TJPA - 0819388-94.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/09/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 14:08 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            16/09/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 13:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/09/2025 11:39 Audiência Conciliação e Instrução realizada conduzida por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em/para 11/09/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. 
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                                            11/09/2025 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 09:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2025 04:32 Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA GOMES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 09:34 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            07/07/2025 09:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819388-94.2022.8.14.0040 [Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares, Perdas e Danos] Nome: ELISEU ALMEIDA GOMES Endereço: Rua Marabá, 33, Bairro da Paz, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GUSTAVO FERNANDES GONCALVES Endereço: (62) 39325961 (62) 32991131 (62) 984586604, S/N, (62) 39325961 (62) 32991131 (62) 984586604, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUDMILLA CAROLINA DE SOUZA SAMPAIO BILIO Endereço: Avenida São Sebastião, 690, Verdão, CUIABá - MT - CEP: 78030-298 DECISÃO – IMPULSIONAMENTO A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, DESIGNO audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 9h00min.
 
 As partes poderão arrolar testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
 
 Intimem-se as partes para comparecerem na audiência supramencionada, certificando-se que as testemunhas arroladas deverão comparecer independente de intimação do juízo (art. 455 do CPC).
 
 A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmMzg5ZjctZDY3My00Y2M4LWFhZGUtNzBiY2Y5ZDJkMjI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3198-2178 e 3198-2179.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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                                            26/06/2025 11:02 Audiência de Conciliação e Instrução designada em/para 11/09/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. 
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                                            26/06/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 23:05 Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA GOMES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 01:05 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            08/01/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0819388-94.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ELISEU ALMEIDA GOMES Requerido: GUSTAVO FERNANDES GONCALVES e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 7 de janeiro de 2025.
 
 LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            07/01/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2024 01:57 Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES GONCALVES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 18:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2024 09:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/10/2024 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 10:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/09/2024 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0819388-94.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISEU ALMEIDA GOMES Requerido: GUSTAVO FERNANDES GONCALVES e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Parauapebas/PA, 28 de fevereiro de 2024.
 
 ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            28/02/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 01:38 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de novembro de 2023 Processo Nº: 0819388-94.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISEU ALMEIDA GOMES Requerido: GUSTAVO FERNANDES GONCALVES e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 97827322, juntado aos autos em 31/07/2023, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Parauapebas/PA, 30 de novembro de 2023.
 
 PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            30/11/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 10:04 Decorrido prazo de LUDMILLA CAROLINA DE SOUZA SAMPAIO BILIO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 06:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/07/2023 11:58 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/07/2023 01:42 Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA GOMES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 02:39 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819388-94.2022.8.14.0040 [Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares, Perdas e Danos] REQUERENTE: ELISEU ALMEIDA GOMES Endereço: Rua Marabá, 33, Bairro da Paz, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: GUSTAVO FERNANDES GONCALVES Endereço: Rua 612, 0, Qd. 513, Lt. 18, Setor São José, GOIâNIA - GO - CEP: 74440-600 REQUERIDA: LUDMILLA CAROLINA DE SOUZA SAMPAIO BILIO Endereço: Avenida São Sebastião, 690, Verdão, CUIABá - MT - CEP: 78030-298 DECISÃO 1.
 
 Recebo a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
 
 Trata-se de reparação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por ELISEU ALMEIDA GOMES em face de GUSTAVO FERNANDES GONÇALVES e LUDMILLA CAROLINA DE SOUZA SAMPAIO BILIO.
 
 Aduz a requerente, em síntese, que após pesquisas em páginas eletrônicas com ofertas de veículos, se deparou com um anúncio ofertando a venda de uma Caminhonete L200, ano 2014, Placa OAD 2C91, pelo valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
 
 Afirma que em 28/11/2022 entrou em contato com um indivíduo chamado José Mario, que se identificou como proprietário do veículo, tendo este lhe informado que havia comprado o automóvel em questão do Sr.
 
 Gustavo Fernandes Gonçalves, ora primeiro requerido, e que este seria o responsável por transferir a caminhonete ao requerente.
 
