TJPA - 0850176-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ANA EMILIA QUADROS MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:36
Decorrido prazo de ANA EMILIA QUADROS MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:41
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850176-50.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora e o Banco CSF S/A no termo de audiência postado no ID103941687 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre a parte autora e o Banco CSF S/A para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:24
Homologada a Transação
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09/11/2023 16:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA EMILIA QUADROS MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de ANA EMILIA QUADROS MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:43
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850176-50.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, determino o cancelamento da audiência una e designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2023, às 14:30 horas, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº3788/2023 - GP -
05/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:43
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA EMILIA QUADROS MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 08:35
Audiência Una designada para 28/02/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 23:19
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA EMILIA QUADROS MARTINS em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:34
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850176-50.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANA EMILIA QUADROS MARTINS Endereço: Passagem Xingu, 131, Vila Farah, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km11, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO De início, em atenção à petição e documentos juntados no ID 94280299, cumpre destacar que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, analisando o extrato de negativação questionado (ID 94184315), constata-se que o responsável pela inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito é o BANCO CSF S.A, sendo que, em consulta simples na internet, foi possível identificar que se trata pessoa jurídica diferente do requerido ATACADÃO S.A.
Ocorre que, sendo o BANCO CSF S.A terceiro estranho à lide, fica inviável o pedido liminar formulado em face da ATACADÃO S.A, pois a retirada de negativação é responsabilidade do credor apresentante da dívida perante os bancos de dados de proteção ao crédito.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo informar se pretende incluir o BANCO CSF S.A no polo passivo da demanda ou se pretende retificar os pedidos constantes na exordial, precipuamente em relação ao questionamento da negativação ali mencionada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:35
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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