada sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): a querelada respondeu às perguntas feitas em juízo.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada a opor.
DADA A PALAVRA À DEFESA DA QUERELADA, nada a opor.
DADA A PALAVRA À DEFESA DA QUERELANTE, nada a opor.
DESPACHO: 1.
Vistas à defesa da querelante para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais; 2.
Após, sucessivamente, vistas à defesa da querelada para, no prazo legal, apresentar alegações finais; 3.
Após, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
21/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
16/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:49
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) PROCESSO: 0801689-89.2022.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do(a) querelado(a), não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 16 de abril de 2024, às 12h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Na referida audiência proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no art. 400 do Código de Processo Penal, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a) querelado(a).
Intime-se do(a) querelado(a), o(a) querelante e as testemunhas devidamente arroladas.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
05/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:13
Recebida a queixa contra JUDITE DA SILVA CARDOSO - CPF: *69.***.*70-20 (QUERELADO)
-
24/08/2023 12:47
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:26
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCIANE FONSECA MORAES em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801689-89.2022.8.14.0008 DESPACHO 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça. 2.
Designo audiência preliminar para o dia 22 de agosto de 2023, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA, em conformidade com o art.72 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 520 e seguintes do CPP. 3.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do querelado. 4.
Intime-se as partes, cientificando-se o querelado que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor.
Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, com a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes. 5.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
P.R.I.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
23/06/2023 12:23
Audiência Preliminar designada para 22/08/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
23/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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