 Relata que em 01/12/2022 encontrou com o primeiro requerido a fim de concluir o negócio e assinar o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, ocasião em que este lhe afirmou que a tradição do bem somente seria feita quando do pagamento do valor acordado em sua conta bancária.
 
 Ocorre que o senhor José Mario, que teria intermediado a negociação, passou ao requerente conta bancária de titularidade da segunda requerida e solicitou que o pagamento da quantia fosse feita em benefício desta.
 
 O requerente, confiando na negociação, efetuou a transferência bancária, porém, a partir de então o senhor José Mario parou de responder às suas mensagens.
 
 O requerente então entrou em contato com o primeiro requerido para tentar receber o veículo, porém este se recusou a entregá-lo e afirmou que o só entregaria o veículo após efetuado o depositado em sua conta bancária, e não em conta de terceiro.
 
 Diante de tal situação, requer seja deferida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo.
 
 Passo à análise do pedido de tutela.
 
 Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
 
 A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida.
 
 No caso em tela, o requerente visa a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, sob o argumento de ter pago o preço ajustado pela compra do bem.
 
 Entretanto, em que pese os argumentos expostos na exordial, não está presente o primeiro requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciado na probabilidade do direito, porquanto, em uma análise perfunctória, é possível entender que o autor fora vítima da fraude conhecida como “Golpe da OLX” ou “golpe do intermediário”, sendo necessário perquirir as circunstâncias em que a negociação ocorreu para evitar causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, principalmente no que diz respeito a presença ou não de boa-fé entre os envolvidos no negócio jurídico.
 
 Desta feita, a tradição do veículo não chegou a ocorrer, e embora o requerente apresente documento de autorização de transferência de propriedade de veículo assinado pelas partes (id 83994729 - Pág. 6), também foi acostado à inicial documento apontando o cancelamento da intenção de venda feito logo em seguida (id 83996464).
 
 O outro protocolo de transferência de veículo juntado aos autos possui outro vendedor e outro bem, alheios a esta ação (id 83996084).
 
 Os elementos trazidos na petição inicial não são suficientes, neste momento processual, para formar a convicção desta magistrada acerca da probabilidade do direito exigida para a tutela provisória, sem a prudente oportunidade do contraditório.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 GOLPE DA OLX.
 
 ESTELIONATO.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 VEROSSIMILHANÇA.
 
 RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
 
 Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
 
 A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 2.
 
 Em Ação em que as partes reconhecem terem sido vítimas de fraude na compra e venda de um veículo (famigerado golpe da OLX) e em que uma delas pede tutela de urgência cautelar de busca e apreensão do veículo com vistas a recuperar a posse sobre o bem, faz-se necessário perquirir as circunstâncias em que a compra e venda ocorreu para análise da eventual conduta culposa das partes, o que somente será possível após a correspondente dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
 
 Agravo Interno prejudicado.
 
 Agravo de I n s t r u m e n t o c o n h e c i d o e n ã o p r o v i d o. (A c ó r d ã o 1 3 2 8 9 5 3, 07469774220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no caso em apreço e em sede de cognição sumária, ainda que não se ignore o prejuízo que a parte autora aduz ter sofrido, eventual concessão de tutela de urgência na forma requerida torna-se precoce e temerária, sendo imprescindível a instrução processual para apurar responsabilidade pela fraude que cerceou o negócio jurídico, inclusive se eventualmente concorrente por uma ou ambas as partes.
 
 Ante o exposto, em razão da ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão, sem prejuízo de nova análise do tema após a apresentação de contestação pela parte ré. 4.
 
 Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende reaver a quantia paga, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
 
 De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
 
 Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 5.
 
 Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
 
 Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
 
 Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
 
 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
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                                            23/06/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 12:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/06/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 11:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2023 14:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2023 01:08 Decorrido prazo de ELISEU ALMEIDA GOMES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/01/2023 09:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/01/2023 09:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 13:32 Declarada incompetência 
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                                            19/12/2022 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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